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Verbas Rescisórias Na Demissão – Quais os Direitos?

As verbas rescisórias representam um conjunto de parcelas financeiras devidas ao empregado quando ocorre o término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de rescisão. Esses valores têm como objetivo principal compensar o trabalhador pela ruptura do vínculo empregatício, garantindo sua subsistência durante o período de transição entre empregos.

Sumário

No ordenamento jurídico brasileiro, as verbas rescisórias possuem natureza alimentar e são consideradas direitos indisponíveis do trabalhador, o que significa que não podem ser objeto de renúncia ou negociação que prejudique o empregado. Essa característica reflete a preocupação do legislador em proteger a parte hipossuficiente da relação trabalhista, estabelecendo garantias mínimas que devem ser respeitadas pelo empregador no momento da rescisão contratual.

A importância das verbas rescisórias transcende o aspecto meramente financeiro, representando a materialização de direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal. Ao receber essas verbas, o trabalhador tem a possibilidade de manter sua dignidade enquanto busca uma nova colocação no mercado de trabalho, evitando situações de vulnerabilidade social.

Base Legal das Verbas Rescisórias

A regulamentação das verbas rescisórias no direito brasileiro encontra fundamento em diversas fontes normativas, tendo como principal pilar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os artigos 477 a 486 da CLT estabelecem as regras gerais sobre a rescisão contratual, determinando os direitos e obrigações das partes envolvidas.

O artigo 477 da CLT é particularmente relevante, pois estabelece as regras gerais sobre o pagamento das verbas rescisórias, determinando prazos para quitação e as consequências do descumprimento. Já o artigo 487 regulamenta o aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado quando não cumprido.

Além da CLT, outras legislações complementares são fundamentais para a compreensão do tema:

  • A Lei nº 8.036/1990 disciplina o FGTS e a multa de 40% sobre o saldo em caso de dispensa sem justa causa, conforme seu artigo 18.
  • O 13º salário proporcional tem base legal na Lei nº 4.090/1962.
  • As férias proporcionais e o terço constitucional estão previstos nos artigos 129 a 153 da CLT e no artigo 7º, XVII da Constituição Federal.
  • A Lei nº 12.506/2011 regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
  • A indenização adicional está prevista na Lei nº 7.238/1984, art. 9º.
  • O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

É importante destacar que, além das leis, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desempenha papel fundamental na interpretação e aplicação das normas relativas às verbas rescisórias, através de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes.

Tipos de Verbas Rescisórias

As verbas rescisórias compreendem diversos tipos de pagamentos, cada um com sua finalidade específica e base legal própria. As verbas rescisórias incluem saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS com multa de 40% (na dispensa sem justa causa), entre outras.

Saldo de Salário

Corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão e que ainda não foram pagos. É calculado dividindo-se o salário mensal pelo número de dias do mês e multiplicando-se pelo número de dias efetivamente trabalhados.

Aviso Prévio

Pode ser trabalhado ou indenizado. No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado permanece prestando serviços por mais 30 dias após a comunicação da rescisão. Já no aviso prévio indenizado, o empregador dispensa o empregado do cumprimento do aviso, mas deve pagar o valor correspondente.

A Lei nº 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, acrescentando 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias.

13º Salário Proporcional

Calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias no ano da rescisão. É um direito constitucional do trabalhador, previsto no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal.

Férias Vencidas e Proporcionais

As férias vencidas são aquelas que o empregado já adquiriu o direito, mas ainda não gozou. Já as férias proporcionais são calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias no período aquisitivo incompleto. Ambas devem ser acrescidas do terço constitucional, conforme determina o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.

FGTS e Multa Rescisória

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corresponde a 8% da remuneração mensal do empregado, depositado pelo empregador em conta vinculada. Na rescisão sem justa causa, além da liberação dos depósitos, o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.

Indenização Adicional

Devida quando a dispensa ocorre no mês que antecede a data-base da categoria profissional do empregado, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984.

Modalidades de Rescisão Contratual

A legislação trabalhista brasileira prevê diferentes modalidades de rescisão do contrato de trabalho, cada uma com suas particularidades quanto aos direitos e verbas devidas ao empregado.

Dispensa sem Justa Causa

Ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido qualquer falta grave. Nesta modalidade, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias previstas em lei:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional
  • Liberação dos depósitos do FGTS
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
  • Indenização adicional (se aplicável)

Além disso, o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos legais.

