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O Que é RPV (Requisição de Pequeno Valor) INSS e Quem Recebe?

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) representa um importante mecanismo jurídico que permite o pagamento mais ágil de valores devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que obtiveram êxito em ações judiciais. Diferentemente dos precatórios, as RPVs possuem um trâmite mais célere e são destinadas a valores considerados de menor monta, conforme estabelecido em lei, proporcionando aos beneficiários maior rapidez no recebimento de seus direitos reconhecidos judicialmente.

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Conceito e fundamentação legal da RPV no INSS

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é um instrumento processual criado para agilizar o pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, incluindo o INSS, quando os valores não ultrapassam determinado limite estabelecido em lei. Este mecanismo foi instituído pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, e posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais.

O objetivo principal da RPV é proporcionar maior celeridade ao pagamento de valores considerados de pequena monta, evitando que o credor precise aguardar na fila de precatórios, que geralmente demanda um tempo consideravelmente maior para quitação. Trata-se, portanto, de uma forma de humanizar o sistema de pagamentos de débitos judiciais, reconhecendo a necessidade de tratamento diferenciado para valores menores.

De acordo com o artigo 17, §1º da Lei nº 10.259/2001, considera-se de pequeno valor, no âmbito federal, as obrigações que não excedam 60 salários mínimos. Este limite se aplica às causas envolvendo o INSS, uma vez que a autarquia integra a Administração Pública Federal. Assim, quando um segurado vence uma ação judicial contra o instituto e o valor total da condenação não ultrapassa esse teto, o pagamento será realizado por meio de RPV.

Diferença entre RPV e precatório no contexto previdenciário

É fundamental compreender a distinção entre RPV e precatório para que o segurado possa ter clareza sobre a forma como receberá os valores a que tem direito. A principal diferença entre esses dois instrumentos está no valor da condenação e, consequentemente, no prazo para pagamento.

Enquanto a RPV é utilizada para pagamentos de até 60 salários mínimos, os precatórios são emitidos quando o valor da condenação supera esse limite. Em termos práticos, considerando o valor do salário mínimo vigente, essa diferença impacta diretamente no tempo de espera para recebimento dos valores devidos pelo INSS.

No que diz respeito ao prazo de pagamento, a RPV apresenta uma vantagem significativa. Conforme estabelecido no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, o pagamento das RPVs deve ser efetuado no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega da requisição. Já os precatórios seguem um cronograma anual, sendo pagos até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal.

Limites de valor para RPV conforme legislação atual

O limite de valor para que um débito judicial seja pago por meio de RPV varia conforme o ente federativo devedor. No caso específico do INSS, por se tratar de uma autarquia federal, aplica-se o limite de 60 salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.

É importante ressaltar que esse valor se refere ao montante total da condenação, incluindo o valor principal, juros e correção monetária. Se o valor total superar o limite de 60 salários mínimos, o pagamento será necessariamente realizado por meio de precatório, mesmo que a diferença seja pequena.

Vejamos uma tabela comparativa dos limites de RPV por ente federativo:

Ente FederativoLimite para RPVBase Legal
União/INSS60 salários mínimosLei nº 10.259/2001, art. 17, §1º
Estados e DF40 salários mínimos*Art. 87 do ADCT (quando não há lei própria)
Municípios30 salários mínimos*Art. 87 do ADCT (quando não há lei própria)

*Esses valores são aplicáveis quando o ente federativo não possui legislação própria estabelecendo outro limite.

Quem tem direito a receber RPV do INSS

O direito a receber valores por meio de RPV do INSS está diretamente relacionado ao êxito em ações judiciais movidas contra a autarquia previdenciária. Diversos segurados podem se enquadrar nessa situação, dependendo da natureza do benefício e da ação judicial proposta.

Beneficiários elegíveis para recebimento via RPV

São elegíveis para receber valores por meio de RPV todos os segurados do INSS que obtiveram decisão judicial favorável em ações relacionadas a benefícios previdenciários, desde que o valor total da condenação não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Entre os principais beneficiários, podemos destacar:

  1. Aposentados que tiveram reconhecido o direito a revisão de benefício;
  2. Pensionistas que conseguiram comprovar direito a valores não pagos;
  3. Segurados que tiveram benefícios por incapacidade indevidamente negados ou cessados;
  4. Trabalhadores que comprovaram tempo de contribuição não reconhecido administrativamente;
  5. Beneficiários de auxílios diversos que tiveram seus direitos reconhecidos judicialmente.

