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Art. 62 da CLT e Horas Extras: Quais São As Regras?

O artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo legal que estabelece exceções à regra geral do pagamento de horas extras. Esse artigo tem gerado debates e controvérsias no âmbito trabalhista, pois define categorias específicas de empregados que não estão sujeitas à obrigatoriedade do empregador em remunerar o trabalho realizado além da jornada regular. Compreender as nuances desse artigo é fundamental tanto para empregadores quanto para empregados, a fim de evitar conflitos e garantir o cumprimento adequado da legislação trabalhista.

O que diz o Art. 62 da CLT?

O Art. 62 da CLT estabelece que determinadas categorias de trabalhadores não são abrangidas pelo regime de controle de jornada previsto no Capítulo II do Título II da CLT. Isso significa que esses profissionais não têm direito ao recebimento de horas extras, adicional noturno e outras verbas relacionadas à duração do trabalho.

De acordo com o texto legal, as categorias excluídas são:

  • Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho
  • Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão
  • Empregados em regime de teletrabalho

É importante ressaltar que a mera classificação do empregado em uma dessas categorias não é suficiente para afastar o direito às horas extras. É necessário que as condições previstas na lei sejam efetivamente cumpridas.

Atividade Externa Incompatível com Fixação de Horário

O inciso I do Art. 62 da CLT trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para que essa exceção seja aplicada, é necessário que a atividade seja realmente incompatível com o controle de jornada.

Alguns exemplos de profissionais que podem se enquadrar nessa categoria são:

  • Vendedores externos
  • Motoristas de caminhão em viagens de longa distância
  • Representantes comerciais

No entanto, é importante observar que o avanço da tecnologia tem tornado cada vez mais difícil a caracterização dessa incompatibilidade. Muitas empresas utilizam sistemas de geolocalização, aplicativos de controle de rotas e outras ferramentas que permitem o monitoramento da jornada de trabalho mesmo em atividades externas.

A jurisprudência trabalhista tem entendido que, havendo possibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho, o empregado faz jus ao recebimento de horas extras. Confira mais detalhes sobre esse entendimento.

Cargos de Gestão

O inciso II do Art. 62 da CLT trata dos empregados que ocupam cargos de gestão. Para que essa exceção seja aplicada, é necessário que o empregado exerça efetivamente funções de gestão, com poderes de mando e gestão.

Alguns critérios para caracterização do cargo de gestão são:

  • Poder de admissão e demissão de empregados
  • Autonomia para tomar decisões importantes
  • Subordinação direta à diretoria da empresa
  • Remuneração diferenciada em relação aos demais empregados

É importante ressaltar que a mera nomenclatura do cargo não é suficiente para caracterizar a função de confiança. O que importa é o efetivo exercício das atribuições de gestão.

Além disso, o parágrafo único do Art. 62 estabelece que, para que o empregado seja enquadrado nessa exceção, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Teletrabalho

O inciso III do Art. 62 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, trata dos empregados em regime de teletrabalho. Essa modalidade de trabalho é caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Para que o empregado em teletrabalho seja enquadrado na exceção do Art. 62, é necessário que:

  • O regime de teletrabalho esteja previsto no contrato individual de trabalho
  • As atividades sejam incompatíveis com o controle de jornada
  • O empregado tenha autonomia para gerenciar seu próprio tempo de trabalho

É importante observar que o mero fato de o empregado trabalhar em casa não é suficiente para caracterizar o teletrabalho. É necessário que haja efetiva impossibilidade de controle da jornada.

Controvérsias e Entendimentos Jurisprudenciais

A aplicação do Art. 62 da CLT tem gerado diversas controvérsias e discussões no âmbito judicial. Os tribunais trabalhistas têm adotado uma interpretação restritiva desse dispositivo, buscando evitar fraudes e garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Alguns entendimentos jurisprudenciais relevantes sobre o tema são:

  • A exceção do Art. 62 não se aplica automaticamente a todos os empregados que exercem atividade externa ou ocupam cargos de gestão. É necessário analisar caso a caso se há efetiva impossibilidade de controle da jornada.
  • O uso de tecnologias que permitam o controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho afasta a aplicação do Art. 62, mesmo para empregados que exercem atividade externa.
  • A mera nomenclatura do cargo não é suficiente para caracterizar a função de confiança. É necessário que o empregado exerça efetivamente poderes de mando e gestão.
  • O pagamento de horas extras de forma habitual descaracteriza a aplicação do Art. 62, mesmo para empregados que ocupam cargos de gestão.

É importante que empregadores e empregados estejam atentos a esses entendimentos para evitar conflitos e possíveis condenações judiciais.

