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Artigo 468 CLT: tudo sobre alterações na jornada do funcionário!

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um conjunto de normas que regulamenta as relações de trabalho no Brasil. Entre seus diversos artigos, o Artigo 468 se destaca como um dos mais importantes no que diz respeito às alterações contratuais e à jornada de trabalho. Este artigo tem como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores, garantindo que mudanças nas condições de trabalho sejam feitas de forma justa e consensual.

O que diz o Artigo 468 da CLT?

O Artigo 468 da CLT estabelece:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Este artigo é fundamental para entender como as alterações na jornada de trabalho e outras condições contratuais devem ser tratadas. Ele enfatiza dois pontos cruciais:

  1. A necessidade de mútuo consentimento
  2. A proibição de alterações que resultem em prejuízos ao empregado

Mútuo consentimento

O mútuo consentimento significa que tanto o empregador quanto o empregado devem concordar com as alterações propostas. Isso impede que o empregador faça mudanças unilaterais no contrato de trabalho, protegendo assim os direitos do trabalhador.

Proibição de prejuízos

A segunda parte do artigo proíbe alterações que possam causar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. Isso inclui não apenas prejuízos financeiros, mas também aqueles relacionados à qualidade de vida, saúde e bem-estar do trabalhador.

Alterações na jornada de trabalho

A jornada de trabalho é um dos aspectos mais importantes do contrato de trabalho e, portanto, está sujeita às regras do Artigo 468 da CLT. Conforme a CLT, o trabalhador em regime celetista deve cumprir uma carga horária de 44 horas semanais. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe algumas flexibilizações a essa regra.

Jornada 12×36

Uma das alterações permitidas pela Reforma Trabalhista é a jornada 12×36, na qual o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas. Esta modalidade, antes restrita a algumas categorias, agora pode ser adotada em outros setores, desde que haja acordo entre as partes.

Redução da jornada e do salário

Em situações excepcionais, como crises econômicas, a empresa pode propor a redução da jornada de trabalho acompanhada de redução salarial. No entanto, esta alteração só pode ser feita mediante:

  1. Negociação coletiva com o sindicato da categoria
  2. Aprovação em assembleia dos trabalhadores
  3. Limitação da redução salarial a um percentual máximo

É importante ressaltar que, mesmo nestes casos, o salário-hora do trabalhador não pode ser reduzido.

Alterações unilaterais permitidas

Embora o Artigo 468 da CLT proíba alterações unilaterais que prejudiquem o empregado, existem algumas situações em que o empregador pode fazer mudanças sem o consentimento do trabalhador. Estas incluem:

  1. Alterações que beneficiem o empregado
  2. Mudanças necessárias por motivos de força maior
  3. Alterações previstas em lei ou em normas coletivas

Alterações benéficas

O empregador pode, por exemplo, conceder um aumento salarial ou melhorar as condições de trabalho sem necessariamente obter o consentimento prévio do empregado. Estas alterações são consideradas benéficas e, portanto, não violam o Artigo 468 da CLT.

Força maior

Em situações de força maior, como desastres naturais ou crises econômicas severas, o empregador pode fazer alterações temporárias nas condições de trabalho para garantir a continuidade da empresa. No entanto, estas alterações devem ser justificadas e, sempre que possível, negociadas com os trabalhadores ou seus representantes sindicais.

Alterações previstas em lei ou normas coletivas

Algumas mudanças nas condições de trabalho podem ser previstas em lei ou em acordos e convenções coletivas. Nestes casos, o empregador pode implementá-las sem necessariamente obter o consentimento individual de cada empregado.

O papel do sindicato nas alterações contratuais

Os sindicatos desempenham um papel crucial na proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente quando se trata de alterações contratuais. Em muitos casos, alterações significativas nas condições de trabalho devem ser negociadas coletivamente com o sindicato da categoria.

Negociação coletiva

A negociação coletiva é um processo no qual o sindicato dos trabalhadores e os representantes dos empregadores discutem e acordam sobre condições de trabalho. Estas negociações podem resultar em:

  1. Acordos Coletivos de Trabalho (ACT)
  2. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT)

Estes instrumentos podem estabelecer condições de trabalho específicas para uma empresa ou para toda uma categoria, respectivamente.

Prevalência do negociado sobre o legislado

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Isso significa que, em alguns casos, o que for acordado em negociação coletiva pode prevalecer sobre o que está estabelecido na lei, desde que não viole direitos fundamentais dos trabalhadores.

