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Qual o prazo para prescrição trabalhista? Entenda neste artigo!

A prescrição trabalhista é um tema crucial no âmbito do Direito do Trabalho, pois estabelece limites temporais para que os trabalhadores possam reivindicar seus direitos judicialmente. Compreender os prazos e as nuances desse instituto jurídico é fundamental tanto para empregados quanto para empregadores, uma vez que impacta diretamente na possibilidade de ajuizamento de ações e na garantia de direitos trabalhistas. Neste artigo, exploraremos detalhadamente os aspectos da prescrição trabalhista, seus tipos, prazos e particularidades, fornecendo um panorama completo sobre o assunto.

Conceito e fundamentos da prescrição trabalhista

A prescrição trabalhista é um instituto jurídico que estabelece um limite temporal para o exercício do direito de ação do trabalhador. Em outras palavras, é o prazo dentro do qual o empregado pode acionar judicialmente o empregador para reivindicar seus direitos trabalhistas. Após o decurso desse prazo, o direito de ação é extinto, impossibilitando a cobrança judicial das verbas devidas.

O fundamento da prescrição trabalhista está na necessidade de garantir segurança jurídica nas relações de trabalho. Sem um prazo limite para o ajuizamento de ações, os empregadores ficariam eternamente sujeitos a demandas judiciais, o que geraria insegurança e instabilidade nas relações laborais.

Base legal da prescrição trabalhista

A prescrição trabalhista tem sua base legal na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 7º, inciso XXIX, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

Além da previsão constitucional, a prescrição trabalhista também é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 11, que reforça os prazos estabelecidos na Constituição Federal.

Tipos de prescrição trabalhista

Existem dois tipos principais de prescrição trabalhista: a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Cada uma delas possui características e aplicações específicas, que serão detalhadas a seguir.

Prescrição bienal

A prescrição bienal, como o próprio nome sugere, refere-se ao prazo de dois anos que o trabalhador possui para ajuizar uma ação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho. Esse prazo está previsto na parte final do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.

É importante ressaltar que o prazo de dois anos começa a contar a partir da efetiva extinção do contrato de trabalho, considerando-se inclusive o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Isso significa que, mesmo que o empregado tenha sido dispensado e cumprido o aviso prévio trabalhando, o prazo prescricional só começará a fluir após o término desse período.

Prescrição quinquenal

A prescrição quinquenal, por sua vez, estabelece que o trabalhador só pode pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Essa regra está prevista na primeira parte do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.

É fundamental compreender que a prescrição quinquenal se aplica dentro do contrato de trabalho em vigor ou dentro do prazo de dois anos após a sua extinção. Isso significa que, ao ajuizar uma ação trabalhista, o empregado só poderá reclamar direitos relativos aos últimos cinco anos, mesmo que seu contrato de trabalho tenha durado mais tempo.

Aplicação prática dos prazos prescricionais

Para melhor compreensão da aplicação dos prazos prescricionais, vejamos alguns exemplos práticos:

  1. Um trabalhador que teve seu contrato de trabalho encerrado em 01/01/2023 terá até 01/01/2025 para ajuizar uma ação trabalhista (prescrição bienal). Dentro dessa ação, ele poderá pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos de contrato, ou seja, de 01/01/2018 a 01/01/2023 (prescrição quinquenal).
  2. Um empregado que está com o contrato de trabalho em vigor desde 01/01/2010 e decide ajuizar uma ação trabalhista em 01/01/2023, poderá pleitear direitos referentes apenas ao período de 01/01/2018 a 01/01/2023 (prescrição quinquenal).
  3. Um trabalhador que teve seu contrato encerrado em 01/01/2020 e ajuíza uma ação em 01/01/2023 (dentro do prazo bienal), poderá pleitear direitos referentes ao período de 01/01/2018 a 01/01/2020 (respeitando a prescrição quinquenal e o término do contrato).

Particularidades da prescrição trabalhista

Além das regras gerais de prescrição bienal e quinquenal, existem algumas particularidades e exceções que merecem destaque:

Prescrição para menores de 18 anos

De acordo com o artigo 440 da CLT, não corre prescrição contra os menores de 18 anos. Isso significa que, para esses trabalhadores, o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que completam 18 anos de idade.

Prescrição para doenças ocupacionais

No caso de doenças ocupacionais, o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Isso porque muitas doenças relacionadas ao trabalho podem se manifestar ou ser diagnosticadas muito tempo após o término do contrato de trabalho.