É importante ressaltar que, para ter direito ao recebimento via RPV, o segurado deve ter vencido a causa em todas as instâncias, sem possibilidade de recurso por parte do INSS. Conforme o artigo 100, §5º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado.

Tipos de ações judiciais que geram RPV contra o INSS

Diversas ações judiciais podem resultar em condenações do INSS ao pagamento de valores por meio de RPV. Entre as mais comuns estão aquelas relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, especialmente quando envolvem o pagamento de valores atrasados.

Alguns exemplos de ações que frequentemente geram RPV:

  1. Ações de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou invalidez;
  2. Revisões de benefícios, como a revisão da vida toda;
  3. Ações para reconhecimento de tempo especial de contribuição;
  4. Processos para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez negados administrativamente;
  5. Ações para concessão de pensão por morte;
  6. Processos para reconhecimento de direito a BPC/LOAS.

Cada uma dessas ações, quando julgada procedente e após o trânsito em julgado, pode resultar no pagamento de valores atrasados. Se esses valores não ultrapassarem 60 salários mínimos, serão pagos por meio de RPV, garantindo maior celeridade no recebimento pelo segurado.

Prioridades no pagamento das RPVs

Embora as RPVs já representem uma forma mais célere de pagamento em comparação aos precatórios, a legislação estabelece algumas prioridades que podem acelerar ainda mais o recebimento por determinados grupos de beneficiários.

De acordo com o artigo 100, §2º da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia (como são considerados os benefícios previdenciários) cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

Esta prioridade se aplica tanto aos precatórios quanto às RPVs, garantindo que pessoas em situação de maior vulnerabilidade tenham acesso mais rápido aos valores a que têm direito. Para usufruir dessa prioridade, o beneficiário deve comprovar sua condição por meio de documentação específica, como laudos médicos no caso de doenças graves ou documentos de identificação para comprovação de idade.

Processo de expedição e pagamento da RPV

O processo de expedição e pagamento da RPV segue um rito específico, estabelecido pela legislação e por normas do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Compreender esse processo é fundamental para que o segurado possa acompanhar adequadamente o andamento de seu pagamento.

Trâmites judiciais para expedição da RPV

Após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao segurado, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, na qual são realizados os cálculos dos valores devidos pelo INSS. Esses cálculos consideram o período em que o benefício deveria ter sido pago, bem como juros e correção monetária aplicáveis.

Uma vez homologados os cálculos pelo juiz, e constatado que o valor total não ultrapassa 60 salários mínimos, é determinada a expedição da RPV. O procedimento segue os seguintes passos:

  1. O juiz da causa determina a expedição da RPV;
  2. A secretaria do juízo elabora o ofício requisitório, contendo todas as informações necessárias, como dados do beneficiário, valor total e discriminação dos valores (principal, juros, honorários);
  3. O ofício é encaminhado ao Tribunal Regional Federal da respectiva região;
  4. O TRF processa a requisição e a inclui no sistema de pagamentos;
  5. O Conselho da Justiça Federal (CJF) libera os recursos ao tribunal;
  6. O TRF efetua o depósito em conta judicial aberta especificamente para esse fim.

Todo esse processo está regulamentado pela Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública Federal.

Prazos legais para pagamento após expedição

Conforme estabelecido no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, o pagamento das RPVs deve ser efetuado no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega da requisição. Este prazo relativamente curto é uma das principais vantagens da RPV em comparação ao precatório.

Na prática, o Conselho da Justiça Federal (CJF) realiza liberações mensais de recursos para pagamento de RPVs. Assim, o tempo efetivo para recebimento após a expedição da requisição pode variar conforme o cronograma de liberações do CJF, mas geralmente não ultrapassa dois meses.

É importante ressaltar que o prazo de 60 dias é contado a partir da data de expedição da RPV pelo juízo, e não da data em que o segurado venceu a ação. Entre o trânsito em julgado da decisão e a efetiva expedição da RPV pode decorrer algum tempo, especialmente se houver necessidade de elaboração e homologação de cálculos.