AspectoLegisladoNegociado
Jornada de trabalho44 horas semanaisPode ser flexibilizada
Banco de horasAnualPode ser semestral ou mensal
Intervalo intrajornada1 hora para jornadas acima de 6 horasPode ser reduzido para 30 minutos

É importante ressaltar que, mesmo com a prevalência do negociado sobre o legislado, as alterações não podem violar direitos fundamentais dos trabalhadores ou resultar em condições menos favoráveis do que as previstas na Constituição Federal.

Alterações na modalidade de trabalho

Com o avanço da tecnologia e as mudanças nas relações de trabalho, novas modalidades de trabalho têm surgido e sido regulamentadas. O teletrabalho, ou home office, é um exemplo disso.

Teletrabalho

O teletrabalho foi regulamentado pela Reforma Trabalhista e também está sujeito às regras do Artigo 468 da CLT. A mudança do regime presencial para o teletrabalho, ou vice-versa, deve ser feita por mútuo acordo entre empregador e empregado, formalizado em aditivo contratual.

Alguns pontos importantes sobre o teletrabalho:

  1. O empregador deve fornecer os equipamentos necessários para o trabalho remoto
  2. As regras sobre o uso desses equipamentos devem estar previstas em contrato escrito
  3. O empregado em teletrabalho não tem direito a horas extras, a menos que haja previsão específica em contrato

Consequências da violação do Artigo 468 da CLT

O descumprimento do Artigo 468 da CLT pode ter sérias consequências para o empregador. Alterações unilaterais que prejudiquem o empregado podem ser consideradas nulas, e o empregado pode buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Nulidade da alteração

Se uma alteração contratual for feita em violação ao Artigo 468 da CLT, ela pode ser considerada nula. Isso significa que a condição anterior do contrato deve ser restabelecida, como se a alteração nunca tivesse ocorrido.

Indenização por danos

Além da nulidade da alteração, o empregado pode ter direito a indenização por danos materiais e morais, caso a alteração ilegal tenha lhe causado prejuízos.

Rescisão indireta

Em casos graves de violação do Artigo 468 da CLT, o empregado pode optar pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste caso, ele tem direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

A importância da documentação

Dada a complexidade das relações de trabalho e a necessidade de respeitar o Artigo 468 da CLT, é fundamental que todas as alterações contratuais sejam devidamente documentadas. Isso protege tanto o empregador quanto o empregado em caso de futuras disputas.

Aditivo contratual

Qualquer alteração significativa no contrato de trabalho deve ser formalizada por meio de um aditivo contratual. Este documento deve:

  1. Descrever claramente as alterações propostas
  2. Ser assinado por ambas as partes
  3. Fazer referência ao contrato original

Termo de anuência

Em alguns casos, pode ser útil obter um termo de anuência do empregado, mesmo para alterações que não sejam consideradas significativas. Este documento demonstra que o empregado foi informado e concordou com a mudança.

O papel do RH nas alterações contratuais

O departamento de Recursos Humanos (RH) desempenha um papel crucial na implementação e gestão de alterações contratuais. É responsabilidade do RH:

  1. Garantir que as alterações estejam em conformidade com a legislação trabalhista
  2. Comunicar as mudanças aos empregados de forma clara e transparente
  3. Documentar adequadamente todas as alterações
  4. Mediar possíveis conflitos entre empregados e gestores

Um RH bem preparado pode ajudar a empresa a navegar pelas complexidades do Artigo 468 da CLT e outras legislações trabalhistas, minimizando riscos e promovendo um ambiente de trabalho harmonioso.

Conclusão

O Artigo 468 da CLT é uma peça fundamental na legislação trabalhista brasileira, protegendo os direitos dos trabalhadores e estabelecendo regras claras para alterações contratuais. Ao mesmo tempo, ele permite certa flexibilidade para que empresas e empregados possam adaptar-se a mudanças no cenário econômico e nas relações de trabalho.

Compreender e respeitar o Artigo 468 da CLT é essencial para manter relações de trabalho saudáveis e evitar conflitos legais. Tanto empregadores quanto empregados devem estar cientes de seus direitos e obrigações, buscando sempre o diálogo e o consenso nas negociações trabalhistas. Em caso de dúvidas ou conflitos, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir que os direitos de todas as partes sejam respeitados e que as alterações contratuais sejam feitas de forma legal e justa.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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