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Aposentadoria Pode Ser Bloqueada ou Penhorada Por Dívidas?

A aposentadoria representa uma garantia de subsistência para milhões de brasileiros que, após anos de contribuição, dependem desse benefício para suas necessidades básicas. Entretanto, muitos se perguntam se esse recurso pode ser atingido por bloqueios judiciais ou penhoras em caso de dívidas. Este artigo explora o tema sob a perspectiva jurídica, analisando as proteções legais, exceções e procedimentos envolvidos quando há determinação judicial para restringir o acesso aos benefícios previdenciários.

Entendendo a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários

Os benefícios previdenciários, incluindo aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), possuem proteção legal contra penhoras e bloqueios. Essa proteção fundamenta-se no princípio de que tais valores têm natureza alimentar, sendo essenciais para a sobrevivência digna do beneficiário e de sua família. A legislação brasileira estabelece claramente esta proteção, reconhecendo a importância social dos benefícios previdenciários na manutenção da dignidade dos aposentados.

Base legal da proteção dos benefícios

A proteção dos benefícios previdenciários contra penhoras está expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, inciso IV, estabelece claramente que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”. Este dispositivo legal visa garantir que o aposentado não seja privado de recursos indispensáveis à sua subsistência, mesmo quando possui dívidas. A Constituição Federal também ampara essa proteção ao assegurar o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e à previdência social (art. 6º).

Natureza alimentar da aposentadoria

A natureza alimentar da aposentadoria é o principal fundamento para sua proteção contra penhoras. Os tribunais brasileiros têm reiteradamente reconhecido que esses valores destinam-se à satisfação das necessidades vitais básicas do aposentado, como alimentação, moradia, saúde e vestuário. De acordo com a Constituição Federal, os benefícios do INSS, como aposentadoria e pensão, são impenhoráveis, pois são considerados verba alimentar – ou seja, dinheiro essencial para o sustento da pessoa e de sua família. O caráter alimentar destes benefícios deriva do fato de que substituem a renda do trabalho, garantindo a subsistência de quem já não pode mais prover seu sustento por meio da atividade laboral, seja por idade avançada, tempo de contribuição, invalidez ou outros motivos previstos na legislação previdenciária.

Exceções à impenhorabilidade dos benefícios do INSS

Apesar da regra geral de impenhorabilidade, existem situações excepcionais em que a lei permite o bloqueio ou penhora de valores oriundos de benefícios previdenciários. É importante conhecer as exceções à impenhorabilidade dos benefícios previdenciários para evitar surpresas e saber como agir em cada situação. Estas exceções são previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais brasileiros, que vêm adotando interpretações mais flexíveis em determinados casos concretos.

Pensão alimentícia e casos especiais

A principal exceção à regra da impenhorabilidade está prevista no próprio Código de Processo Civil. O § 2º do artigo 833 estabelece expressamente que a impenhorabilidade não se aplica “ao cumprimento de obrigação de natureza alimentar”. Assim, quando há dívida de pensão alimentícia, é possível que ocorra o bloqueio de valores da aposentadoria. Se você tiver uma dívida de pensão alimentícia, o benefício do INSS pode ser penhorado para garantir o pagamento. Isso ocorre porque a pensão alimentícia também é considerada essencial para a sobrevivência de outra pessoa. Esta exceção justifica-se porque o crédito alimentar do dependente (geralmente filhos ou ex-cônjuge) também possui natureza alimentar e visa garantir a subsistência de pessoa vulnerável. Neste caso, há um conflito entre duas verbas de mesma natureza, prevalecendo o direito daquele que depende da pensão.

Créditos trabalhistas: entendimento jurisprudencial

Outra exceção importante que vem sendo reconhecida pela jurisprudência refere-se aos créditos trabalhistas. Os tribunais têm flexibilizado a regra da impenhorabilidade quando o credor é um trabalhador que busca receber verbas salariais não pagas. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um administrador de empresas aposentado do Rio de Janeiro (RJ) contra a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas, entendendo que os valores devidos são de natureza alimentícia, o que torna possível a penhora do benefício. O argumento central utilizado pelos tribunais é que tanto o crédito trabalhista quanto a aposentadoria possuem natureza alimentar. Assim, não seria razoável proteger integralmente o benefício previdenciário em detrimento do trabalhador que não recebeu sua remuneração. Contudo, essa penhora não é automática nem integral. Os tribunais adotam critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitindo o bloqueio de apenas uma parte do benefício, geralmente entre 10% e 30%, de modo a não comprometer a subsistência do aposentado.

