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Motorista que dorme no caminhão tem direito a horas extras?

A questão do direito a horas extras para motoristas que dormem no caminhão é um tema complexo e controverso no âmbito do direito trabalhista brasileiro. Este artigo se propõe a analisar detalhadamente os aspectos legais e jurisprudenciais relacionados a essa situação, considerando as particularidades da profissão de motorista e as interpretações recentes dos tribunais sobre o assunto.

Desenvolvimento

A legislação trabalhista e o motorista profissional

Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista)

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, trouxe importantes mudanças para a regulamentação da profissão de motorista no Brasil. Esta lei alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo normas específicas para a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

O artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, estabelece que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias.

Jornada de trabalho do motorista

A jornada de trabalho do motorista profissional possui particularidades que a diferem de outras profissões. Além do tempo efetivo de direção, é preciso considerar outros períodos que podem ser computados como tempo de trabalho, como o tempo de espera para carga e descarga e o tempo gasto em fiscalizações.

De acordo com o §13 do artigo 235-C da CLT, salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, devendo ser observado o limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Tempo de espera e tempo de descanso

A legislação faz uma distinção importante entre o tempo de espera e o tempo de descanso do motorista. O tempo de espera é aquele em que o motorista fica aguardando para carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, e para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Este período é considerado como tempo de trabalho e deve ser remunerado.

Já o tempo de descanso é aquele destinado ao repouso do motorista, seja em alojamento da empresa, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário, ou em hotel, não sendo considerado como tempo à disposição do empregador.

O pernoite no caminhão: tempo à disposição do empregador?

Entendimento jurisprudencial

A questão do pernoite no caminhão e sua caracterização como tempo à disposição do empregador tem sido objeto de diversas decisões judiciais. O entendimento predominante é de que o simples fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não configura tempo à disposição do empregador.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que as funções de vigiar e descansar são naturalmente incompatíveis. Portanto, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracterizaria tempo à disposição, tratando-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido.

Casos em que o pernoite pode ser considerado tempo à disposição

Apesar do entendimento predominante, há situações em que o pernoite no caminhão pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Isso ocorre, por exemplo, quando o motorista é obrigado a permanecer no veículo para vigiar a carga, sem a possibilidade de efetivo descanso.

É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas da situação. Fatores como a exigência expressa do empregador para que o motorista permaneça no veículo, a impossibilidade de se afastar do local de trabalho e a necessidade de estar em constante estado de alerta podem influenciar na caracterização do tempo à disposição.

Horas extras para motoristas

Cálculo das horas extras

O cálculo das horas extras para motoristas segue, em regra, o mesmo princípio aplicado a outras categorias profissionais. De acordo com o artigo 59 da CLT, a hora extra deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Para calcular o valor da hora extra, é necessário considerar o salário-base do motorista, dividindo-o pelo número de horas trabalhadas no mês (geralmente 220 horas para jornada de 44 horas semanais). O resultado dessa divisão é o valor da hora normal, que deve ser acrescido de 50% para se chegar ao valor da hora extra.

É importante observar que convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho podem estabelecer percentuais superiores ao mínimo legal de 50% para as horas extras.

Particularidades para motoristas comissionados

O cálculo das horas extras para motoristas que recebem por comissão apresenta particularidades que o diferenciam do cálculo para motoristas com salário fixo. Em uma decisão recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST estabeleceu que a hora extra de um caminhoneiro que recebe exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores.

A diferença reside no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.

Nesse sentido, o TST entendeu que, para motoristas remunerados por carga, as horas extras devem ser calculadas de modo integral, ou seja, considerando o valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou do percentual fixado em norma coletiva.

O controle de jornada do motorista

Obrigatoriedade do controle

A Lei 13.103/2015 estabeleceu a obrigatoriedade do controle de jornada para motoristas profissionais. O artigo 235-C, §14, da CLT determina que o empregador é obrigado a controlar a jornada de seus empregados motoristas, podendo valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos instalados nos veículos.

O controle de jornada é fundamental não apenas para o cálculo correto das horas extras, mas também para garantir o cumprimento dos limites de jornada e períodos de descanso estabelecidos pela legislação, visando a segurança do motorista e dos demais usuários das vias.

