O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu recentemente em favor da paciente Anita Gertner, determinando que a Notre Dame Intermédica Saúde S/A deve cobrir os custos do tratamento com o medicamento Abemaciclibe para o tratamento de neoplasia maligna de mama. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara de Direito Privado em resposta ao Agravo de Instrumento nº 2094719-03.2024.8.26.0000.
Sumário
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O Caso
A paciente, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, teve a indicação médica para o uso dos medicamentos Abemaciclibe 150 mg, Fulvestranto 500mg e Ácido Zoledronico 10,4 mg. No entanto, a Notre Dame Intermédica negou o fornecimento do Abemaciclibe, alegando que o medicamento não estava coberto pelo plano de saúde com base em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumentos da Notre Dame Intermédica
A Notre Dame Intermédica argumentou a necessidade de uma perícia ou remessa dos autos ao NAT-JUS, sustentando que o medicamento Abemaciclibe é de uso experimental e que sua eficácia nos moldes prescritos não estava demonstrada. A operadora também mencionou a taxatividade do rol da ANS e a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, considerou exorbitante a multa diária de R$ 10.000,00 fixada pelo juízo de primeira instância em caso de descumprimento.
Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Lia Porto, negou provimento ao recurso da Notre Dame Intermédica. A decisão inicial, que determinava o custeio dos medicamentos em 24 horas sob pena de multa diária, foi mantida.
Justificativas da Decisão
O Tribunal considerou presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, destacando o risco de agravamento do quadro clínico da paciente com o não fornecimento do medicamento durante o processo. A probabilidade de direito foi reconhecida, considerando que a cobertura de medicamentos antineoplásicos pelos planos de saúde é obrigatória conforme a Lei 9656/98, artigos 10, VI e 12, II, g.
O tribunal citou precedentes e jurisprudências que reforçam a obrigação dos planos de saúde em fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de doenças graves, mesmo quando esses medicamentos não constam expressamente nos rol da ANS.
Abemaciclibe e Outras Medicações
Abemaciclibe
O Abemaciclibe é um medicamento antineoplásico utilizado no tratamento de câncer de mama metastático. Sua eficácia é amplamente reconhecida na comunidade médica, sendo indicado para uso em combinação com outros medicamentos, como o Fulvestranto, para aumentar as chances de sucesso do tratamento.
Fulvestranto
O Fulvestranto é um antagonista do receptor de estrogênio, utilizado no tratamento de câncer de mama que progride após a terapia hormonal. A combinação de Fulvestranto com Abemaciclibe tem mostrado resultados promissores na inibição do crescimento tumoral.
Ácido Zoledrônico
O Ácido Zoledrônico é utilizado para prevenir complicações ósseas em pacientes com câncer metastático nos ossos. Ele ajuda a fortalecer os ossos e reduzir o risco de fraturas, além de controlar a dor associada à metástase óssea.
Impacto da Decisão
Implicações para Pacientes
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é um marco importante para pacientes com câncer de mama, pois reforça a obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer tratamentos essenciais, mesmo quando não listados na ANS. Isso pode abrir precedentes para outros pacientes que enfrentam dificuldades semelhantes com seus planos de saúde.
Responsabilidade dos Planos de Saúde
A decisão também envia um forte sinal às operadoras de planos de saúde sobre a importância de cumprir suas obrigações contratuais e legais em relação à cobertura de tratamentos médicos essenciais. A negativa de cobertura, especialmente para medicamentos vitais, pode resultar em decisões judiciais desfavoráveis e multas significativas.
Jurisprudência
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que as diretrizes da ANS não podem suplantar a lei e que a indicação médica deve prevalecer na decisão sobre o tratamento dos pacientes. Esta decisão se alinha com essa jurisprudência, fortalecendo o entendimento de que a saúde do paciente deve ser a prioridade.
Conclusão
A decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2094719-03.2024.8.26.0000 é um importante passo na garantia dos direitos dos pacientes a tratamentos adequados e necessários. A Notre Dame Intermédica Saúde S/A deve cumprir a determinação de custear o Abemaciclibe, Fulvestranto e Ácido Zoledrônico para a paciente diagnosticada com câncer de mama, assegurando que ela receba o tratamento prescrito por seu médico.
Para mais detalhes sobre a decisão, o número do processo pode ser consultado diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: Processo nº 2094719-03.2024.8.26.0000.
A continuidade do acompanhamento judicial em casos semelhantes será crucial para observar como as operadoras de saúde se adaptam às exigências legais e como isso impacta o atendimento aos pacientes em todo o Brasil.