Como funciona o bloqueio judicial da aposentadoria

Quando há autorização judicial para bloquear valores de aposentadoria, seja nos casos excepcionais previstos em lei ou por decisão específica fundamentada, existe um procedimento a ser seguido. Entender esse processo é fundamental para quem enfrenta tal situação. O bloqueio judicial é realizado através de um sistema que, após a determinação do juiz, faz o bloqueio automático dos valores que estão nas contas de uma pessoa que responde a um processo judicial de dívida.

Procedimento de penhora e bloqueio

O bloqueio de valores em conta bancária onde são depositados os benefícios previdenciários ocorre através do sistema BacenJud (atualmente chamado de SISBAJUD), que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias. Quando o juiz emite a ordem de bloqueio, ela é automaticamente direcionada aos bancos onde o devedor possui conta. É importante destacar que o bloqueio inicial pode atingir todo o saldo disponível na conta. Somente após o aposentado demonstrar a origem previdenciária dos valores é que o juiz decidirá sobre a manutenção total ou parcial do bloqueio, ou seu levantamento. A penhora acontece quando a justiça autoriza bloqueio ou apreensão de bens e/ou dinheiro de uma pessoa para pagar dívidas. Esse processo pode incluir contas bancárias, imóveis e até veículos. No caso específico da aposentadoria, o bloqueio geralmente ocorre na conta bancária onde o benefício é depositado, o que pode gerar sérias dificuldades para o aposentado que depende exclusivamente desse recurso para sobreviver.

O papel do INSS e do sistema PrevJud

O INSS desempenha papel relevante nesse contexto, pois é a autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Recentemente, foi implementado o sistema PrevJud, que permite a comunicação direta entre o Poder Judiciário e o INSS. Criado para agilizar o cumprimento de decisões judiciais pendentes pelo INSS, o sistema PrevJud ganhou outra finalidade: o Superior Tribunal de Justiça confirmou que os dados armazenados nele devem ser compartilhados para ajudar na tarefa de penhorar a renda previdenciária. Por meio desse sistema, os juízes podem obter informações sobre benefícios previdenciários recebidos pelo devedor, incluindo valores e datas de pagamento. Essas informações auxiliam na tomada de decisão sobre eventual penhora, considerando a capacidade econômica do aposentado e a preservação do mínimo existencial. No banco de dados do INSS, congregam-se informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu, facilitando a identificação da origem dos recursos.

Limites à penhora da aposentadoria

Mesmo nas situações excepcionais em que se admite a penhora de valores da aposentadoria, existem limites que devem ser observados para preservar a dignidade do aposentado. Esses limites decorrem de princípios constitucionais e têm sido aplicados pelos tribunais em casos concretos. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise de penhora são fundamentais para garantir que o direito do credor não se sobreponha completamente ao mínimo existencial do devedor aposentado.

Princípio do mínimo existencial

O princípio do mínimo existencial estabelece que toda pessoa tem direito a um conjunto básico de recursos materiais indispensáveis para uma vida digna. Aplicado à questão da penhora de aposentadoria, este princípio impõe que, mesmo quando admitida a penhora parcial, deve-se preservar valor suficiente para as necessidades básicas do aposentado. A jurisprudência tem adotado diferentes parâmetros para definir esse mínimo. Em muitos casos, considera-se como referência o valor de um salário mínimo, abaixo do qual não seria possível a penhora. Em outros, avalia-se a situação específica do aposentado, considerando seus gastos com saúde, moradia e alimentação. A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a penhora de aposentadoria no caso de uma idosa de 75 anos, entendendo que o bloqueio comprometeria sua subsistência, uma vez que seus proventos mensais não eram expressivos (cerca de R$ 5 mil), além de serem utilizados para custear tratamento médico.

