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INSS Patronal: O Que É, Como Calcular e Quem Deve Contribuir!

O INSS Patronal representa uma das principais obrigações tributárias das empresas brasileiras, sendo fundamental para a manutenção do sistema de seguridade social do país. Trata-se da contribuição que os empregadores devem recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para garantir os benefícios previdenciários de seus funcionários, como aposentadorias, pensões, auxílio-doença e outros direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. Compreender corretamente este encargo é essencial para que as empresas cumpram suas obrigações fiscais e evitem problemas com o fisco.

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Conceito e fundamentação legal do INSS Patronal

O INSS Patronal é a contribuição previdenciária obrigatória que deve ser paga pelos empregadores para financiar o sistema de seguridade social brasileiro. Esta obrigação está fundamentada na Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 194, que estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A Constituição, em seu artigo 195, determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.

A regulamentação específica do INSS Patronal está prevista na Lei nº 8.212/91, conhecida como Lei da Seguridade Social, que estabelece o Plano de Custeio da Seguridade Social. Esta lei define as alíquotas, bases de cálculo e demais regras para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incluindo a contribuição patronal.

É importante destacar que o termo “patronal” deriva da palavra “patrão”, evidenciando que esta contribuição é de responsabilidade do empregador, diferenciando-se da contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados. Ambas as contribuições são essenciais para garantir a proteção dos trabalhadores contra riscos que possam comprometer sua subsistência e de suas famílias.

Origem e evolução histórica da contribuição patronal

A contribuição patronal para a previdência social no Brasil tem suas raízes na própria evolução do sistema previdenciário brasileiro. Inicialmente, os sistemas de proteção social eram organizados por categorias profissionais, através das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) e, posteriormente, dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma significativa reformulação do sistema, estabelecendo-se o conceito de seguridade social como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Foi neste contexto que se consolidou a participação quadripartite no financiamento da seguridade social: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe alterações importantes ao sistema, reforçando a participação dos diversos setores da sociedade no financiamento da seguridade social. Desde então, outras modificações legislativas foram implementadas, sempre mantendo a contribuição patronal como um dos pilares do financiamento do sistema previdenciário.

Diferença entre INSS do empregado e INSS Patronal

É fundamental compreender a distinção entre o INSS do empregado e o INSS Patronal, pois são contribuições diferentes, com bases de cálculo e finalidades específicas, embora ambas sejam destinadas ao financiamento da seguridade social.

O INSS do empregado é a contribuição descontada diretamente da remuneração do trabalhador, com alíquotas progressivas que variam conforme a faixa salarial. Atualmente, estas alíquotas vão de 7,5% a 14%, incidindo sobre o salário de contribuição do empregado, respeitado o teto máximo estabelecido pela previdência social.

Já o INSS Patronal é a contribuição paga pela empresa, calculada sobre a folha de pagamento dos empregados. A alíquota padrão é de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados, incluindo salários, adicionais, gratificações e outros ganhos habituais.

Além da alíquota básica de 20%, o empregador pode estar sujeito a contribuições adicionais, como o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cuja alíquota varia de 1% a 3%, dependendo do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa, e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, salário-educação, INCRA, entre outros).

Quem deve contribuir com o INSS Patronal

A obrigatoriedade de recolhimento do INSS Patronal abrange uma ampla gama de entidades e pessoas físicas que atuam como empregadores ou equiparados. De acordo com a Lei nº 8.212/91, estão obrigados a recolher a contribuição patronal:

  1. Empresas em geral, independentemente de seu porte ou forma de constituição;
  2. Cooperativas de trabalho e de produção;
  3. Associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade;
  4. Missões diplomáticas e repartições consulares de carreiras estrangeiras;
  5. Pessoas físicas que possuem empregados;
  6. Produtores rurais pessoa física;
  7. Contribuintes individuais que remuneram outros contribuintes individuais;
  8. Órgãos e entidades da administração pública.

É importante destacar que, para efeitos da legislação previdenciária, o conceito de empresa é bastante amplo. Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.212/91, considera-se empresa “a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.

Além disso, equiparam-se a empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

Empresas e entidades obrigadas ao recolhimento

As empresas constituem o principal grupo de contribuintes do INSS Patronal. Independentemente do porte (microempresas, pequenas, médias ou grandes empresas) ou da forma jurídica adotada (empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, etc.), todas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição patronal.