Dispensa com Justa Causa

A dispensa com justa causa está prevista no artigo 482 da CLT, que elenca as hipóteses que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Nesta modalidade, o empregado tem direito apenas a:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional

O empregado perde o direito ao aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.

Pedido de Demissão

Quando o próprio empregado decide encerrar o contrato de trabalho, ele deve cumprir o aviso prévio se a empresa não o dispensar do cumprimento. Nesta modalidade, o trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional
  • 13º salário proporcional

O empregado não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.

Rescisão Indireta

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT e ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Este trabalhador tem direito às mesmas verbas de quem é demitido sem justa causa, recebendo assim, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta vinculada.

Rescisão por Acordo entre as Partes

Introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), esta modalidade permite que empregado e empregador negociem o término do contrato de trabalho. Neste caso, o trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional
  • 50% do aviso prévio, se indenizado
  • 13º salário proporcional
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS

O empregado não tem direito ao seguro-desemprego nesta modalidade.

Rescisão Antecipada de Contrato por Prazo Determinado

Nos contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência, a rescisão antecipada pode ocorrer por iniciativa do empregado ou do empregador:

  • Se a rescisão for solicitada pelo empregado, ele receberá saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Nesta situação, o empregado ficará obrigado a pagar ao empregador indenização correspondente a 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato, se a sua saída causar ao empregador prejuízos devidamente comprovados.
  • Se a rescisão for decidida pelo empregador, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização de 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato e depósito na conta vinculada da multa de 40% do FGTS.

Prazos para Pagamento das Verbas Rescisórias

O prazo para pagamento das verbas rescisórias está estabelecido no artigo 477, §6º da CLT, e seu descumprimento acarreta a aplicação de multa prevista no §8º do mesmo artigo. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato ou até dez dias depois da data dispensa (nesse último caso, quando não cumprido aviso prévio).

De forma mais detalhada, os prazos são:

  1. Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;
  2. Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A OJ nº 162 SDI 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.

Para melhor compreensão, vejamos alguns exemplos:

Exemplo 1: Quando cumprido o aviso prévio, se o término do contrato se deu dia 19 (quarta-feira), o empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia 20 (quinta-feira).

Exemplo 2: Quando não cumprido o aviso prévio, se a notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10, então, o prazo começa a contar a partir do dia 11 (terça-feira), e se encerra dia 20 (quinta-feira). Ou seja, o empregador tem até dia 20 para acertar as verbas rescisórias.

É importante observar algumas regras específicas:

  • Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem.
  • Caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior.

Vale ressaltar que não é válido acordo entre patrão e empregado que estabeleça o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada. As regras dispostas no artigo 477 da CLT são de ordem pública e de caráter imperativo, além de tratar de direito indisponível do trabalhador. Assim, as partes não podem convencionar sobre o prazo e a forma de pagamento das parcelas rescisórias.

Cálculo das Verbas Rescisórias

O cálculo das verbas rescisórias deve ser realizado com precisão, considerando a remuneração do empregado, o tempo de serviço e a modalidade de rescisão contratual. Vejamos como calcular cada uma das principais verbas:

Saldo de Salário

O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão e que ainda não foram pagos. O cálculo é feito da seguinte forma:

textSaldo de Salário = (Salário Mensal ÷ Dias do Mês) × Dias Trabalhados

Exemplo: Um empregado com salário de R$ 3.000,00 que trabalhou 15 dias no mês da rescisão (considerando um mês de 30 dias) terá direito a:

textSaldo de Salário = (R$ 3.000,00 ÷ 30) × 15 = R$ 1.500,00

Aviso Prévio

O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. No caso do aviso prévio indenizado, o cálculo considera o salário mensal acrescido de 3 dias por ano trabalhado, conforme a Lei nº 12.506/2011:

textAviso Prévio Indenizado = Salário Mensal × (30 + 3 × Anos Trabalhados) ÷ 30

Exemplo: Um empregado com salário de R$ 3.000,00 que trabalhou por 4 anos na empresa terá direito a:

textAviso Prévio Indenizado = R$ 3.000,00 × (30 + 3 × 4) ÷ 30 = R$ 3.000,00 × 42 ÷ 30 = R$ 4.200,00

13º Salário Proporcional

O 13º salário proporcional é calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias no ano da rescisão:

text13º Salário Proporcional = (Salário Mensal ÷ 12) × Meses Trabalhados no Ano

Exemplo: Um empregado com salário de R$ 3.000,00 que trabalhou 7 meses e 20 dias no ano da rescisão terá direito a:

text13º Salário Proporcional = (R$ 3.000,00 ÷ 12) × 8 = R$ 2.000,00

Observe que, como trabalhou mais de 15 dias no oitavo mês, considera-se o mês completo para fins de cálculo.

