Os técnicos de enfermagem desempenham um papel crucial no sistema de saúde, atuando na linha de frente do cuidado aos pacientes. No entanto, essa proximidade com os enfermos e o ambiente hospitalar expõe esses profissionais a diversos agentes insalubres que podem comprometer sua saúde e bem-estar. A legislação trabalhista brasileira reconhece essa realidade e estabelece direitos e proteções específicas para os trabalhadores expostos a condições insalubres.
Sumário
ToggleAgentes biológicos: o principal risco para técnicos de enfermagem
Os agentes biológicos representam o maior risco ocupacional para os técnicos de enfermagem, devido ao contato direto e frequente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres, o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é classificado como insalubridade de grau máximo.
Principais agentes biológicos encontrados no ambiente hospitalar:
- Vírus (HIV, Hepatite B, Influenza)
- Bactérias (Staphylococcus aureus, Mycobacterium tuberculosis)
- Fungos (Candida albicans)
- Parasitas (Giardia lamblia, Entamoeba histolytica)
É importante ressaltar que, conforme o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura ao empregado a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
Agentes químicos: riscos invisíveis no cotidiano da enfermagem
Além dos agentes biológicos, os técnicos de enfermagem também estão expostos a uma variedade de agentes químicos em seu ambiente de trabalho. Esses agentes podem ser encontrados em medicamentos, produtos de limpeza e desinfecção, e até mesmo em equipamentos médicos.
Exemplos de agentes químicos comuns:
- Gases anestésicos
- Formaldeído
- Glutaraldeído
- Óxido de etileno
- Quimioterápicos antineoplásicos
A exposição a esses agentes químicos pode ocorrer por inalação, contato com a pele ou mucosas, e em alguns casos, por ingestão acidental. Os efeitos na saúde podem variar desde irritações leves até problemas respiratórios crônicos e até mesmo câncer, dependendo do agente e do nível de exposição.
De acordo com o Anexo 11 da NR-15, que trata dos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, é necessária uma avaliação quantitativa da exposição para determinar o grau de insalubridade.
Agentes físicos: impactos no corpo e na mente
Os agentes físicos, embora menos evidentes que os biológicos e químicos, também representam riscos significativos para os técnicos de enfermagem. Esses agentes podem afetar não apenas a saúde física, mas também o bem-estar mental desses profissionais.
Principais agentes físicos no ambiente hospitalar:
- Ruído excessivo
- Radiações ionizantes e não ionizantes
- Temperaturas extremas
- Iluminação inadequada
- Vibrações
O ruído excessivo, por exemplo, é regulamentado pelo Anexo 1 da NR-15, que estabelece limites de tolerância para exposição a níveis de ruído contínuo ou intermitente. Já a exposição a radiações ionizantes é tratada no Anexo 5 da mesma norma.
É importante destacar que, conforme o artigo 191 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
O papel dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) desempenham um papel crucial na proteção dos técnicos de enfermagem contra os agentes insalubres. A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) estabelece as obrigações do empregador e do empregado quanto ao uso e fornecimento desses equipamentos.
EPIs comumente utilizados por técnicos de enfermagem:
- Luvas de procedimento
- Máscaras cirúrgicas e respiradores N95
- Óculos de proteção
- Aventais descartáveis
- Protetores auriculares
É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
A importância da avaliação pericial
A caracterização e classificação da insalubridade não podem ser feitas de forma arbitrária. Conforme estabelecido no artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
A avaliação pericial é fundamental para:
- Identificar os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho
- Quantificar a exposição dos trabalhadores a esses agentes
- Determinar o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo)
- Recomendar medidas de proteção e controle
É importante destacar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os trabalhadores, não sendo possível presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
O direito ao adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é um direito garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIII, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
A CLT, em seu artigo 192, regulamenta esse direito, estabelecendo os percentuais do adicional de insalubridade:
- 40% para insalubridade de grau máximo
- 20% para insalubridade de grau médio
- 10% para insalubridade de grau mínimo
É importante observar que, de acordo com a Súmula 448 do TST, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Tabela comparativa dos graus de insalubridade e seus adicionais
Grau de Insalubridade | Percentual do Adicional | Base de Cálculo |
---|---|---|
Máximo | 40% | Salário Mínimo |
Médio | 20% | Salário Mínimo |
Mínimo | 10% | Salário Mínimo |
Medidas de prevenção e controle
Além do pagamento do adicional de insalubridade, é fundamental que as instituições de saúde adotem medidas para prevenir e controlar a exposição dos técnicos de enfermagem aos agentes insalubres. Essas medidas são estabelecidas pela Norma Regulamentadora 32 (NR-32), que trata especificamente da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde.
Algumas medidas importantes incluem:
- Implementação de programas de vacinação para os trabalhadores
- Adoção de protocolos de biossegurança
- Treinamento contínuo sobre o uso correto de EPIs
- Adequação das instalações físicas para minimizar riscos
- Estabelecimento de procedimentos seguros para manipulação de materiais contaminados
É importante ressaltar que, conforme o artigo 157 da CLT, cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
O impacto da pandemia de COVID-19
A pandemia de COVID-19 trouxe novos desafios e riscos para os técnicos de enfermagem, intensificando a exposição a agentes biológicos e aumentando a carga de trabalho. Nesse contexto, o Ministério Público do Trabalho emitiu uma nota técnica com orientações sobre a atuação do MPT na defesa da saúde e demais direitos fundamentais de profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19.
Entre as recomendações, destacam-se:
- Fornecimento de EPIs adequados em quantidade suficiente
- Implementação de protocolos de testagem e afastamento de profissionais sintomáticos
- Garantia de condições adequadas de descanso e alimentação
- Oferta de suporte psicológico aos profissionais de saúde
É importante ressaltar que, de acordo com o entendimento do TST, a exposição ao vírus SARS-CoV-2 (causador da COVID-19) pode ser enquadrada como insalubridade de grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, que trata do trabalho em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Conclusão
Os técnicos de enfermagem estão expostos a uma variedade de agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, incluindo agentes biológicos, químicos e físicos. A legislação trabalhista brasileira reconhece essa realidade e estabelece direitos e proteções específicas para esses profissionais, incluindo o adicional de insalubridade e a obrigatoriedade do fornecimento de EPIs.
No entanto, é fundamental que as instituições de saúde não se limitem ao pagamento do adicional, mas adotem medidas efetivas de prevenção e controle dos riscos ocupacionais. Isso inclui a implementação de programas de saúde ocupacional, treinamentos contínuos e a adequação das instalações físicas. Somente através de uma abordagem integrada e proativa será possível garantir a saúde e segurança dos técnicos de enfermagem, profissionais essenciais para o funcionamento do sistema de saúde.
Para obter mais informações sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários, consulte um advogado especializado.