As entidades sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações religiosas, também estão sujeitas ao recolhimento do INSS Patronal sobre a folha de pagamento de seus empregados. No entanto, algumas entidades podem gozar de isenção da contribuição patronal, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação, como é o caso das entidades beneficentes de assistência social que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Os órgãos públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, também são contribuintes do INSS Patronal. No caso dos servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência social, a contribuição patronal é destinada ao respectivo regime próprio, e não ao INSS.

Casos especiais: MEI, Simples Nacional e desoneração da folha

Existem situações especiais que merecem atenção quando se trata do recolhimento do INSS Patronal. O Microempreendedor Individual (MEI), por exemplo, possui um tratamento diferenciado. O MEI irá pagar o INSS Patronal caso contrate algum funcionário, com alíquota de 3% sobre o valor do salário do empregado.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também possuem um regime diferenciado para o recolhimento do INSS Patronal. Neste caso, a contribuição patronal está incluída no pagamento unificado de tributos através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A alíquota varia conforme o anexo em que a empresa está enquadrada e sua faixa de faturamento.

No entanto, é importante observar que as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional (que inclui atividades como construção civil, advocacia, entre outras) recolhem o INSS Patronal da mesma forma que as empresas do Lucro Real e Lucro Presumido, ou seja, aplicando a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

Outro caso especial é o das empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento. Este regime substitui a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma contribuição sobre a receita bruta, com alíquotas que variam de 1% a 4,5%, dependendo do setor de atividade da empresa. A desoneração da folha foi criada como medida para reduzir os encargos trabalhistas e estimular a contratação formal de trabalhadores em determinados setores da economia.

Como calcular o INSS Patronal corretamente

O cálculo correto do INSS Patronal é fundamental para que as empresas cumpram suas obrigações fiscais e evitem problemas com o fisco. Existem duas principais formas de cálculo: com base na folha de pagamento ou com base na receita bruta, dependendo do regime tributário e do setor de atividade da empresa.

Cálculo com base na folha de pagamento

Para a maioria das empresas, o INSS Patronal é calculado com base na folha de pagamento. A alíquota padrão é de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados durante o mês. Esta base de cálculo inclui salários, adicionais, gratificações, comissões, gorjetas, 13º salário, férias e outros ganhos habituais.

É importante destacar que, conforme a Lei nº 8.212/91, a base de cálculo do INSS Patronal inclui “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador”.

Além da alíquota básica de 20%, as empresas também devem recolher:

  • RAT (Riscos Ambientais do Trabalho): alíquota de 1%, 2% ou 3%, dependendo do grau de risco da atividade (leve, médio ou grave);
  • FAP (Fator Acidentário de Prevenção): multiplicador que varia de 0,5 a 2,0, aplicado sobre a alíquota do RAT;
  • Contribuições para terceiros (Sistema S, salário-educação, INCRA, etc.): alíquotas que variam conforme o setor de atividade da empresa, podendo chegar a 5,8%.

Vamos a um exemplo prático: uma empresa com folha de pagamento mensal de R$ 100.000,00, enquadrada em atividade de risco médio (RAT de 2%) e com FAP de 1,0, terá o seguinte cálculo de INSS Patronal:

  • INSS Patronal (20%): R$ 100.000,00 x 0,20 = R$ 20.000,00
  • RAT ajustado (2% x 1,0): R$ 100.000,00 x 0,02 x 1,0 = R$ 2.000,00
  • Terceiros (considerando 5,8%): R$ 100.000,00 x 0,058 = R$ 5.800,00
  • Total a recolher: R$ 27.800,00

Cálculo com base na receita bruta

Para empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ou optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do INSS Patronal pode ser realizado com base na receita bruta.

No caso das empresas desoneradas, a alíquota varia conforme o setor de atividade:

SetorAlíquota
Transporte rodoviário coletivo2%
Construção civil4,5%
Empresas jornalísticas1,5%

O cálculo é feito aplicando-se a alíquota correspondente sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as exportações.

Já para as empresas do Simples Nacional, a contribuição previdenciária patronal (CPP) está incluída na alíquota única do DAS. O percentual varia conforme o anexo e a faixa de faturamento da empresa, conforme tabelas específicas estabelecidas pela legislação do Simples Nacional.

Verbas que integram e não integram a base de cálculo

É fundamental compreender quais verbas integram e quais não integram a base de cálculo do INSS Patronal, para evitar erros no recolhimento da contribuição.