Férias Vencidas e Proporcionais

As férias vencidas correspondem ao período aquisitivo completo que o empregado ainda não gozou. Já as férias proporcionais são calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias no período aquisitivo incompleto. Ambas devem ser acrescidas do terço constitucional:

textFérias Vencidas = Salário Mensal + (Salário Mensal ÷ 3)
Férias Proporcionais = (Salário Mensal ÷ 12) × Meses Trabalhados no Período Aquisitivo + (Salário Mensal ÷ 3 ÷ 12) × Meses Trabalhados no Período Aquisitivo

Exemplo: Um empregado com salário de R$ 3.000,00 que tem um período de férias vencidas e trabalhou 9 meses no período aquisitivo incompleto terá direito a:

textFérias Vencidas = R$ 3.000,00 + (R$ 3.000,00 ÷ 3) = R$ 4.000,00
Férias Proporcionais = (R$ 3.000,00 ÷ 12) × 9 + (R$ 3.000,00 ÷ 3 ÷ 12) × 9 = R$ 2.250,00 + R$ 750,00 = R$ 3.000,00

FGTS e Multa Rescisória

O FGTS corresponde a 8% da remuneração mensal do empregado, depositado pelo empregador em conta vinculada. Na rescisão sem justa causa, além da liberação dos depósitos, o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o saldo total do FGTS:

textMulta do FGTS = Saldo Total do FGTS × 40%

Exemplo: Um empregado que possui um saldo de FGTS de R$ 20.000,00 terá direito a uma multa de:

textMulta do FGTS = R$ 20.000,00 × 40% = R$ 8.000,00

Incidência Tributária sobre Verbas Rescisórias

A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano. No entanto, nem todas as verbas rescisórias estão sujeitas à tributação.

A legislação tributária estabelece que algumas verbas rescisórias são isentas de Imposto de Renda, como:

  • Aviso prévio indenizado
  • Indenização por tempo de serviço
  • FGTS e respectiva multa rescisória
  • Indenização por não concessão de férias
  • Indenização adicional (Lei nº 7.238/1984)
  • Indenização por danos morais

Por outro lado, outras verbas estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda:

  • Saldo de salário
  • 13º salário (tributado exclusivamente na fonte)
  • Férias vencidas e proporcionais
  • Gratificações
  • Bônus

Quanto à contribuição previdenciária, incidem sobre:

  • Saldo de salário
  • 13º salário
  • Férias gozadas
  • Gratificações
  • Bônus

Não incidem contribuição previdenciária sobre:

  • Aviso prévio indenizado
  • Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
  • FGTS e respectiva multa rescisória
  • Indenizações em geral

É importante observar que a tributação das verbas rescisórias pode variar conforme a legislação vigente e as interpretações da Receita Federal e dos tribunais. Por isso, é fundamental consultar um profissional especializado para orientação específica sobre cada caso.

Multas por Atraso no Pagamento

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal acarreta a aplicação de multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Atualmente, a multa corresponde a um salário do empregado, devidamente corrigido. É importante destacar que a multa é devida mesmo quando o pagamento das verbas rescisórias é feito de forma incompleta, como nos casos em que o empregador deixa de considerar determinadas parcelas na base de cálculo, como adicional de insalubridade, horas extras habituais, entre outras.

A razão da existência desta multa é compelir ao pagamento das verbas rescisórias quando da demissão do Empregado. A quitação a menor não desonera o devedor.

Além da multa do artigo 477, §8º da CLT, o empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo legal também está sujeito a outras penalidades:

  1. Multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  2. Juros de mora de 1% ao mês;
  3. Correção monetária;
  4. Honorários advocatícios, em caso de ação judicial.

É importante ressaltar que a multa do artigo 477, §8º da CLT não se aplica quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorre por culpa exclusiva do empregado, como nos casos em que ele não comparece para receber os valores ou não fornece os dados bancários para depósito.