Como consultar o andamento e pagamento da RPV

O segurado pode acompanhar o andamento e pagamento de sua RPV por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais Regionais Federais. Cada TRF possui seu próprio sistema de consulta, mas o procedimento é semelhante em todos eles.

Para consultar o andamento da RPV, o segurado deve:

  1. Acessar o site do TRF responsável pela sua região;
  2. Localizar a seção de “Consulta Processual” ou “RPV/Precatórios”;
  3. Inserir seu CPF ou o número do processo;
  4. Verificar as informações disponíveis sobre o andamento da requisição.

Os TRFs também disponibilizam informações sobre as datas previstas para pagamento das RPVs, conforme o cronograma de liberação de recursos pelo CJF. Essas informações são atualizadas mensalmente e podem ser consultadas nos sites dos tribunais.

Além da consulta nos sites dos TRFs, o segurado pode obter informações sobre sua RPV diretamente com seu advogado, que tem acesso ao processo eletrônico e pode verificar o andamento da requisição de forma mais detalhada.

Valores e formas de recebimento da RPV do INSS

Após a expedição e processamento da RPV, o segurado precisa compreender como ocorrerá o efetivo recebimento dos valores a que tem direito. Isso envolve entender como são calculados os valores, quais as formas de pagamento disponíveis e quais os procedimentos para saque.

Cálculo dos valores devidos na RPV

O cálculo dos valores devidos na RPV é realizado durante a fase de cumprimento de sentença e leva em consideração diversos fatores, como o período em que o benefício deveria ter sido pago, os índices de correção monetária aplicáveis e os juros de mora.

De acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a atualização monetária e os juros de mora são calculados com base em índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora, manteve-se a aplicação dos índices da caderneta de poupança.

É importante ressaltar que do valor total da RPV são descontados, quando aplicáveis:

  1. Imposto de Renda, conforme tabela progressiva da Receita Federal;
  2. Contribuição previdenciária, quando incidente;
  3. Honorários advocatícios contratuais, se houver autorização do segurado.

Formas de pagamento e bancos credenciados

O pagamento das RPVs é realizado exclusivamente por meio de depósito em conta judicial aberta especificamente para esse fim. Conforme determinação do Conselho da Justiça Federal, os bancos credenciados para o pagamento de RPVs são o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

Após a liberação dos recursos pelo CJF, o TRF responsável efetua o depósito na conta judicial vinculada ao processo. O segurado é então notificado, geralmente por meio de seu advogado, sobre a disponibilidade dos valores para saque.

É importante destacar que o depósito da RPV não é realizado diretamente na conta pessoal do beneficiário. O segurado precisará comparecer à agência bancária indicada, munido de documentação específica, para efetuar o saque ou solicitar a transferência dos valores para sua conta pessoal.

Procedimentos para saque e documentação necessária

Para realizar o saque dos valores depositados a título de RPV, o segurado deve comparecer à agência bancária onde foi aberta a conta judicial, munido dos seguintes documentos:

  1. Documento de identificação com foto (RG, CNH ou passaporte);
  2. CPF;
  3. Comprovante de residência;
  4. Alvará judicial ou ofício de liberação emitido pelo juízo da causa.

Em alguns casos, o juiz pode determinar a expedição de alvará em nome do advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Nessa situação, o advogado poderá efetuar o saque e posteriormente repassar os valores ao cliente, descontados os honorários contratuais.

Alternativamente, o segurado pode solicitar a transferência dos valores para sua conta pessoal por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível). Para isso, deverá fornecer ao banco os dados de sua conta (banco, agência e número da conta) e assinar a autorização de transferência.

É fundamental que o segurado esteja atento aos prazos para saque dos valores, pois, em alguns casos, pode haver devolução dos recursos não sacados após determinado período. Geralmente, o banco notifica o beneficiário sobre a disponibilidade dos valores e o prazo para saque.

Situações especiais nas RPVs do INSS

Existem algumas situações especiais relacionadas às RPVs que merecem atenção por parte dos segurados e seus advogados, pois podem impactar diretamente no recebimento dos valores devidos pelo INSS.