Critérios utilizados pelos tribunais

Os tribunais brasileiros têm estabelecido critérios objetivos para determinar a possibilidade e os limites da penhora de aposentadoria. Entre os mais utilizados estão:

CritérioDescrição
Valor total do benefícioQuanto maior o valor da aposentadoria, maior a possibilidade de penhora parcial
Percentual máximo penhorávelGeralmente entre 10% e 30% do valor do benefício
Preservação de valor mínimoGarantia de que restará ao aposentado ao menos o equivalente a um salário mínimo
Análise das necessidades específicasConsideração de gastos com tratamentos médicos, medicamentos e outras necessidades essenciais
Natureza da dívidaPriorização de dívidas de caráter alimentar

Ao analisar o caso concreto, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão unânime, afastaram a penhora de parte da aposentadoria do devedor do crédito trabalhista, para preservar seu mínimo existencial. A decisão seguiu o entendimento de que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, mas desde que não comprometa a sua subsistência e de sua família.

Diferença entre aposentadoria oficial e previdência privada

É fundamental distinguir o tratamento jurídico dado à aposentadoria paga pelo INSS e aos valores investidos em planos de previdência privada. Embora ambos possam servir como fonte de renda na inatividade, recebem proteção legal distinta. Esta diferenciação é crucial para entender os limites da impenhorabilidade em cada caso.

Tratamento jurídico distinto

A aposentadoria oficial, paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), possui proteção expressa contra penhoras, conforme já mencionado. Esta proteção decorre de sua natureza alimentar e do caráter contributivo obrigatório do sistema previdenciário público. Já os planos de previdência privada, por serem investimentos voluntários, não gozam da mesma proteção legal. Embora em alguns casos possam ter finalidade previdenciária complementar, juridicamente são considerados aplicações financeiras ou investimentos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que valores investidos em previdência privada podem ser retidos para o pagamento de dívidas trabalhistas, com o entendimento de que, ao contrário da aposentadoria, essa verba não tem natureza alimentar, tratando-se tão somente de remuneração da aplicação financeira.

Possibilidade de penhora em planos de previdência

Os valores aplicados em planos de previdência privada, como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), são geralmente considerados penhoráveis pela jurisprudência, especialmente quando ainda não convertidos em renda mensal. Os tribunais têm entendido que esses investimentos não se enquadram na proteção do artigo 833, IV, do CPC, podendo ser utilizados para pagamento de dívidas. A justificativa é que, diferentemente da aposentadoria oficial, esses valores constituem reserva de capital, muitas vezes utilizados como estratégia de investimento e planejamento sucessório. Em decisão proferida pelo juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª VT de Balneário Camboriú, foi enfatizado que as aplicações em fundos de previdência privada, sobretudo quando resgatadas antes do término do prazo contratual, não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis. Esta distinção é importante para quem busca proteger seus recursos na aposentadoria, pois a estratégia de investimento pode influenciar diretamente na possibilidade de bloqueio futuro dos valores em caso de dívidas.

Como se defender de um bloqueio indevido

Quando um aposentado tem sua conta bancária bloqueada para pagamento de dívidas, é essencial saber como agir em caso de bloqueio judicial da aposentadoria, especialmente se o bloqueio atingir valores protegidos pela impenhorabilidade. A atuação rápida e adequada pode fazer grande diferença no resultado final.

Medidas judiciais cabíveis

A principal medida para contestar um bloqueio indevido de aposentadoria é a apresentação de impugnação ou embargos à execução no próprio processo em que foi determinado o bloqueio. Nesses instrumentos processuais, o aposentado deve demonstrar:

  1. A origem previdenciária dos valores bloqueados (extratos bancários que comprovem os depósitos do INSS);
  2. A natureza alimentar do benefício;
  3. A necessidade dos valores para sua subsistência;
  4. Eventuais gastos extraordinários com saúde ou outras necessidades básicas.