Integram a base de cálculo:

  • Salário-base
  • Horas extras
  • Adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade)
  • Comissões
  • Gratificações
  • 13º salário
  • Férias (incluindo o terço constitucional)
  • Gorjetas
  • Prêmios
  • Diárias que excedam 50% do salário

Não integram a base de cálculo:

  • Salário-família
  • Aviso prévio indenizado
  • FGTS
  • Multa de 40% do FGTS
  • Seguro-desemprego
  • Vale-transporte
  • Vale-refeição/alimentação (quando a empresa é inscrita no PAT)
  • Participação nos lucros ou resultados (PLR)
  • Indenizações por rescisão contratual (exceto o aviso prévio trabalhado)
  • Diárias para viagem que não excedam 50% do salário

É importante ressaltar que a distinção entre verbas de natureza remuneratória e verbas de natureza indenizatória é crucial para determinar a base de cálculo do INSS Patronal. As verbas de natureza remuneratória, destinadas a retribuir o trabalho do empregado, integram a base de cálculo. Já as verbas de natureza indenizatória, destinadas a reparar danos ou restituir valores, não integram a base de cálculo.

Prazos e formas de pagamento do INSS Patronal

Cumprir os prazos de pagamento do INSS Patronal é essencial para evitar multas e juros. O recolhimento deve ser feito mensalmente, observando-se o calendário estabelecido pela Receita Federal.

Datas de vencimento e documentos necessários

O prazo para pagamento do INSS Patronal é até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Quando o dia 20 cair em fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para efetuar o pagamento, a empresa deve emitir a Guia da Previdência Social (GPS). A partir de 2019, com a implementação do eSocial, as empresas passaram a utilizar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) para declarar os débitos previdenciários e gerar o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para pagamento.

A DCTFWeb é gerada automaticamente a partir das informações prestadas pelo empregador nos eventos de folha de pagamento do eSocial ou na EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Após a transmissão da DCTFWeb, o sistema gera o DARF para pagamento dos débitos declarados.

Consequências do não pagamento ou pagamento em atraso

O não pagamento ou o pagamento em atraso do INSS Patronal acarreta consequências significativas para a empresa, incluindo:

  1. Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor devido;
  2. Juros de mora: taxa SELIC acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento;
  3. Impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN);
  4. Restrições para participação em licitações públicas;
  5. Impossibilidade de obtenção de financiamentos junto a instituições financeiras oficiais;
  6. Inclusão no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal);
  7. Possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios e administradores, em caso de não recolhimento doloso.

Além dessas consequências administrativas e financeiras, o não recolhimento do INSS Patronal pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Parcelamento de débitos previdenciários

As empresas que estão com débitos de INSS Patronal podem aderir a programas de parcelamento oferecidos pela Receita Federal. O parcelamento ordinário permite o pagamento em até 60 parcelas mensais, com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC.

Periodicamente, o governo federal institui programas especiais de parcelamento, como o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) e o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), que oferecem condições mais vantajosas, como descontos maiores, prazos mais longos e condições especiais para entrada.

Atualmente, a PGFN está com prazo prorrogado até 30 de maio para que contribuintes regularizem suas dívidas tributárias. Os editais oferecem condições especiais, como descontos de até 50% para pagamentos em até sete meses, e de 45% para quitação em até 12 meses. Para dívidas de até cinco salários mínimos, os descontos podem chegar a 50%, mesmo com parcelamento em até 55 meses.

Além disso, a PGFN e a Receita Federal lançaram recentemente editais de transação por adesão no contencioso tributário, focados em grandes contribuintes, com expectativa de arrecadar mais de R$ 5 bilhões em 2025.

Desoneração da folha de pagamento e INSS Patronal

A desoneração da folha de pagamento é um regime especial que substitui a contribuição patronal sobre a folha de salários por uma contribuição sobre a receita bruta da empresa. Este regime foi criado com o objetivo de reduzir a carga tributária sobre a contratação de mão de obra, estimulando a geração de empregos formais.

A partir de 1º de janeiro de 2025, entrará em vigor um regime de transição que promove a reoneração gradual da folha de pagamento. As empresas que optarem pela desoneração recolherão uma contribuição híbrida, combinando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento.

Cronograma de reoneração da folha de pagamento

O cronograma de reoneração da folha de pagamento estabelece um período de transição de 2025 a 2027, com aumento gradual da contribuição sobre a folha e redução proporcional da contribuição sobre a receita bruta. Vejamos como ficará:

AnoCPRB (% da alíquota atual)CPP sobre a folha (% da alíquota padrão de 20%)
202580%25% (ou seja, 5%)
202660%50% (ou seja, 10%)
202740%75% (ou seja, 15%)
2028Fim da desoneração100% (ou seja, 20%)

É importante destacar que não houve alteração nas atividades que podem optar pela desoneração. Os 17 setores da economia contemplados pela CPRB permanecem os mesmos.