Impactos da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe algumas alterações significativas em relação ao Art. 62 da CLT. A principal mudança foi a inclusão do inciso III, que trata dos empregados em regime de teletrabalho.

Essa inclusão gerou debates e críticas por parte de alguns juristas e entidades de defesa dos trabalhadores. Argumenta-se que a impossibilidade de controle da jornada no teletrabalho é questionável, uma vez que existem diversas ferramentas tecnológicas que permitem o monitoramento das atividades do empregado.

Além disso, a Reforma Trabalhista também trouxe mudanças em relação à caracterização do cargo de confiança. O texto atual da lei é mais específico ao definir os critérios para enquadramento nessa categoria, o que pode dificultar a aplicação indiscriminada da exceção do Art. 62.

Recomendações para Empregadores e Empregados

Diante das complexidades e controvérsias envolvendo o Art. 62 da CLT, é importante que tanto empregadores quanto empregados adotem algumas precauções:

Para Empregadores:

  • Avaliar cuidadosamente se as atividades do empregado realmente se enquadram nas exceções previstas no Art. 62
  • Documentar de forma detalhada as atribuições e responsabilidades dos empregados em cargos de gestão
  • Implementar políticas claras de controle de jornada para empregados em teletrabalho
  • Manter registros atualizados das atividades e horários de trabalho, mesmo para empregados supostamente enquadrados no Art. 62
  • Buscar orientação jurídica especializada em caso de dúvidas sobre a aplicação do Art. 62

Para Empregados:

  • Conhecer seus direitos e as exceções previstas no Art. 62 da CLT
  • Manter registros pessoais de horários de trabalho, mesmo que a empresa não exija controle de ponto
  • Questionar a aplicação do Art. 62 caso haja efetivo controle da jornada de trabalho
  • Buscar orientação jurídica em caso de dúvidas sobre seus direitos trabalhistas

É fundamental que ambas as partes estejam cientes de seus direitos e obrigações para evitar conflitos e garantir um ambiente de trabalho saudável e em conformidade com a legislação.

Tabela Comparativa: Antes e Depois da Reforma Trabalhista

Para melhor compreensão das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista em relação ao Art. 62 da CLT, apresentamos a seguinte tabela comparativa:

AspectoAntes da ReformaDepois da Reforma
Atividade ExternaJá previstaMantida
Cargos de GestãoJá previstosCritérios mais específicos
TeletrabalhoNão previstoIncluído no Art. 62
Gratificação de FunçãoNão especificada40% superior ao salário efetivo

A Importância da Negociação Coletiva

A negociação coletiva pode desempenhar um papel importante na regulamentação das exceções previstas no Art. 62 da CLT. Os sindicatos e as empresas podem estabelecer critérios mais específicos e adequados à realidade de cada categoria profissional.

Alguns pontos que podem ser abordados em acordos ou convenções coletivas são:

  • Definição mais precisa dos cargos de gestão
  • Estabelecimento de limites para a jornada de trabalho em regime de teletrabalho
  • Criação de mecanismos de controle de jornada para atividades externas
  • Fixação de compensações adicionais para empregados enquadrados no Art. 62

É importante que as negociações coletivas busquem um equilíbrio entre os interesses dos empregadores e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

“A negociação coletiva é um instrumento fundamental para a adequação das normas trabalhistas às peculiaridades de cada setor econômico e categoria profissional.” – Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

Conclusão

O Art. 62 da CLT é um dispositivo legal complexo e controverso, que exige uma análise cuidadosa de cada caso concreto. A aplicação indiscriminada das exceções previstas nesse artigo pode levar a situações de injustiça e violação dos direitos trabalhistas.

É fundamental que empregadores e empregados estejam atentos às nuances da legislação e da jurisprudência trabalhista, buscando sempre o equilíbrio entre a flexibilidade necessária para determinadas atividades e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Em caso de dúvidas ou conflitos relacionados à aplicação do Art. 62 da CLT, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento adequado da legislação e a preservação dos direitos de todas as partes envolvidas.

Citations:
[1] https://blog.grancursosonline.com.br/artigo-62-da-clt/
[2] https://genyo.com.br/hora-extra-artigo/
[3] https://legaldesignbits.com/juridiques/
[4] https://hubify.com.br/marketing-de-conteudo/escrita-humanizada/
[5] https://www.juridicos.com.br/citacoes-de-legislacao/
[6] https://tangerino.com.br/blog/artigo-62-da-clt-quando-nao-pagar-horas-extras/
[7] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8966.htm
[8] https://alkasoft.com.br/blog/advocacia-humanizada/

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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