Uma execução corre contra você porque: 1) você perdeu um processo e se tornou devedor; 2) Você assinou um título executivo extrajudicial e não pagou (cheque, contrato com duas testemunhas, etc); 3) Sua empresa não tem bens o suficiente para responder pelas dívidas que tem.
Sumário
Toggle- Guia Completo de Possibilidades de Defesa Para Não Perder o Imóvel na Justiça
- Meu imóvel já está sendo alvo no processo! O que pode ser feito?
- Como provar que o imóvel é bem de família?
- E os imóveis que não forem declarados bem de familiar?
- Meu imóvel é bem de família, porém esta dado como garantia contratual, o que pode ser feito?
- Só possuo uma parte do imóvel (fração), o que pode ser feito?
- Tentar um acordo ainda vale a pena?
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Quanto ao item 3, para chegar ao ponto de uma execução contra uma empresa chegar aos bens dos sócios, significa que não foram encontrados bens em nome da empresa e foi desconsiderada a personalidade jurídica. Mesmo ao buscar bens em face dos sócios existe uma ordem de preferência, instituída pelo código de processo civil. O que é normalmente procurado na execução são informações para buscar dinheiro, em espécie, depósito, aplicação em instituição financeira, a de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, entre outros.
Sendo assim, em uma execução em que já houve a desconsideração da personalidade jurídica, ao encontrar os bens dos sócios, tais serão penhorados a fim de saldar o crédito ao credor.
Guia Completo de Possibilidades de Defesa Para Não Perder o Imóvel na Justiça
No caso de imóveis, por mais que o devedor possua mais de um, ele pode escolher qual dele é bem de família, ou seja, qual deles é impenhorável judicialmente, ou seja, para ser declarado bem de família não é imprescindível que o imóvel seja o único bem da entidade familiar, mas que seja destinado à moradia da entidade familiar.
O ideal seria que um bom advogado já tivesse orientado o devedor a realizar a inscrição de bem de família no cartório de registro de imóveis, o que aumenta a segurança e reduz possíveis custos numa ação. Entretanto, mesmo que isto ainda não tenha sido feito, ainda há como resolver o problema.
Meu imóvel já está sendo alvo no processo! O que pode ser feito?
A matéria bem de família, por ser de ordem pública, não exige a oposição de qualquer tipo de embargos e pode ser alegada a qualquer momento, em razão da proteção do direito à moradia e proteção à família. Trata-se de norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, podendo a matéria ser apreciada e decidida mesmo de ofício pelo Juízo.
A desconsideração da personalidade jurídica, no caso de empresas, ou seja, o alcance dos bens dos sócios da sociedade, não pode ser automática. Na esfera cível, há uma séria de regras trazidas pelo código civil e código de processo civil para que a desconsideração ocorra. Já em esferas como a trabalhista e consumidora, apesar de sempre possível a desconsideração ao fim, primeiro tem que se demonstrar a tentativa de realização de outras maneiras de receber da empresa antes. Assim, caso a caso, será possível saber se a desconsideração não foi prematura e, por isso, anulável.
Sendo o devedor pessoa física ou jurídica, há uma série de erros muito graves no direito que chamamos de “nulidades”, ou seja, erros tão danosos que podem ser alegados a qualquer momento do processo, fazendo com que este tenha que voltar ao começo ou mesmo seja extinto. O mais comum é o erro na citação, ou seja, na entrega da notificação de que existe um processo contra o devedor. Assim, caso haja nulidades no processo, é possível reverter a penhora e, ao menos, ganhar fôlego para uma posterior vitória ou negociação.
Como provar que o imóvel é bem de família?
A comprovação de que o imóvel penhorado é efetivamente o único usado como residência do executado é o que basta, nos termos da lei, para reconhecer sua impenhorabilidade como bem de família.
Todavia, destaque-se que documentos que traduzem despesas decorrentes do próprio imóvel (água, luz e IPTU) não são suficientes para comprovar a efetiva residência dos executados no imóvel.
No presente caso, o que deve ser provado é que o imóvel é usado realmente como residência, através de provas que o seu advogado irá instruí-lo a produzir.
E os imóveis que não forem declarados bem de familiar?
Quando não caracterizado, de forma incontroversa que o bem constrito, objeto da penhora, não tem a proteção da Lei 8.009/90 (bem de família), há de tutelar-se o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar.