Meios de controle de jornada

Existem diversos meios que podem ser utilizados para o controle de jornada do motorista profissional. Alguns dos mais comuns são:

  1. Tacógrafo: dispositivo instalado no veículo que registra a velocidade e o tempo de percurso.
  2. Sistemas de rastreamento via GPS: permitem o acompanhamento em tempo real da localização e movimentação do veículo.
  3. Diário de bordo eletrônico: aplicativos ou dispositivos que permitem o registro digital das atividades do motorista.
  4. Papeleta ou ficha de trabalho externo: documento físico onde o motorista anota manualmente seus horários de trabalho.

É importante ressaltar que, independentemente do meio utilizado, o controle de jornada deve ser fidedigno e refletir a real jornada de trabalho do motorista.

Direitos e deveres do motorista durante o pernoite

Responsabilidade pela carga

Durante o pernoite, o motorista continua sendo responsável pela integridade da carga transportada. No entanto, essa responsabilidade não implica necessariamente que o tempo de pernoite seja considerado como tempo à disposição do empregador.

A jurisprudência tem entendido que a mera permanência do motorista no veículo durante o pernoite, por questões de segurança da carga, não caracteriza tempo à disposição, desde que o motorista tenha efetiva possibilidade de descanso.

Segurança do motorista

A segurança do motorista durante o pernoite é uma preocupação relevante, especialmente considerando os riscos de assaltos e roubos de carga. Nesse sentido, é importante que as empresas adotem medidas para garantir a segurança de seus motoristas, como:

  1. Planejamento de rotas que incluam paradas em locais seguros para pernoite.
  2. Instalação de sistemas de segurança nos veículos.
  3. Fornecimento de treinamento sobre procedimentos de segurança.
  4. Quando possível, disponibilização de alojamentos ou pagamento de diárias para hospedagem em locais seguros.

Acordos coletivos e convenções: impacto nas horas extras

Possibilidade de flexibilização da jornada

Os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho podem estabelecer condições específicas para a jornada de trabalho dos motoristas, incluindo a possibilidade de flexibilização da jornada. O artigo 235-C, §5º, da CLT prevê que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, podendo esse percentual ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva.

Além disso, os instrumentos coletivos podem prever a possibilidade de compensação de jornada, estabelecendo, por exemplo, regimes de banco de horas específicos para a categoria.

Limites impostos pela legislação

Apesar da possibilidade de flexibilização por meio de acordos e convenções coletivas, é importante ressaltar que existem limites impostos pela legislação que não podem ser ultrapassados. Por exemplo, o artigo 235-C, §8º, da CLT estabelece que são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

A tabela abaixo resume alguns dos principais limites estabelecidos pela legislação:

AspectoLimite Legal
Jornada diária máxima8 horas (prorrogável por até 2 horas extras)
Jornada semanal máxima44 horas
Intervalo intrajornadaMínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas
Intervalo interjornadaMínimo de 11 horas consecutivas
Descanso semanal24 horas consecutivas a cada 6 dias

Consequências do não pagamento de horas extras devidas

Ações trabalhistas

O não pagamento de horas extras devidas pode resultar em ações trabalhistas movidas pelos motoristas contra as empresas empregadoras. Nestas ações, os motoristas podem pleitear o pagamento das horas extras não remuneradas, acrescidas de juros e correção monetária.

É importante ressaltar que, em caso de condenação, a empresa pode ser obrigada a pagar não apenas as horas extras devidas, mas também reflexos dessas horas em outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

Multas e penalidades para as empresas

Além das consequências financeiras decorrentes de eventuais condenações em ações trabalhistas, as empresas que não cumprem a legislação trabalhista em relação ao pagamento de horas extras podem estar sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O artigo 75 da CLT prevê multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33 por empregado, dobrada na reincidência, para as infrações ao capítulo que trata da duração do trabalho. Essas multas podem ser aplicadas em caso de não pagamento de horas extras, falta de controle de jornada ou descumprimento dos limites de jornada estabelecidos pela legislação.

Conclusão

A questão do direito a horas extras para motoristas que dormem no caminhão é complexa e depende de uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso. Embora o entendimento predominante seja de que o simples pernoite no caminhão não caracteriza tempo à disposição do empregador, há situações em que esse tempo pode ser considerado como trabalho efetivo e, portanto, sujeito ao pagamento de horas extras.

É fundamental que tanto empregadores quanto motoristas estejam cientes de seus direitos e deveres, buscando sempre o equilíbrio entre a produtividade e o respeito às normas trabalhistas. [Em caso de dúvidas ou conflitos relacionados a horas extras e jornada de trabalho, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento da legislação e a prote

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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