Em casos urgentes, quando o bloqueio compromete necessidades imediatas, é possível requerer tutela de urgência para liberação dos valores, demonstrando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Não tente resolver sozinho: muitas pessoas tentam resolver sozinho e acabam aceitando um acordo e acabam perdendo dinheiro. Como dito anteriormente, o salário em regra não pode ser bloqueado, e muitas pessoas não sabem disso e acabam aceitando um acordo que faz perder o dinheiro.

Prazos e documentação necessária

Para se defender efetivamente, o aposentado deve estar atento aos prazos processuais. Geralmente, o prazo para impugnar o bloqueio é de 15 dias, contados da intimação ou ciência do bloqueio. É crucial não perder esse prazo, sob pena de preclusão do direito de contestar a medida. Quanto à documentação necessária, recomenda-se reunir:

  1. Extratos bancários dos últimos meses, demonstrando os depósitos do INSS;
  2. Carta de concessão do benefício previdenciário;
  3. Comprovantes de despesas essenciais (aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos);
  4. Laudos médicos, em caso de tratamentos de saúde;
  5. Declaração de dependentes, se houver.

Caso o bloqueio aconteça, a pessoa precisa se defender no processo por meio de um advogado, para pedir o desbloqueio INTEGRAL da sua aposentadoria sem perder dinheiro. A defesa deve ser feita por profissional especializado, que conhece as nuances jurídicas e os precedentes aplicáveis a cada situação específica.

Jurisprudência recente sobre penhora de aposentadoria

A interpretação dos tribunais sobre a possibilidade de penhora de aposentadoria tem evoluído nos últimos anos. Acompanhar essa jurisprudência é fundamental para compreender os critérios atualmente aplicados e as tendências futuras. As decisões judiciais têm mostrado uma tendência à flexibilização da regra de impenhorabilidade, mas sempre com a preocupação de preservar o mínimo existencial do aposentado.

Decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado posições variadas sobre o tema. Alguns têm permitido a penhora parcial de aposentadorias para pagamento de créditos trabalhistas, enquanto outros mantêm posição mais restritiva, especialmente quando o valor do benefício é próximo ao salário mínimo. Por exemplo, o juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. No caso analisado, o valor da aposentadoria era de apenas R$ 1.212,00, levando à conclusão de que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria comprometeria a sobrevivência do executado. O magistrado ressaltou que existe nítido confronto entre dois valores da mesma natureza, que envolvem a subsistência tanto do trabalhador exequente como do sócio executado, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre esses direitos igualmente importantes.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade da aposentadoria em casos específicos. Em decisão recente, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso contra a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, com fundamento na natureza também alimentar do crédito trabalhista. O ministro Alberto Balazeiro explicou que o Código de Processo Civil (artigo 833, inciso IV) considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Porém, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo afasta essa determinação aos casos de pagamento de prestação alimentícia. Com a vigência do novo CPC, o TST passou a considerar que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, também se enquadra nessa exceção à impenhorabilidade. O STJ também tem reconhecido a possibilidade de compartilhamento de dados do sistema PrevJud para auxiliar na identificação de benefícios previdenciários passíveis de penhora parcial, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ao julgar o recurso especial 2.040.568/SP, a ministra Nancy Andrigui ponderou que a impenhorabilidade da aposentadoria pode ser relativizada, justificando que “o fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”.

Conclusão

A regra geral da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários visa proteger a dignidade e subsistência do aposentado, garantindo-lhe acesso aos recursos necessários para uma vida digna. Contudo, em situações excepcionais, especialmente quando confrontada com outros créditos de natureza alimentar, essa proteção pode ser relativizada, permitindo-se a penhora parcial do benefício. A flexibilização da regra de impenhorabilidade só ocorrerá quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

O aposentado que enfrenta bloqueio judicial deve buscar orientação jurídica especializada para defender seus direitos, demonstrando a origem e natureza dos valores bloqueados e sua essencialidade para o sustento próprio e familiar. Se você está enfrentando um bloqueio indevido da sua aposentadoria ou precisa de orientação sobre como proteger seus direitos previdenciários contra possíveis penhoras, consulte um especialista em direito previdenciário para uma análise personalizada do seu caso e defesa eficaz dos seus direitos.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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