Fracionamento de valores e honorários advocatícios

Uma questão relevante no contexto das RPVs é a possibilidade de fracionamento de valores, especialmente no que diz respeito aos honorários advocatícios. De acordo com a Súmula Vinculante nº 47 do STF, “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

Na prática, isso significa que os honorários sucumbenciais (aqueles fixados pelo juiz na sentença) podem ser objeto de requisição autônoma, separada do valor principal devido ao segurado. Assim, mesmo que o valor total da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, é possível que o advogado receba sua parte por meio de RPV, enquanto o valor principal do segurado seja pago via precatório.

Quanto aos honorários contratuais (aqueles acordados entre cliente e advogado), a jurisprudência tem admitido seu destaque do montante principal, desde que haja autorização expressa do cliente e que o contrato de honorários tenha sido juntado aos autos antes da expedição do requisitório.

RPV em caso de falecimento do beneficiário

O falecimento do beneficiário durante o trâmite do processo ou após a expedição da RPV gera uma situação especial que demanda procedimentos específicos. Nesse caso, os valores devidos passam a integrar o espólio do falecido e serão pagos aos herdeiros legítimos, conforme as regras do direito sucessório.

Se o falecimento ocorrer antes da expedição da RPV, os herdeiros deverão promover a habilitação no processo, apresentando a certidão de óbito do segurado e documentos que comprovem sua condição de sucessores (certidão de casamento, certidões de nascimento, etc.). Após a habilitação, o juiz determinará a expedição da RPV em nome dos herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários.

Caso o falecimento ocorra após a expedição da RPV, mas antes do efetivo pagamento, será necessário um procedimento de retificação do requisitório para incluir os herdeiros como beneficiários. Este procedimento pode demandar algum tempo adicional, mas não impede o pagamento dos valores devidos.

É importante destacar que, conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Isso significa que, em se tratando de valores devidos pelo INSS, há uma ordem preferencial de pagamento que privilegia os dependentes previdenciários do falecido.

Desdobramento de precatório em RPV

Uma estratégia processual que merece atenção é a possibilidade de desdobramento de precatório em RPV. Esta situação ocorre quando o segurado, titular de um crédito que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, opta por renunciar ao valor excedente para receber por meio de RPV, garantindo assim maior celeridade no pagamento.

A renúncia ao valor excedente é uma faculdade do credor e deve ser expressa nos autos do processo, preferencialmente antes da expedição do requisitório. Uma vez manifestada a renúncia, o juiz determinará a expedição de RPV no valor limite de 60 salários mínimos, e o segurado não poderá, posteriormente, reclamar o pagamento da diferença renunciada.

Esta estratégia é particularmente útil para segurados idosos ou com problemas de saúde, que podem preferir receber um valor menor, mas com maior rapidez, em vez de aguardar o pagamento do precatório, que pode demorar anos.

É importante ressaltar que a renúncia deve ser uma decisão consciente do segurado, tomada após análise cuidadosa das vantagens e desvantagens, preferencialmente com orientação de seu advogado. Uma vez formalizada a renúncia, ela é irrevogável e irretratável, não sendo possível posteriormente reclamar o valor renunciado.

Prazos e prescrição nas RPVs do INSS

A questão dos prazos e da prescrição é de fundamental importância no contexto das RPVs, pois pode impactar diretamente no direito do segurado de receber os valores a que faz jus. Compreender esses aspectos é essencial para evitar a perda de direitos.

Prazo para ajuizamento de ações contra o INSS

O prazo para ajuizamento de ações contra o INSS é regulado pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece:

“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Isso significa que o segurado tem o prazo de 10 anos para questionar judicialmente o ato de concessão de seu benefício, seja para revisar o valor, seja para discutir critérios de cálculo ou outros aspectos relacionados.

No entanto, é importante distinguir entre o prazo decadencial para revisão do ato de concessão e o prazo prescricional para cobrança de parcelas vencidas. Conforme o parágrafo único do mesmo artigo 103, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

Assim, mesmo que o segurado esteja dentro do prazo decadencial de 10 anos para questionar o ato de concessão, só poderá reclamar as parcelas vencidas nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação.

Prescrição e decadência no contexto das RPVs

No contexto específico das RPVs, é importante compreender como operam a prescrição e a decadência após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao segurado.

Uma vez transitada em julgado a decisão que reconhece o direito do segurado, inicia-se o prazo para cumprimento de sentença, que é de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, combinado com o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.

