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Trabalhista Bancário: Fui Demitido do Banco Itaú. Quais São Meus Direitos?

Introdução

A demissão de um funcionário do Banco Itaú pode ser um momento delicado e cheio de incertezas. Neste artigo, abordaremos de forma detalhada os direitos dos bancários demitidos, com foco específico nos ex-funcionários do Itaú. Analisaremos desde os direitos básicos garantidos pela legislação trabalhista até as particularidades do setor bancário, fornecendo informações cruciais para que você possa tomar decisões informadas sobre seus direitos e possíveis ações após o desligamento.

Sumário

Desenvolvimento

2. Direitos básicos do bancário demitido

Ao ser demitido do Banco Itaú, o funcionário tem direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por acordos coletivos específicos da categoria bancária. É fundamental conhecer esses direitos para garantir que todas as verbas rescisórias sejam devidamente pagas.

2.1. Aviso prévio

O aviso prévio é um direito garantido pelo artigo 487 da CLT. No caso de demissão sem justa causa, o empregador deve conceder ao funcionário um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Além disso, a Lei 12.506/2011 estabeleceu um acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias de aviso prévio.

Por exemplo, um bancário que trabalhou no Itaú por 5 anos teria direito a 45 dias de aviso prévio (30 dias + 15 dias adicionais). Durante esse período, o funcionário pode optar por trabalhar com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral.

2.2. Férias proporcionais e 13º salário

As férias proporcionais e o 13º salário proporcional são direitos garantidos aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O cálculo é feito com base no tempo trabalhado no ano da demissão.

  • Férias proporcionais: 1/12 avos por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
  • 13º salário proporcional: 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

2.3. FGTS e multa rescisória

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem direito a sacar o saldo do FGTS, além de receber uma multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado durante o contrato de trabalho.

É importante ressaltar que o bancário demitido tem direito à Comissão de Conciliação Prévia, onde poderá discutir essas e outras verbas trabalhistas antes de recorrer à Justiça do Trabalho.

3. Particularidades da demissão no setor bancário

O setor bancário possui algumas particularidades em relação aos direitos dos trabalhadores, especialmente no momento da demissão. É crucial que o bancário demitido do Itaú esteja ciente dessas especificidades para garantir que todos os seus direitos sejam respeitados.

3.1. Estabilidade provisória

Existem situações em que o bancário pode ter direito à estabilidade provisória, o que impede sua demissão sem justa causa por um determinado período. Alguns exemplos incluem:

  • Gestantes: estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88).
  • Membros da CIPA: estabilidade de um ano após o término do mandato (art. 10, II, “a” do ADCT da CF/88).
  • Empregados em tratamento de doença grave: estabilidade de 12 meses após a alta médica (cláusula específica da Convenção Coletiva dos Bancários).

É importante notar que o Itaú tem buscado fazer acordos com funcionários afastados por motivos de saúde ou com estabilidades provisórias garantidas por lei. Nesses casos, é fundamental buscar orientação jurídica antes de aceitar qualquer proposta.

3.2. Plano de saúde

De acordo com a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 279 da ANS, o bancário demitido sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

O período de manutenção do plano varia conforme o tempo de contribuição:

  • Até 10 anos de contribuição: direito a permanecer no plano por 1/3 do tempo de permanência, com mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
  • Mais de 10 anos de contribuição: direito a permanecer no plano por até 2 anos.

3.3. Previdência privada

Muitos bancários do Itaú participam de planos de previdência privada oferecidos pelo banco. Em caso de demissão, o participante tem algumas opções:

  1. Resgate total das contribuições: o participante pode optar por resgatar o valor total de suas contribuições, descontados os impostos aplicáveis.
  2. Portabilidade: transferência do saldo acumulado para outro plano de previdência.
  3. Benefício proporcional diferido: manutenção do saldo no plano para recebimento futuro de benefício proporcional.

É crucial analisar cuidadosamente cada opção e suas implicações fiscais e previdenciárias antes de tomar uma decisão.

4. Comissão de Conciliação Voluntária (CCV)

A Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) é um mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos trabalhistas, previsto na CLT e regulamentado por acordos coletivos específicos. No caso do Itaú, a CCV é um fórum tripartite que reúne funcionários, representantes do Sindicato e do banco para discutir e tentar resolver pendências trabalhistas antes de recorrer à Justiça.