Homologação da Rescisão Contratual

A homologação da rescisão contratual é o ato pelo qual um agente homologador (sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho) confere e valida os valores pagos pelo empregador a título de verbas rescisórias.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a homologação era obrigatória para empregados com mais de um ano de serviço, conforme previa o artigo 477, §1º da CLT. Com a reforma, esse dispositivo foi revogado, tornando a homologação facultativa, a critério das partes ou conforme previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No entanto, mesmo não sendo mais obrigatória por lei, a homologação ainda é recomendada, pois confere maior segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o empregado. Durante a homologação, o agente homologador verifica se todos os direitos do empregado foram corretamente calculados e pagos, evitando futuras reclamações trabalhistas.

Para a homologação, são necessários os seguintes documentos:

  1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em 4 vias;
  2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada;
  3. Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
  4. Extrato atualizado da conta vinculada do FGTS;
  5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e comprovante de pagamento;
  6. Chave de Conectividade Social;
  7. Comunicação de Dispensa (CD) para fins de habilitação ao seguro-desemprego, quando cabível;
  8. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional;
  9. Demonstrativo de médias de parcelas variáveis, quando for o caso;
  10. Comprovante de pagamento das verbas rescisórias, se não for realizado no ato da homologação.

Direitos Específicos por Categoria Profissional

Além dos direitos previstos na legislação trabalhista geral, algumas categorias profissionais possuem direitos específicos relacionados às verbas rescisórias, estabelecidos em convenções coletivas, acordos coletivos ou leis especiais.

Por exemplo, algumas convenções coletivas estabelecem:

  1. Prazos mais curtos para pagamento das verbas rescisórias;
  2. Multas mais elevadas em caso de atraso no pagamento;
  3. Verbas adicionais, como indenizações por tempo de serviço;
  4. Garantias de emprego em determinadas situações, que podem impactar na rescisão contratual;
  5. Procedimentos específicos para homologação da rescisão.

Algumas categorias profissionais também possuem leis especiais que estabelecem direitos específicos, como:

  • Aeronautas (Lei nº 13.475/2017)
  • Atletas profissionais (Lei nº 9.615/1998)
  • Empregados domésticos (Lei Complementar nº 150/2015)
  • Trabalhadores rurais (Lei nº 5.889/1973)
  • Trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974)

Por isso, é fundamental consultar a convenção coletiva, o acordo coletivo ou a legislação específica da categoria profissional para verificar se existem direitos adicionais relacionados às verbas rescisórias.

Jurisprudência sobre Verbas Rescisórias

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem papel fundamental na interpretação e aplicação das normas relativas às verbas rescisórias. Algumas súmulas e orientações jurisprudenciais relevantes sobre o tema são:

  1. Súmula nº 14 do TST: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”
  2. Súmula nº 73 do TST: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”
  3. Súmula nº 276 do TST: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
  4. Súmula nº 330 do TST: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.”
  5. OJ nº 162 da SDI-1 do TST: “Estabelece que a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias deve observar o disposto no artigo 132 do Código Civil, excluindo-se o dia da notificação da demissão e incluindo-se o dia do vencimento.”
  6. OJ nº 82 da SDI-1 do TST: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”
  7. OJ nº 14 da SDI-1 do TST: “Em caso de rescisão contratual, o empregado não tem direito a indenização por dano moral quando o empregador não lhe entregar os documentos necessários para o saque do FGTS e a percepção do seguro-desemprego, se dentro do prazo para a homologação da rescisão, que é de 10 dias, os documentos não foram entregues por culpa do órgão gestor dos respectivos benefícios.”

Além disso, os tribunais têm firmado entendimentos importantes sobre questões específicas relacionadas às verbas rescisórias, como:

  • A integração de parcelas habituais (horas extras, adicional noturno, etc.) na base de cálculo das verbas rescisórias;
  • A aplicação da multa do artigo 477, §8º da CLT em caso de pagamento incompleto das verbas rescisórias;
  • A responsabilidade subsidiária ou solidária de empresas em casos de terceirização ou grupo econômico;
  • A possibilidade de compensação de valores antecipados com as verbas rescisórias.

