Direito Trabalhista e Previdenciário
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Fui demitido, posso usar o convênio?

A demissão é um momento delicado na vida de qualquer trabalhador, trazendo consigo uma série de preocupações e incertezas. Uma das questões mais frequentes nesse momento é sobre a continuidade do plano de saúde oferecido pela empresa. Afinal, é possível manter o convênio médico após o desligamento? Neste artigo, vamos explorar detalhadamente os direitos do empregado demitido em relação ao plano de saúde empresarial, esclarecendo as condições e os prazos para a manutenção desse importante benefício.

Direito à manutenção do plano de saúde após a demissão

A legislação brasileira, mais especificamente a Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, estabelece em seu artigo 30 que o empregado demitido sem justa causa tem o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde empresarial, desde que atenda a determinados requisitos. Esse direito é uma importante garantia para o trabalhador, permitindo que ele mantenha a assistência médica em um momento de transição profissional.

Requisitos para a manutenção do plano de saúde

Para que o ex-empregado possa exercer o direito de permanecer no plano de saúde após a demissão, é necessário observar algumas condições:

  1. A demissão deve ser sem justa causa.
  2. O empregado deve ter contribuído para o custeio do plano de saúde durante o vínculo empregatício.
  3. O plano de saúde deve ser coletivo empresarial.
  4. O ex-empregado deve assumir o pagamento integral do plano.
  5. A opção pela manutenção deve ser feita no prazo máximo de 30 dias após o desligamento.

É importante ressaltar que o pagamento de coparticipação não é considerado como contribuição para fins de aplicação desse direito. A coparticipação é um valor pago pelo beneficiário apenas quando utiliza determinados serviços, como consultas ou exames, e não configura contribuição para o custeio mensal do plano.

Prazo de manutenção do plano de saúde

O período durante o qual o ex-empregado pode permanecer no plano de saúde após a demissão é calculado com base no tempo de contribuição para o plano durante o vínculo empregatício. A regra geral é a seguinte:

  • O prazo de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano, com um mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses.

Por exemplo, se um funcionário contribuiu para o plano de saúde por 3 anos durante seu contrato de trabalho, ele terá direito a permanecer no plano por 1 ano após a demissão (1/3 de 3 anos). Já um empregado que contribuiu por apenas 1 ano terá direito ao prazo mínimo de 6 meses.

Tempo de contribuiçãoPrazo de manutenção
Até 18 meses6 meses
De 18 a 72 meses1/3 do tempo
Acima de 72 meses24 meses

É fundamental observar que esse direito cessa caso o ex-empregado seja admitido em um novo emprego que ofereça plano de saúde.

Obrigações da empresa e da operadora do plano de saúde

A empresa tem a obrigação de informar ao empregado, no momento da rescisão contratual, sobre o direito de manutenção do plano de saúde. Essa comunicação deve ser feita por escrito, detalhando as condições para o exercício desse direito.

Por sua vez, a operadora do plano de saúde deve garantir ao ex-empregado as mesmas condições de cobertura assistencial que ele tinha quando estava na ativa. Isso inclui:

  • Mesma segmentação e cobertura
  • Mesma rede assistencial
  • Mesmo padrão de acomodação em internação
  • Mesma área geográfica de abrangência
  • Mesmo fator moderador, se houver

É importante destacar que a operadora não pode criar carências ou limitar o atendimento para o ex-empregado que optar pela manutenção do plano.

Custeio do plano de saúde após a demissão

Ao optar pela manutenção do plano de saúde, o ex-empregado deve assumir o pagamento integral da mensalidade. Isso significa que, além da parte que já pagava quando estava na ativa, ele deverá arcar também com a parcela que era custeada pela empresa.

O valor da mensalidade deve ser o mesmo praticado para os funcionários ativos, não podendo haver discriminação de preço em razão da condição de ex-empregado. Contudo, é importante estar ciente de que os reajustes aplicados ao plano coletivo também incidirão sobre a mensalidade do ex-empregado.

Situações especiais: aposentados e falecimento do titular

A Lei 9.656/98 também prevê situações especiais para aposentados e em caso de falecimento do titular do plano. Vejamos:

Aposentados

Para os empregados que se aposentam, o artigo 31 da Lei 9.656/98 estabelece condições diferenciadas:

  • Se o aposentado contribuiu para o plano por mais de 10 anos, ele tem direito à manutenção vitalícia do benefício.
  • Se o tempo de contribuição foi inferior a 10 anos, o direito à manutenção do plano será de um ano para cada ano de contribuição.

É importante observar que essas regras se aplicam tanto para aposentados que continuam trabalhando quanto para aqueles que são demitidos sem justa causa após a aposentadoria.