Principais características da CCV do Itaú:

  1. Voluntariedade: a participação na CCV é opcional para o bancário.
  2. Abrangência: podem ser discutidas verbas rescisórias e outros direitos que possam ter sido violados durante o contrato de trabalho.
  3. Celeridade: o processo tende a ser mais rápido que uma ação judicial.
  4. Não impedimento de ação judicial: caso não haja acordo na CCV, o bancário ainda pode recorrer à Justiça do Trabalho.

É importante ressaltar que, embora a CCV possa ser uma alternativa interessante para resolução rápida de conflitos, o bancário deve estar bem informado sobre seus direitos e, preferencialmente, assessorado por um advogado especializado em direito trabalhista bancário.

5. Horas extras e jornada de trabalho

Um dos pontos mais controversos nas relações trabalhistas bancárias diz respeito às horas extras e à jornada de trabalho. A CLT estabelece, em seu artigo 224, que a jornada normal de trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias ou 30 horas semanais. No entanto, muitos bancários trabalham além desse limite sem a devida compensação.

Pontos importantes sobre horas extras no setor bancário:

  1. Cargo de confiança: bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes podem ter jornada de 8 horas diárias, conforme o §2º do art. 224 da CLT.
  2. 7ª e 8ª horas: para os bancários que não se enquadram na exceção do cargo de confiança, as 7ª e 8ª horas trabalhadas devem ser pagas como extras.
  3. Intervalo intrajornada: o não cumprimento do intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação gera direito a horas extras.
  4. Pré e pós-jornada: o tempo gasto com atividades preparatórias ou de finalização, como abertura e fechamento de agências, deve ser computado como jornada de trabalho.

É comum que bancários demitidos do Itaú tenham direito a receber horas extras não pagas durante o contrato de trabalho. Em muitos casos, essas horas extras podem representar valores significativos, especialmente quando considerados os reflexos em outras verbas como férias, 13º salário e FGTS.

6. Equiparação salarial

A equiparação salarial é um direito previsto no artigo 461 da CLT, que estabelece que trabalhadores que exerçam a mesma função, com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e na mesma localidade, devem receber salários iguais.

No setor bancário, é comum encontrar situações de desigualdade salarial entre funcionários que exercem funções similares. Alguns pontos importantes sobre equiparação salarial para bancários do Itaú:

  1. Tempo de serviço: a diferença de tempo de serviço entre o empregado e o paradigma (funcionário usado como referência para equiparação) não pode ser superior a 4 anos.
  2. Tempo na função: a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos.
  3. Plano de cargos e salários: a existência de um plano de cargos e salários na empresa pode impedir a equiparação, desde que preveja promoções por merecimento e antiguidade.
  4. Localidade: a equiparação salarial só é possível entre funcionários que trabalhem na mesma localidade, entendida como o mesmo município ou região metropolitana.

É importante ressaltar que casos de equiparação salarial podem resultar em indenizações significativas, especialmente quando considerados os reflexos em outras verbas trabalhistas.

7. Assédio moral e doenças ocupacionais

O setor bancário é conhecido por altos índices de adoecimento ocupacional e casos de assédio moral. Bancários demitidos do Itaú que tenham sofrido com essas situações podem ter direitos adicionais.

Assédio moral

O assédio moral é caracterizado por condutas abusivas e repetitivas que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador. No ambiente bancário, pode se manifestar através de:

  • Cobranças excessivas de metas
  • Exposição pública de resultados
  • Ameaças veladas de demissão
  • Isolamento do funcionário

Bancários vítimas de assédio moral podem ter direito a indenização por danos morais, mesmo após a demissão.

Doenças ocupacionais

As doenças ocupacionais mais comuns entre bancários incluem:

  1. Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)
  2. Transtornos mentais como depressão, ansiedade e síndrome de burnout

Dados alarmantes mostram que 82% dos afastamentos de bancários em São Paulo são por doenças mentais. No caso de doenças ocupacionais, o bancário demitido pode ter direito a:

  • Estabilidade provisória de 12 meses após a alta médica
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Reintegração ao emprego, em alguns casos

É fundamental que o bancário demitido que sofreu com assédio moral ou doenças ocupacionais busque orientação jurídica especializada para avaliar seus direitos e possíveis ações.