Porém, conforme já informado, no caso de conflito entre a proteção deferida ao bem de família e o direito à satisfação do crédito trabalhista ou de outros tipos, estamos entre dois aspectos fundamentais da dignidade da pessoa humana: o direito à moradia versus o direito aos meios indispensáveis à sobrevivência do indivíduo, oriundos de seu próprio trabalho. Tem vencido, nos tribunais, quando comprovado se tratar de bem de família, o direito à moradia, e quando não comprovado, o direito ao crédito.
Deste modo, a interpretação da regra da impenhorabilidade do instituto do bem de família deve se nortear pela finalidade para a qual foi feita, ou seja, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional social à moradia.
Atenção: a proteção dada ao bem de família não é extensiva às vagas de garagem que possuem matrícula própria, dissociadas do imóvel utilizado como moradia, ou seja, quaisquer anexo do bem de família que possua matricula própria pode ser penhorado!
Meu imóvel é bem de família, porém esta dado como garantia contratual, o que pode ser feito?
O fato do imóvel ter sido dado como garantia de contrato não implica renúncia ao bem de família, já que, nesse caso, a exceção à impenhorabilidade seria restrita ao contrato em que a executada restringiu tal direito, ou seja, o imóvel só deixa de ser bem de família no que se refere àquele contrato. Qualquer execução advinda de fora deste contrato não tem o poder de romper o poder do bem de família, mesmo que use o argumento de renúncia a bem de família, pois o imóvel está sendo usado como garantia contratual.
Só possuo uma parte do imóvel (fração), o que pode ser feito?
Configurado o bem de família, não pode subsistir a penhora sobre a parte ideal, pois a impenhorabilidade é a totalidade do bem, recaindo sobre todo o imóvel e não sobre a parte do devedor. Meu imóvel não é meu único bem, mas sou casado ou estou em união estável, O que pode ser feito?
O fato de que seus bens poderão ser penhorados porque você já tem um imóvel destinado ao bem de família não significa que a perda para você será total. Se você é casado ou está em união estável, dependendo do seu regime de bens e da época em que os bens foram adquiridos, é possível reservar parte do imóvel pelo direito que seu marido ou esposa tem sobre eles.
Imagine que, na constância do casamento, vocês adquiriram dois imóveis, um de 100 mil reais e outro de 300 mil reais. Isso significa que o patrimônio de vocês é de 400 mil reais. Isso significa que você tem 200 mil reais do patrimônio conjunto e seu cônjuge outros 200 mil. Ocorre que vocês moram no imóvel de 100 mil reais e o de 300 mil reais está sendo penhorado para pagar uma dívida de 150 mil que seu cônjuge fez.
Note que ao leiloar o imóvel de 300 mil a sua parte do patrimônio está sendo obviamente invadida. Assim, é possível, ao menos, recuperar parte do patrimônio através de embargos de terceiro. Ainda, este procedimento, naturalmente, atrasará o processo, o que faz com que você ganhe tempo e fôlego para negociar ou se recompor.
Tentar um acordo ainda vale a pena?
Depois de penhorado, o processo passará por uma série de etapas até que algo se resolva. Haverá avaliação, leilão com possivelmente mais de uma chamada, impugnação, etc. O advogado do credor com certeza sabe disso. Ademais, neste processo todo, o imóvel perderá valor e, talvez, nem toda a dívida seja paga. Assim, o transcorrer de todo o processo pode sair caro para as duas partes. Por isso é sempre possível uma tentativa de acordo entre as partes para que o problema resolva-se de outra maneira.
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Esse aqui é um teste com um número bem maior de palavras para ver o que acontece. Espero que ao chegar em 50 palavras o processo não seja interrompido, pois é preciso que as pessoas possam escrever bem mais que 50 palavras para que a avaliação seja bem completa e digna de ser vista por todas, todos e todes. Esse aqui é um teste com um número bem maior de palavras para ver o que acontece. Espero que ao chegar em 50 palavras o processo não seja interrompido, pois é preciso que as pessoas possam escrever bem mais que 50 palavras para que a avaliação seja bem completa e digna de ser vista por todas, todos e todes.
sdf
Corrigido.
Achei ótimo!