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Quais são as diferenças entre a aposentadoria especial de marítimos e de outros trabalhadores insalubres?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. No entanto, quando se trata dos profissionais marítimos, existem peculiaridades que os diferenciam dos demais trabalhadores em condições insalubres. Este artigo explorará as principais diferenças entre a aposentadoria especial dos marítimos e a dos outros trabalhadores expostos a agentes nocivos, abordando aspectos legais, requisitos e vantagens específicas dessa categoria profissional.

Desenvolvimento

Conceito de aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes, de forma habitual e permanente. Este benefício foi instituído pela Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e tem como objetivo proteger o trabalhador que exerce atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, permitindo que se aposente mais cedo.

Legislação aplicável

A aposentadoria especial é regulamentada principalmente pelos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988
  • Lei nº 8.213/1991 (artigos 57 e 58)
  • Decreto nº 3.048/1999 (artigos 64 a 70)
  • Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Para os marítimos, além da legislação geral, aplicam-se normas específicas, como a Lei nº 3.807/1960 e o Decreto nº 83.080/1979, que estabeleceram regras diferenciadas para essa categoria profissional.

Requisitos gerais para a aposentadoria especial

Para a concessão da aposentadoria especial, os trabalhadores em geral devem cumprir os seguintes requisitos:

  1. Comprovar o tempo mínimo de trabalho em condições especiais (15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo)
  2. Comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos
  3. Cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais

É importante ressaltar que, após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), foram estabelecidos requisitos adicionais, como idade mínima e pontuação, que variam de acordo com o agente nocivo e a data de ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Particularidades da aposentadoria especial dos marítimos

O ano marítimo

Uma das principais diferenças na aposentadoria dos marítimos é o conceito de “ano marítimo”. O ano marítimo tem uma contagem diferenciada, sendo composto por 255 dias de efetivo serviço embarcado, em vez dos 365 dias do ano civil comum. Essa contagem especial foi instituída para compensar as condições peculiares de trabalho dos marítimos, como longos períodos de confinamento e jornadas de trabalho diferenciadas.

O ano marítimo está previsto no artigo 295 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT):

Art. 295 – A duração normal do trabalho sujeita às intempéries do mar e outras condições rigorosas, será de 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Contagem diferenciada do tempo de contribuição

Além do ano marítimo, os marítimos também se beneficiam de uma contagem diferenciada do tempo de contribuição. Para cada 255 dias de embarque em navios nacionais, são computados 360 dias de atividade em terra. Isso representa um aumento fictício de aproximadamente 41% no tempo de trabalho embarcado.

É importante observar que essa contagem diferenciada só é aplicável aos períodos trabalhados até 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, que proibiu a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.

Categorias profissionais abrangidas

As categorias profissionais marítimas que podem se beneficiar dessas regras especiais incluem:

  • Marítimos de convés
  • Marítimos de máquinas
  • Marítimos de câmara e saúde
  • Pescadores
  • Operários de construção e reparos navais

Comprovação da atividade especial

Documentação exigida para marítimos

Para comprovar o exercício de atividade especial, os marítimos devem apresentar:

  1. Carteira de Inscrição e Registro (CIR) emitida pela Marinha do Brasil
  2. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
  3. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
  4. Rol de equipagem ou Rol portuário

Documentação exigida para outros trabalhadores insalubres

Os demais trabalhadores em condições insalubres devem apresentar:

  1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
  2. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
  3. Formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, dependendo do período)

É importante ressaltar que, para os trabalhadores marítimos que exerceram suas atividades até 28/04/1995, havia uma presunção legal de insalubridade, dispensando a comprovação de exposição a agentes nocivos. Após essa data, tornou-se necessária a comprovação efetiva da exposição, assim como para os demais trabalhadores.

Cálculo do benefício

O cálculo da aposentadoria especial dos marítimos segue as mesmas regras gerais aplicáveis aos demais segurados. No entanto, devido à contagem diferenciada do tempo de contribuição, os marítimos podem acumular um tempo maior de contribuição em um período menor de trabalho efetivo.