8. Ações judiciais x acordos extrajudiciais

Ao ser demitido do Itaú, o bancário se depara com a decisão de buscar seus direitos através de uma ação judicial ou aceitar um acordo extrajudicial proposto pelo banco. Cada opção tem suas vantagens e desvantagens:

Ações judiciais

Vantagens:

  • Possibilidade de obter todos os direitos previstos em lei
  • Análise detalhada de cada verba trabalhista por um juiz
  • Produção de provas e oitiva de testemunhas

Desvantagens:

  • Processo mais demorado
  • Custos com advogados e possíveis perícias
  • Incerteza quanto ao resultado

Acordos extrajudiciais

Vantagens:

  • Resolução mais rápida
  • Recebimento imediato dos valores acordados
  • Evita o desgaste de um processo judicial

Desvantagens:

  • Valores geralmente menores que os obtidos em ações judiciais
  • Risco de abrir mão de direitos não identificados
  • Impossibilidade de discutir verbas não incluídas no acordo

É importante ressaltar que a decisão entre ação judicial e acordo extrajudicial deve ser tomada com cautela e, preferencialmente, com orientação jurídica especializada. Cada caso é único e merece uma análise detalhada das circunstâncias específicas do desligamento e da situação do bancário.

Particularidades dos acordos extrajudiciais no setor bancário

Os bancos, incluindo o Itaú, frequentemente oferecem acordos extrajudiciais aos funcionários demitidos. Esses acordos podem incluir:

  1. Pagamento de verbas rescisórias
  2. Indenização adicional
  3. Manutenção de benefícios por um período determinado
  4. Quitação geral do contrato de trabalho

É crucial analisar cuidadosamente os termos do acordo, pois a quitação geral pode impedir futuras reclamações trabalhistas. Alguns pontos a considerar:

  • Verificar se todas as verbas devidas estão incluídas no acordo
  • Avaliar se os valores propostos são justos em relação aos direitos do bancário
  • Considerar possíveis direitos futuros que podem ser descobertos após a assinatura do acordo

9. Direitos específicos dos bancários do Itaú

Além dos direitos gerais previstos na legislação trabalhista, os funcionários do Itaú podem ter direitos adicionais estabelecidos em acordos coletivos ou políticas internas do banco. Alguns exemplos incluem:

9.1. Programa de Remuneração Complementar (PRC)

O PRC é um programa de participação nos lucros e resultados específico do Itaú. Em caso de demissão, o bancário pode ter direito a receber uma parcela proporcional do PRC, dependendo da data do desligamento e das regras vigentes no momento.

9.2. Auxílio-requalificação profissional

Alguns acordos coletivos preveem o pagamento de um auxílio-requalificação profissional para bancários demitidos sem justa causa. Este benefício visa ajudar o ex-funcionário a se recolocar no mercado de trabalho.

9.3. Indenização adicional por tempo de serviço

Em alguns casos, bancários com muitos anos de casa podem ter direito a uma indenização adicional por tempo de serviço, além das verbas rescisórias normais.É fundamental que o bancário demitido do Itaú verifique o acordo coletivo vigente e as políticas internas do banco para identificar possíveis direitos adicionais.

10. Impactos da reforma trabalhista para os bancários demitidos

A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) trouxe mudanças significativas nas relações de trabalho, afetando também os direitos dos bancários demitidos. Algumas alterações relevantes incluem:

10.1. Homologação da rescisão

Antes da reforma, era obrigatória a homologação da rescisão no sindicato para contratos com mais de um ano de duração. Agora, essa homologação é facultativa. No entanto, muitos sindicatos de bancários mantêm a prática de homologação como uma forma de garantir os direitos dos trabalhadores.

10.2. Quitação anual de obrigações trabalhistas

A reforma introduziu a possibilidade de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato. Isso pode impactar os direitos do bancário demitido, caso tenha assinado termos de quitação durante o contrato de trabalho.

10.3. Acordo individual de banco de horas

A nova legislação permite acordos individuais de banco de horas, o que pode afetar o cálculo de horas extras em caso de demissão.

10.4. Termo de quitação geral do contrato de trabalho

A reforma possibilitou a assinatura de um termo de quitação geral do contrato de trabalho, que pode limitar futuras reclamações trabalhistas. É crucial que o bancário demitido avalie cuidadosamente antes de assinar tal documento.

11. Dicas para bancários recém-demitidos do Itaú

Se você foi recentemente demitido do Itaú, considere as seguintes dicas:

  1. Não assine nenhum documento sem antes ler atentamente e, se possível, consultar um advogado especializado em direito trabalhista bancário.
  2. Solicite uma cópia de todos os documentos relacionados à sua demissão, incluindo o termo de rescisão do contrato de trabalho.
  3. Verifique se todas as verbas rescisórias foram corretamente calculadas e pagas.
  4. Reúna documentos que possam ser úteis em uma eventual ação trabalhista, como contracheques, registros de ponto, e-mails relacionados ao trabalho, etc.
  5. Mantenha-se informado sobre seus direitos através do sindicato dos bancários de sua região.
  6. Considere participar da Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) antes de entrar com uma ação judicial.
  7. Avalie cuidadosamente qualquer proposta de acordo extrajudicial oferecida pelo banco.
  8. Fique atento aos prazos prescricionais para ajuizamento de ações trabalhistas.