Falecimento do titular

Em caso de falecimento do titular do plano, seja ele empregado ativo, demitido ou aposentado, os dependentes inscritos no plano têm direito à manutenção do benefício pelo período restante a que o titular teria direito. Isso significa que:

  • Se o titular falecido era um empregado demitido que optou pela manutenção do plano, os dependentes poderão permanecer no plano pelo tempo restante do prazo calculado com base no tempo de contribuição.
  • Se o titular era um aposentado com direito à manutenção vitalícia, os dependentes poderão permanecer no plano indefinidamente, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.

Procedimentos para manutenção do plano de saúde

Para exercer o direito de manutenção do plano de saúde após a demissão, o ex-empregado deve seguir alguns procedimentos importantes:

  1. Manifestar interesse: O ex-empregado deve expressar formalmente seu desejo de manter o plano de saúde no prazo máximo de 30 dias após a rescisão do contrato de trabalho.
  2. Preencher formulários: A operadora do plano de saúde geralmente exige o preenchimento de formulários específicos para a manutenção do benefício.
  3. Apresentar documentação: Pode ser necessário apresentar documentos como a rescisão do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento das contribuições ao plano.
  4. Definir forma de pagamento: O ex-empregado deve acordar com a operadora a forma de pagamento das mensalidades, que agora serão de sua responsabilidade integral.
  5. Manter-se adimplente: É fundamental que o ex-empregado mantenha os pagamentos em dia para não perder o direito à manutenção do plano.

Desafios e controvérsias

Apesar da clareza da lei em muitos aspectos, ainda existem algumas controvérsias e desafios na aplicação prática do direito à manutenção do plano de saúde após a demissão. Alguns pontos que frequentemente geram dúvidas ou disputas judiciais são:

Coparticipação x Contribuição

Como mencionado anteriormente, o pagamento de coparticipação não é considerado como contribuição para fins de aplicação do direito à manutenção do plano. Essa distinção é importante, pois muitos empregados que pagavam apenas coparticipação acreditam erroneamente ter direito à manutenção do plano após a demissão.

Planos integralmente custeados pela empresa

Nos casos em que o plano de saúde é integralmente custeado pela empresa, sem qualquer contribuição do empregado, não há direito legal à manutenção do benefício após a demissão. No entanto, algumas empresas optam por oferecer essa possibilidade como uma política interna, o que deve estar claramente estabelecido em contrato ou acordo coletivo.

Rescisão do contrato entre empresa e operadora

Um cenário que gera muitas dúvidas é quando a empresa rescinde o contrato com a operadora do plano de saúde. Nesse caso, o entendimento predominante é que o direito à manutenção do plano pelos ex-empregados cessa, uma vez que não existe mais o plano coletivo empresarial ao qual estavam vinculados.

Reajustes e mudanças no plano

Os ex-empregados que optam pela manutenção do plano estão sujeitos aos mesmos reajustes e eventuais mudanças de cobertura aplicados ao plano coletivo dos empregados ativos. Isso pode gerar situações em que o custo do plano se torna muito elevado para o ex-empregado, especialmente considerando que ele agora arca com o valor integral da mensalidade.

Alternativas ao plano de saúde empresarial

Para aqueles que não têm direito à manutenção do plano de saúde empresarial ou que não podem arcar com o custo integral do plano, existem algumas alternativas a considerar:

  1. Planos individuais ou familiares: Embora geralmente mais caros, os planos individuais ou familiares oferecem a vantagem de não estarem vinculados ao emprego.
  2. Planos de saúde por adesão: Disponíveis para membros de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais.
  3. Cooperativas médicas: Algumas regiões contam com cooperativas médicas que oferecem atendimento a preços mais acessíveis.
  4. Sistema Único de Saúde (SUS): O sistema público de saúde é uma opção gratuita, embora possa enfrentar desafios em termos de espera e disponibilidade de serviços.
  5. Telemedicina: Serviços de consulta médica online têm se tornado uma alternativa mais acessível para atendimentos básicos.

É importante avaliar cuidadosamente cada opção, considerando as necessidades de saúde individuais e familiares, bem como o orçamento disponível.

Conclusão

A manutenção do plano de saúde após a demissão é um direito importante do trabalhador brasileiro, garantido por lei e regulamentado pela ANS. Contudo, é um direito condicionado a diversos fatores e que exige atenção aos detalhes por parte do ex-empregado. É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos e obrigações para tomar decisões informadas sobre sua assistência médica após o desligamento da empresa.

Em caso de dúvidas ou dificuldades em exercer esse direito, é recomendável buscar orientação especializada. Um advogado trabalhista pode oferecer aconselhamento personalizado e ajudar a garantir que seus direitos sejam respeitados nesse momento delicado de transição profissional. Lembre-se, a saúde é um bem precioso, e estar bem informado é o primeiro passo para garantir o acesso à assistência médica adequada, mesmo após uma demissão.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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