Isso significa que, após o trânsito em julgado, o segurado tem o prazo de 5 anos para iniciar o cumprimento de sentença e requerer a expedição da RPV. Caso não o faça dentro desse prazo, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, e o segurado perderá o direito de receber os valores reconhecidos judicialmente.

É importante ressaltar que a prescrição intercorrente também pode ocorrer durante o processo de cumprimento de sentença, caso haja paralisação do feito por mais de 5 anos por inércia do credor. Por isso, é fundamental que o segurado e seu advogado acompanhem ativamente o andamento do processo, evitando paralisações injustificadas.

Interrupção e suspensão de prazos prescricionais

Os prazos prescricionais podem ser interrompidos ou suspensos em determinadas situações previstas em lei. A interrupção faz com que o prazo comece a contar novamente do zero, enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem, que é retomada de onde parou quando cessa a causa da suspensão.

De acordo com o artigo 202 do Código Civil, a prescrição é interrompida:

  1. Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  2. Por protesto, nas condições do inciso antecedente;
  3. Por protesto cambial;
  4. Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  5. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  6. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

No contexto das ações previdenciárias, a interrupção mais comum ocorre pelo ajuizamento da ação, que interrompe a prescrição quanto às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da demanda.

Já a suspensão da prescrição ocorre nas hipóteses previstas no artigo 198 do Código Civil, como contra os incapazes, entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, etc.

É importante que o segurado e seu advogado estejam atentos a essas causas de interrupção e suspensão, pois elas podem ser determinantes para preservar o direito ao recebimento de valores devidos pelo INSS.

Tributação e impactos financeiros das RPVs

O recebimento de valores por meio de RPV pode ter impactos tributários significativos para o segurado. Compreender esses aspectos é fundamental para um planejamento financeiro adequado e para evitar surpresas desagradáveis no momento do recebimento.

Incidência de Imposto de Renda sobre RPVs do INSS

A questão da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por meio de RPV é regulada pela Lei nº 7.713/88 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. De acordo com essas normas, os valores recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, no momento do recebimento, com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento.

No entanto, é importante destacar que nem todos os valores recebidos por meio de RPV estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, os valores recebidos a título de benefícios previdenciários atrasados não estão sujeitos à incidência do imposto quando o segurado estiver acometido por doença grave especificada em lei.

Além disso, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, e fibrose cística.

Estratégias para minimizar a carga tributária

Existem algumas estratégias que podem ser adotadas para minimizar a carga tributária incidente sobre os valores recebidos por meio de RPV. Entre as principais, destacam-se:

  1. Discriminação adequada dos valores na petição de cumprimento de sentença, separando claramente o que corresponde a juros de mora (não tributáveis) e o que corresponde ao principal;
  2. Verificação da possibilidade de enquadramento em alguma das hipóteses de isenção previstas em lei, como no caso de doenças graves;
  3. Análise da viabilidade de parcelamento do recebimento em mais de um exercício fiscal, quando possível, para evitar a concentração da tributação em um único ano;
  4. Utilização da sistemática do Regime de Tributação Exclusiva na Fonte (RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente), que permite a aplicação da tabela progressiva mensal sobre o valor médio das parcelas, considerando o número de meses a que se referem.

É fundamental que o segurado busque orientação especializada para avaliar qual estratégia é mais adequada ao seu caso específico, considerando o valor total a receber, sua situação fiscal e as particularidades de seu processo.

Impactos no Imposto de Renda e declaração anual

O recebimento de valores por meio de RPV pode ter impactos significativos na declaração anual de Imposto de Renda do segurado. Mesmo que tenha havido retenção na fonte no momento do pagamento, o valor recebido deve ser declarado.

Na Declaração de Ajuste Anual, os valores recebidos acumuladamente devem ser informados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, com a indicação do número de meses a que se referem. O sistema da Receita Federal fará automaticamente o cálculo do imposto devido, considerando a sistemática do RRA.

É importante que o segurado guarde toda a documentação relacionada ao recebimento da RPV, como o comprovante de rendimentos fornecido pelo banco pagador e o demonstrativo de cálculo do imposto retido na fonte. Esses documentos serão necessários para preencher corretamente a declaração e podem ser solicitados em caso de fiscalização pela Receita Federal.

Além disso, o segurado deve estar atento aos prazos para retificação da declaração, caso identifique algum erro ou omissão após o envio. De acordo com o artigo 147 do Código Tributário Nacional, o prazo para retificação é de 5 anos, contados da data da entrega da declaração original.