Reforma Trabalhista e seus Impactos

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas alterações que impactaram diretamente as verbas rescisórias e os procedimentos relacionados à rescisão contratual.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  1. Extinção da homologação obrigatória: A reforma revogou o §1º do artigo 477 da CLT, que exigia a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho para empregados com mais de um ano de serviço. Agora, a homologação é facultativa, a critério das partes ou conforme previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  2. Criação da rescisão por acordo: A reforma introduziu o artigo 484-A na CLT, criando uma nova modalidade de rescisão contratual, por acordo entre empregado e empregador. Nesta modalidade, o empregado tem direito a metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do FGTS (20% em vez de 40%), além de poder sacar 80% do valor depositado na conta do FGTS. As demais verbas rescisórias são pagas integralmente.
  3. Quitação anual de obrigações trabalhistas: O artigo 507-B da CLT, introduzido pela reforma, permite a realização de um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
  4. Plano de Demissão Voluntária (PDV): O artigo 477-B da CLT, também introduzido pela reforma, estabelece que a adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada, previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário.
  5. Possibilidade de arbitragem: O artigo 507-A da CLT, introduzido pela reforma, permite a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, e que a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Essas alterações trouxeram maior flexibilidade às relações trabalhistas, mas também geraram controvérsias e questionamentos sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores. Por isso, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam bem informados sobre seus direitos e obrigações no momento da rescisão contratual.

Perguntas Frequentes sobre Verbas Rescisórias

1. Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

O prazo para pagamento das verbas rescisórias está estabelecido no artigo 477, §6º da CLT:

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;
  • Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

2. É possível parcelar o pagamento das verbas rescisórias?

Não. Não é válido acordo entre patrão e empregado que estabeleça o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada. As regras dispostas no artigo 477 da CLT são de ordem pública e de caráter imperativo, além de tratar de direito indisponível do trabalhador.

3. Quais verbas rescisórias são devidas em caso de pedido de demissão?

Em caso de pedido de demissão, o empregado tem direito a:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional
  • 13º salário proporcional

O empregado não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.

4. O que é a rescisão por acordo e quais verbas são devidas?

A rescisão por acordo, introduzida pela Reforma Trabalhista (artigo 484-A da CLT), permite que empregado e empregador negociem o término do contrato de trabalho. Neste caso, o trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional
  • 50% do aviso prévio, se indenizado
  • 13º salário proporcional
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS

O empregado não tem direito ao seguro-desemprego nesta modalidade.

5. Qual a diferença entre rescisão indireta e dispensa por justa causa?

A rescisão indireta (artigo 483 da CLT) ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Já a dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT) ocorre quando o empregado comete falta grave.

Na rescisão indireta, o empregado tem direito às mesmas verbas de quem é demitido sem justa causa. Na dispensa por justa causa, o empregado tem direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas, acrescidas do terço constitucional.

6. O que é a multa do artigo 477, §8º da CLT?

É a multa aplicada ao empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo legal. O valor da multa corresponde a um salário do empregado, devidamente corrigido. A multa é devida mesmo quando o pagamento das verbas rescisórias é feito de forma incompleta.

7. Quais verbas rescisórias estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda?

Estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda:

  • Saldo de salário
  • 13º salário (tributado exclusivamente na fonte)
  • Férias vencidas e proporcionais
  • Gratificações
  • Bônus

São isentas de Imposto de Renda:

  • Aviso prévio indenizado
  • Indenização por tempo de serviço
  • FGTS e respectiva multa rescisória
  • Indenização por não concessão de férias
  • Indenização adicional (Lei nº 7.238/1984)
  • Indenização por danos morais

8. A homologação da rescisão contratual ainda é obrigatória?

Não. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a homologação da rescisão contratual deixou de ser obrigatória, mesmo para empregados com mais de um ano de serviço. No entanto, a homologação ainda é recomendada, pois confere maior segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o empregado.

9. O que é a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984?

É uma indenização devida ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria profissional. O valor da indenização corresponde a um salário mensal do empregado.

10. Como é calculado o aviso prévio proporcional?

O aviso prévio proporcional, instituído pela Lei nº 12.506/2011, acrescenta 3 dias por ano trabalhado ao aviso prévio de 30 dias, até o limite de 90 dias. Assim, um empregado que trabalhou por 5 anos na empresa terá direito a um aviso prévio de 45 dias (30 dias + 5 anos × 3 dias).

Conclusão

As verbas rescisórias representam um conjunto de direitos fundamentais do trabalhador no momento da rescisão contratual, garantindo sua subsistência durante o período de transição entre empregos. A compreensão adequada das modalidades de rescisão, dos direitos devidos em cada situação e dos prazos para pagamento é essencial tanto para empregadores quanto para empregados, evitando conflitos e garantindo o cumprimento da legislação trabalhista.

Diante da complexidade do tema e das constantes alterações legislativas e jurisprudenciais, é recomendável buscar orientação especializada para garantir o correto cálculo e pagamento das verbas rescisórias. Consulte um advogado trabalhista para obter orientação personalizada sobre seu caso específico e garantir que todos os seus direitos sejam respeitados.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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