A atividade de empresa tem dois aspectos cuja observação é inescapável: Seu registro e sua responsabilidade pelos atos de seus empregados – leia-se, aqui, prepostos.
O artigo 44 do código civil de 2002 nos traz as pessoas jurídicas de direito privado, entre elas a sociedade: união entre duas ou mais pessoas que somam forças com vistas a um objetivo comum sobre o qual dividirão os resultados:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Dentre as sociedades, aquelas que exercem atividade de empresa serão as sociedades empresárias e deverão efetuar seu registro no RPEM, Registro Público de Empresas Mercantis, à cargo das Juntas Comerciais.
Já aquelas que exercem atividade civil serão as sociedades simples, que deverão registrar-se no RCPJ, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Temos exceção no tratar das Cooperativas, que muito embora sejam equiparadas às sociedades simples, deverão promover o registro no Registro Público de Empresas Mercantis.
Assim, o registro se dará:
Atividade | Órgão |
Sociedade Simples | RCPJ |
Empresário Individual | RPEM |
EIRELI | RPEM |
Sociedade Empresária | RPEM |
Cooperativas | RPEM |
Importante esclarecer que o registro é uma obrigação, não uma faculdade, exceto no caso do empresário rural, que pode ou não efetuar seu registro no RPEM à cargo das Juntas Comerciais:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
O empresário rural, então, pode ou não registrar-se no RPEM, nos termos do artigo 971 do código civil, sendo que, uma vez registrado no RPEM, passa a responder por todas as obrigações e gozar de todos os privilégios de um empresário.
Espécies de Registro
Temos três principais espécies de registro trazidos pelo artigo 32 da lei 8934/94, quais sejam a matrícula, o arquivamento e a autenticação.
Matrícula: É o nome dado ao registro dos auxiliares de comércio, como leiloeiros, trapicheiros, tradutores comerciais, entre outros.
Art. 32. O registro compreende:
I – a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
Arquivamento: Se dá para registro de documentos como o Contrato Social e o Estatuto já citados.
II – O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
Autenticação: Se dá no registro de documentos que demonstrem que a atividade vem sendo exercida de maneira sadia, apresentando uma contabilidade adequada.
III – a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Prazo Para Registro
É a partir do registro que as sociedades e a eireli adquirem personalidade jurídica. Personalidade jurídica é, para parte da doutrina, e referência suficiente para os fins cá propostos, uma espécie de ficção, uma criação do direito para representar uma pessoa de direitos e deveres que se distância de seu titular ou sócios. Note, então, que quando uma sociedade é formada e registra-se adequadamente, cria-se uma pessoa que não se confunde com as pessoas de seus sócios.
Isso é relevantemente importante quando tratamos de sociedades limitadas ou eirelis, por exemplo, tendo em vista que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas suas dívidas, e não as pessoas naturais dos sócios. Estudaremos isto com a devida clareza em momento oportuno.
Por hora, entendido que é do registro que se dá a personalidade jurídica, sendo que, antes, a sociedade apenas existe mas não conta com personalidade, necessário frisar que a inscrição do empresário antes do início do desenvolvimento da atividade, ou seja, a inscrição dos seus atos constitutivos (documento em que os sócios firmam o acordo de nascimento da empresa) na Junta Comercial ou no RCPJ é obrigatória, nos termos do artigo 967 do código civil.
Uma vez assinado o ato constitutivo, o empresário tem 30 dias para registrá-lo, nos termos do artigo 998 do código civil. A sanção que a lei aplica àquele que não levar o ato a registro no prazo de 30 dias é a aplicação de efeito ex nunc.
Explico: Quando o ato constitutivo é levado a registro no prazo de 30 dias da assinatura, opera-se efeito ex tunc, ou seja, o registro retroage ao tempo da assinatura. Assim, caso o empresário já tiver praticado algum ato no desenvolvimento da atividade neste período, estará protegido pelas benesses do registro. Já se ele deixou exceder o prazo, o efeito é ex nunc, ou seja, não retroage, fazendo com que o ato praticado antes do registro não se encontre mais sob a égide de suas benesses. Tudo isto amparado pelo artigo 36 da lei 8.934/94.
Dos Prepostos e Empregados
Para que haja desenvolvimento da atividade de empresa, o empresário deverá contar com o auxílio de pessoas (mão de obra) que poderão ser empregados nos termos da CLT ou profissionais autônomos prestadores de serviço.
Entre aqueles que auxiliarão o empresário no desenvolvimento de sua atividade, temos os prepostos, aqueles que, a grosso modo, “substituem” o empresário no desenvolvimento da atividade em tarefas de relevância, são representantes. Chamamos, então, o incumbido de preposto e o empresário de preponente.
O preposto pode ser dependente ou independente. É dependente aquele que é empregado do preponente, dentro da conceituação de empregado prevista pela clt. É independente aquele que via contratos que não caracterizam relação de trabalho auxiliam o preponente no desenvolvimento da atividade.
Dentre os prepostos tratados pelo código civil, temos o gerente e o contador.
O artigo 1.178 nos traz que o preponente, será responsável por todos os atos praticados pelo preposto no estabelecimento, dentro de suas atribuições, ainda que não autorizados por escrito. Nos termos do parágrafo único deste mesmo artigo: “Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”
O artigo 1.169 do código civil deixa claro que o preposto não pode simplesmente delegar sua função a um terceiro, já que nele é que foi depositada a confiança do preponente. Caso o faça, responderá pessoalmente pelos atos de seu substituto.
O artigo 1.170 nos traz que o preposto não pode concorrer com o preponente naquela atividade que auxilia a exercer.
Gerente
O gerente é um preposto facultativo, que, quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, nos termos do artigo 1.173 do código civil.
Importante salientar que, nos termos do artigo 1.175 do código civil, “o preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele”.
Contador
Já o contador é um preposto responsável pela contabilidade e escrituração da atividade de empresa, sendo que “os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele”, nos termos do artigo 1.177 do código civil.
O contador será técnico contábil ou contador bacharel, sendo uma função necessária para o desenvolvimento da atividade de empresa. Note-se que toda atividade de empresa deverá contar com um responsável pela contabilidade, tendo em vista a obrigação de escrituração:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.