12. Prazos prescricionais para ações trabalhistas

É crucial que o bancário demitido do Itaú esteja ciente dos prazos prescricionais para ajuizamento de ações trabalhistas. A prescrição é a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo.No direito do trabalho, existem dois tipos de prescrição:

  1. Prescrição quinquenal: o trabalhador tem até 5 anos para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data em que o direito se tornou exigível.
  2. Prescrição bienal: após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador tem até 2 anos para ajuizar ação trabalhista.

É importante notar que esses prazos se aplicam de forma conjunta. Isso significa que, em uma ação ajuizada após o término do contrato de trabalho, o bancário poderá reclamar direitos referentes aos últimos 5 anos do contrato, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o desligamento.

14. Direitos relacionados à saúde e segurança do trabalho

A saúde e segurança do trabalho são aspectos cruciais no setor bancário, especialmente considerando os altos índices de adoecimento ocupacional. Bancários demitidos do Itaú devem estar cientes de seus direitos nessa área:

14.1. Exame médico demissional

O artigo 168 da CLT e a NR-7 do Ministério do Trabalho estabelecem a obrigatoriedade do exame médico demissional. Este exame deve ser realizado até a data da homologação da rescisão contratual e pode revelar condições de saúde que impeçam a demissão ou gerem direitos adicionais.

14.2. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

Caso o bancário tenha sofrido algum acidente de trabalho ou desenvolvido doença ocupacional durante o contrato, é fundamental que a CAT tenha sido emitida. A falta de emissão da CAT pode gerar direito a indenização.

14.3. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que exerceu suas atividades. O bancário tem direito a receber uma cópia deste documento no momento da rescisão contratual.

15. Direitos relacionados à discriminação e assédio

Infelizmente, casos de discriminação e assédio ainda são comuns no ambiente bancário. Bancários demitidos do Itaú que tenham sofrido com essas situações têm direitos específicos:

15.1. Discriminação

A demissão motivada por discriminação (seja por raça, gênero, orientação sexual, idade, etc.) é considerada nula. O bancário que comprovar ter sido vítima de discriminação pode ter direito à reintegração ao emprego ou indenização.

15.2. Assédio sexual

O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal. Além das implicações criminais, o bancário vítima de assédio sexual pode ter direito a indenização por danos morais.

15.3. Retaliação por denúncia

Bancários que tenham denunciado irregularidades no banco e posteriormente foram demitidos podem caracterizar a demissão como retaliação, o que pode gerar direito à reintegração ou indenização.

16. Direitos relacionados à privacidade e proteção de dados

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os bancários demitidos do Itaú têm direitos específicos relacionados à proteção de seus dados pessoais:

  1. Direito de acesso: o ex-funcionário pode solicitar acesso a todos os dados pessoais que o banco possui sobre ele.
  2. Direito de retificação: caso identifique dados incorretos, o bancário pode solicitar a correção.
  3. Direito de eliminação: após o cumprimento das obrigações legais, o ex-funcionário pode solicitar a eliminação de seus dados pessoais.
  4. Direito de portabilidade: o bancário pode solicitar a transferência de seus dados para outro controlador.

É importante que o bancário demitido esteja atento a como seus dados pessoais são tratados após o desligamento e exerça seus direitos conforme a LGPD.

Conclusão

A demissão de um bancário do Itaú envolve uma série de direitos e particularidades que devem ser cuidadosamente analisados. Desde as verbas rescisórias básicas até questões mais complexas como horas extras, equiparação salarial e doenças ocupacionais, é fundamental que o ex-funcionário esteja bem informado para garantir que todos os seus direitos sejam respeitados.Dada a complexidade da legislação trabalhista e as especificidades do setor bancário, é altamente recomendável que o bancário demitido busque orientação jurídica especializada. Um advogado trabalhista com experiência no setor bancário poderá avaliar detalhadamente cada caso e orientar sobre as melhores estratégias para garantir todos os direitos do trabalhador. Lembre-se, conhecer seus direitos é o primeiro passo para garanti-los.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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