Impactos da reoneração para as empresas

A reoneração gradual da folha de pagamento terá impactos significativos para as empresas dos setores beneficiados pela desoneração. Com o aumento progressivo da contribuição sobre a folha, as empresas precisarão se adaptar a uma nova realidade de custos trabalhistas.

Para minimizar os impactos da reoneração, as empresas podem adotar algumas estratégias, como:

  1. Revisão da política de remuneração, buscando alternativas que não integrem a base de cálculo do INSS Patronal;
  2. Análise da viabilidade de terceirização de determinadas atividades;
  3. Investimento em tecnologia para aumentar a produtividade e reduzir a necessidade de mão de obra;
  4. Planejamento financeiro adequado para absorver o aumento gradual dos custos com a folha de pagamento.

É fundamental que as empresas se preparem com antecedência para essas mudanças, avaliando o impacto em seus custos e adotando as medidas necessárias para manter sua competitividade.

Fiscalização e penalidades relacionadas ao INSS Patronal

A fiscalização do recolhimento do INSS Patronal é realizada pela Receita Federal do Brasil, que possui amplos poderes para verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias pelas empresas.

Procedimentos de fiscalização da Receita Federal

A fiscalização da Receita Federal pode ocorrer de diversas formas, incluindo:

  1. Análise das informações prestadas pelas empresas nas declarações obrigatórias, como GFIP, SEFIP, DCTFWeb e eSocial;
  2. Cruzamento de dados com outras declarações e informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal;
  3. Fiscalização presencial nas empresas, com análise de documentos e registros contábeis;
  4. Auditoria eletrônica, com base em inconsistências identificadas nos sistemas da Receita Federal.

Durante o procedimento de fiscalização, a empresa deve apresentar todos os documentos solicitados pelo auditor fiscal, como folhas de pagamento, recibos, contratos de trabalho, comprovantes de pagamento do INSS, entre outros.

É importante que as empresas mantenham uma documentação organizada e atualizada, bem como realizem periodicamente auditorias internas para identificar e corrigir eventuais irregularidades antes que sejam detectadas pela fiscalização.

Multas e penalidades por descumprimento

O descumprimento das obrigações relacionadas ao INSS Patronal pode resultar em diversas penalidades, incluindo:

  1. Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor devido;
  2. Juros de mora: taxa SELIC acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento;
  3. Multa por omissão ou incorreção nas informações prestadas em GFIP: 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, limitada a 20%;
  4. Multa por falta de apresentação da GFIP: 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições devidas, limitada a 20%;
  5. Multa por compensação indevida: 150% sobre o valor compensado indevidamente;
  6. Multa por sonegação: 150% sobre o valor do tributo sonegado.

Além dessas penalidades administrativas, o não recolhimento do INSS Patronal pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Defesa em caso de autuação fiscal

Em caso de autuação fiscal relacionada ao INSS Patronal, a empresa tem o direito de apresentar defesa administrativa, no prazo de 30 dias contados da ciência do auto de infração.

A defesa administrativa deve ser apresentada por escrito, contendo todos os argumentos e documentos que comprovem a improcedência da autuação. É recomendável contar com o auxílio de um advogado especializado em direito tributário e previdenciário para elaborar a defesa.

Caso a defesa administrativa seja julgada improcedente, a empresa ainda pode recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, posteriormente, ao Poder Judiciário, se necessário.

É importante destacar que, mesmo durante a discussão administrativa ou judicial, a empresa pode optar por aderir a programas de parcelamento de débitos, como forma de regularizar sua situação fiscal e evitar medidas mais drásticas, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.

Conclusão

O INSS Patronal é uma contribuição fundamental para o financiamento da seguridade social brasileira, garantindo a proteção dos trabalhadores contra diversos riscos sociais. Compreender corretamente as regras de cálculo, os prazos de pagamento e as obrigações acessórias relacionadas a esta contribuição é essencial para que as empresas cumpram suas obrigações fiscais e evitem problemas com o fisco.

Para empresas que enfrentam dificuldades com o recolhimento do INSS Patronal ou que possuem dúvidas sobre a aplicação da legislação previdenciária em casos específicos, é recomendável buscar orientação especializada, garantindo assim a conformidade com a legislação e evitando penalidades que podem comprometer significativamente a saúde financeira do negócio.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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