Dúvidas frequentes sobre RPV do INSS

Muitos segurados têm dúvidas específicas sobre o processo de RPV, desde questões básicas sobre prazos até situações mais complexas envolvendo a divisão de valores entre herdeiros. Abordaremos algumas das perguntas mais comuns nesta seção.

Quanto tempo demora para receber uma RPV do INSS?

Uma das dúvidas mais frequentes dos segurados diz respeito ao tempo necessário para receber os valores devidos por meio de RPV. Como mencionado anteriormente, a lei estabelece o prazo máximo de 60 dias para pagamento após a expedição da requisição.

Na prática, o tempo total desde o trânsito em julgado da decisão até o efetivo recebimento dos valores pode variar conforme diversos fatores, como:

  1. Tempo necessário para elaboração e homologação dos cálculos;
  2. Eficiência da vara judicial na expedição da RPV;
  3. Cronograma de liberação de recursos pelo Conselho da Justiça Federal;
  4. Eventuais impugnações ou recursos apresentados pelo INSS.

Em condições ideais, sem impugnações ou recursos, o segurado pode receber os valores em aproximadamente 3 a 6 meses após o trânsito em julgado da decisão. No entanto, é importante ter em mente que esse prazo pode se estender em caso de complicações processuais.

É possível acompanhar o andamento da RPV online?

Sim, é possível acompanhar o andamento da RPV online por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais Regionais Federais. Cada TRF possui seu próprio sistema de consulta, mas o procedimento é semelhante em todos eles.

Para consultar o andamento da RPV, o segurado deve:

  1. Acessar o site do TRF responsável pela sua região;
  2. Localizar a seção de “Consulta Processual” ou “RPV/Precatórios”;
  3. Inserir seu CPF ou o número do processo;
  4. Verificar as informações disponíveis sobre o andamento da requisição.

Além disso, o Conselho da Justiça Federal disponibiliza em seu site informações sobre o cronograma de liberação de recursos para pagamento de RPVs, o que permite ao segurado ter uma estimativa de quando seu pagamento será realizado.

É importante ressaltar que o advogado do segurado também tem acesso a essas informações e pode fornecer orientações mais precisas sobre o andamento do processo e as expectativas de pagamento.

Como dividir uma RPV entre herdeiros?

Em caso de falecimento do segurado após o reconhecimento do direito, mas antes do recebimento dos valores, surge a questão de como dividir a RPV entre os herdeiros. Este processo segue as regras do direito sucessório, mas com algumas particularidades relacionadas aos créditos previdenciários.

Conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Isso significa que há uma ordem preferencial para o pagamento:

  1. Primeiro, aos dependentes habilitados à pensão por morte, na proporção estabelecida pela legislação previdenciária;
  2. Na falta de dependentes previdenciários, aos sucessores na forma da lei civil (cônjuge, descendentes, ascendentes, etc.), conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.

Para que os herdeiros possam receber os valores, é necessário que se habilitem no processo, apresentando documentos que comprovem sua condição (certidão de óbito do segurado, certidões de casamento ou nascimento, etc.). O juiz então determinará a expedição da RPV em nome dos herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários.

É importante destacar que, em se tratando de valores de pequena monta, geralmente não é necessário abrir processo de inventário ou arrolamento. O pagamento pode ser feito mediante simples alvará judicial, o que torna o processo mais ágil e menos custoso para os herdeiros.

Conclusão

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) representa um importante avanço no sistema de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, proporcionando maior celeridade e efetividade na satisfação dos créditos reconhecidos em favor dos segurados do INSS. Com um limite atual de 60 salários mínimos no âmbito federal, a RPV permite que uma parcela significativa dos beneficiários receba seus direitos em prazo consideravelmente menor do que aquele observado no sistema de precatórios.

Para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados e que você obtenha o máximo benefício possível do sistema de RPVs, é fundamental contar com orientação jurídica especializada. Se você está enfrentando dificuldades com seu benefício previdenciário ou precisa de auxílio para entender melhor como funciona o processo de RPV, não hesite em buscar o apoio de um profissional qualificado que poderá analisar seu caso específico e orientá-lo sobre as melhores estratégias para garantir seus direitos junto ao INSS.

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Foto de Marcel Sanches
Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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