Prescrição do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui regras específicas de prescrição. De acordo com a Súmula 362 do TST, o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é de cinco anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Está prevista no artigo 11-A da CLT:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Interrupção e suspensão da prescrição trabalhista

Existem situações em que a contagem do prazo prescricional pode ser interrompida ou suspensa. É importante conhecer essas hipóteses para evitar a perda do direito de ação.

Interrupção da prescrição

A interrupção da prescrição ocorre quando o prazo prescricional que já estava em curso é zerado, recomeçando a contagem do início. As principais causas de interrupção da prescrição trabalhista são:

  1. Ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente (Súmula 268 do TST).
  2. Protesto judicial.
  3. Apresentação de requerimento administrativo perante o Ministério do Trabalho.

É importante ressaltar que, de acordo com o § 3º do artigo 11 da CLT, a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez.

Suspensão da prescrição

A suspensão da prescrição, por sua vez, ocorre quando a contagem do prazo é paralisada temporariamente, retomando-se de onde parou quando cessar a causa da suspensão. Algumas hipóteses de suspensão da prescrição são:

  1. Serviço militar.
  2. Incapacidade absoluta sem representante legal.
  3. Pendência de condição suspensiva.

Efeitos da prescrição trabalhista

A prescrição trabalhista, quando reconhecida, gera a extinção do direito de ação do trabalhador. Isso significa que, mesmo que o direito material exista, ele não poderá mais ser exigido judicialmente.

É importante destacar que a prescrição não extingue o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigi-lo judicialmente. Isso significa que, se o empregador decidir pagar voluntariamente uma verba prescrita, não há impedimento legal para isso.

Alegação da prescrição

A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. No entanto, é recomendável que seja arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, geralmente na contestação.

De acordo com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, ou seja, sem que as partes a tenham alegado.

Prescrição e decadência: diferenças importantes

Embora muitas vezes confundidos, os institutos da prescrição e da decadência possuem diferenças significativas que merecem ser destacadas:

  1. A prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de ação, enquanto a decadência extingue o próprio direito.
  2. A prescrição pode ser interrompida ou suspensa, já a decadência não admite interrupção ou suspensão (salvo disposição legal em contrário).
  3. A prescrição pode ser renunciada após consumada, enquanto a decadência não admite renúncia.

No âmbito trabalhista, a maioria dos prazos são prescricionais, sendo raros os casos de decadência. Um exemplo de prazo decadencial no direito do trabalho é o prazo de 30 dias para o empregador cancelar a justa causa aplicada ao empregado, previsto no artigo 494 da CLT.

Impacto da prescrição nas relações de trabalho

A prescrição trabalhista tem um impacto significativo nas relações de trabalho, tanto para empregados quanto para empregadores. Para os trabalhadores, representa um limite temporal para a busca de seus direitos, exigindo atenção e agilidade na reivindicação de verbas e direitos não cumpridos durante o contrato de trabalho.

Já para os empregadores, a prescrição oferece uma certa segurança jurídica, evitando que fiquem eternamente sujeitos a demandas trabalhistas. No entanto, isso não deve ser visto como um incentivo ao descumprimento da legislação trabalhista, mas sim como um estímulo à regularização e cumprimento das obrigações dentro dos prazos legais.

É fundamental que tanto empregados quanto empregadores estejam cientes dos prazos prescricionais para evitar prejuízos e garantir o cumprimento adequado da legislação trabalhista. Nesse sentido, a consultoria de um advogado trabalhista especializado pode ser extremamente valiosa para orientar sobre direitos, deveres e prazos legais.

Conclusão

A prescrição trabalhista é um instituto jurídico complexo e de suma importância no âmbito das relações de trabalho. Compreender seus prazos, tipos e particularidades é essencial para que trabalhadores possam exercer seus direitos de forma efetiva e para que empregadores possam gerir adequadamente suas obrigações trabalhistas.

Ao longo deste artigo, exploramos os conceitos fundamentais da prescrição trabalhista, seus tipos (bienal e quinquenal), as particularidades relacionadas a menores, doenças ocupacionais e FGTS, bem como as hipóteses de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais. É fundamental que todos os envolvidos nas relações de trabalho estejam atentos a essas regras para evitar a perda de direitos ou a exposição desnecessária a riscos jurídicos.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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