Para ilustrar, vejamos um exemplo comparativo:

TrabalhadorTempo de trabalho efetivoTempo de contribuição computado
Marítimo20 anos28,2 anos (considerando o ano marítimo e a conversão de tempo especial)
Não marítimo20 anos20 anos (sem contagem diferenciada)

Essa diferença pode resultar em um benefício mais vantajoso para os marítimos, uma vez que o tempo de contribuição é um fator importante no cálculo do valor da aposentadoria.

Impacto da Reforma da Previdência

A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe mudanças significativas para a aposentadoria especial, afetando tanto os marítimos quanto os demais trabalhadores em condições insalubres. As principais alterações incluem:

  1. Introdução de idade mínima para a aposentadoria especial
  2. Criação de um sistema de pontos (soma de idade e tempo de contribuição)
  3. Alteração na forma de cálculo do benefício
  4. Proibição de conversão de tempo especial em comum para períodos após a reforma

Para os marítimos, essas mudanças representam um desafio adicional, pois as vantagens da contagem diferenciada do tempo de contribuição foram parcialmente neutralizadas pela introdução da idade mínima e do sistema de pontos.

Vantagens específicas dos marítimos

Apesar das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, os marítimos ainda mantêm algumas vantagens em relação aos demais trabalhadores insalubres:

  1. Reconhecimento do ano marítimo para períodos anteriores a 15/12/1998
  2. Possibilidade de acumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial
  3. Presunção de insalubridade para períodos anteriores a 28/04/1995

Essas vantagens podem resultar em uma aposentadoria mais precoce ou em um benefício de valor mais elevado para os profissionais marítimos.

Desafios enfrentados pelos marítimos na obtenção da aposentadoria especial

Apesar das vantagens mencionadas, os marítimos enfrentam desafios específicos na obtenção da aposentadoria especial:

  1. Dificuldade na obtenção de documentação comprobatória, especialmente para períodos antigos
  2. Complexidade na medição de agentes nocivos em ambiente embarcado
  3. Falta de conhecimento por parte de alguns peritos sobre as peculiaridades do trabalho marítimo
  4. Interpretações divergentes do INSS sobre a aplicação das regras especiais

Para superar esses desafios, muitos marítimos recorrem à assistência jurídica especializada, buscando garantir o reconhecimento de seus direitos previdenciários.

Jurisprudência relevante

Os tribunais têm se manifestado sobre questões específicas relacionadas à aposentadoria especial dos marítimos. Algumas decisões importantes incluem:

  1. Reconhecimento da possibilidade de acumulação da contagem do ano marítimo com a conversão de tempo especial em comum (STJ, AR 3.349/PB)
  2. Aplicação do fator de conversão de 1,4 para períodos de atividade marítima, mesmo quando já considerado o ano marítimo (TRF4, AC 5007071-94.2016.4.04.7101)
  3. Reconhecimento da especialidade da atividade de marítimo embarcado, independentemente da exposição a agentes nocivos específicos, para períodos anteriores a 28/04/1995 (TNU, PEDILEF 0507257-34.2016.4.05.8300)

Essas decisões têm sido fundamentais para garantir os direitos previdenciários dos trabalhadores marítimos, reconhecendo as peculiaridades de sua profissão e as condições especiais de trabalho a que estão submetidos.

Conclusão

A aposentadoria especial dos marítimos apresenta diferenças significativas em relação à dos demais trabalhadores insalubres, principalmente no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição e ao reconhecimento da especialidade da atividade. Essas particularidades refletem as condições únicas de trabalho enfrentadas pelos profissionais do mar, como longos períodos de confinamento e exposição a riscos específicos.

Apesar das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, que impactaram todos os trabalhadores, os marítimos ainda mantêm algumas vantagens em seu regime previdenciário. No entanto, a complexidade das regras e os desafios na comprovação da atividade especial tornam essencial que esses profissionais busquem orientação especializada. Para obter mais informações sobre seus direitos previdenciários e trabalhistas, consulte um advogado especializado na área.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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