Direito Trabalhista e Previdenciário
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Folga do Motorista Carreteiro: Como Funciona?

A profissão de motorista carreteiro é fundamental para a economia brasileira, sendo responsável pelo transporte de grande parte das mercadorias que circulam pelo país. Dada a natureza peculiar deste trabalho, que envolve longas jornadas e viagens extensas, a legislação brasileira estabelece regras específicas para garantir o descanso adequado desses profissionais. Neste artigo, abordaremos detalhadamente como funciona a folga do motorista carreteiro, seus direitos e as obrigações dos empregadores.

Legislação aplicável

A Lei nº 13.103/2015, conhecida como “Lei do Motorista”, é o principal marco regulatório que disciplina a profissão de motorista profissional. Esta lei alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer regras específicas sobre jornada de trabalho e tempo de direção do motorista profissional.

Além disso, a Lei nº 12.619/2012, que antecedeu a Lei do Motorista, também trouxe importantes contribuições para a regulamentação da profissão. É importante ressaltar que essas leis foram criadas com o objetivo de proporcionar melhores condições de trabalho e segurança para os motoristas carreteiros, bem como para os demais usuários das vias públicas.

Jornada de trabalho do motorista carreteiro

Limites de horas trabalhadas

De acordo com o artigo 235-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/2015, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias.

É importante notar que o tempo de espera, definido como o período em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, não é computado como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. No entanto, esse tempo deve ser indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal.

Intervalos obrigatórios

O artigo 67-C do CTB estabelece que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. Após esse período, o motorista deve observar um intervalo mínimo de 30 minutos para descanso.

Além disso, o § 1º do mesmo artigo determina que será observado intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.

Descanso semanal remunerado

Regras gerais

O descanso semanal remunerado é um direito garantido a todos os trabalhadores, incluindo os motoristas carreteiros. Conforme o artigo 67 da CLT, será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Para os motoristas carreteiros, a Lei nº 13.103/2015 trouxe algumas especificidades. O artigo 235-C, § 3º, da CLT estabelece que o condutor é obrigado a, dentro do período de 24 horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 horas mais 2 horas no mesmo dia.

Casos especiais

Em viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 235-D da CLT, nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Folgas em viagens de longa duração

Definição de viagem de longa duração

Conforme mencionado anteriormente, a legislação considera como viagem de longa distância aquela em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas. Essas viagens requerem um tratamento especial no que diz respeito às folgas e períodos de descanso.

Períodos de descanso durante a viagem

Durante as viagens de longa duração, além do descanso diário de 11 horas, o motorista tem direito a um descanso semanal de 24 horas. O artigo 235-D da CLT estabelece que:

  1. A cada 24 horas, o condutor usufruirá, no mínimo, 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 3º do art. 235-C, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.
  2. O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no inciso I do caput deste artigo.
  3. Nas viagens com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

É fundamental que os empregadores e motoristas estejam atentos a essas regras para garantir o descanso adequado e a segurança nas estradas.

Controle de jornada e folgas

Métodos de registro

O controle da jornada de trabalho e das folgas dos motoristas carreteiros é essencial para garantir o cumprimento da legislação e a segurança nas estradas. O artigo 67-E do CTB estabelece que o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

O registro pode ser feito de forma automática, por meio de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou manualmente, em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. A escolha do método de registro deve ser feita pelo empregador, observando as normas do Contran e do Ministério do Trabalho e Emprego.

Responsabilidades do empregador

O empregador é responsável por fornecer os meios necessários para que o motorista possa realizar o registro de sua jornada de trabalho e períodos de descanso. Além disso, deve manter a documentação comprobatória dos horários de entrada e saída do trabalho, bem como dos intervalos de descanso, pelo período mínimo de 5 anos.

É importante ressaltar que o empregador que não mantiver a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluindo os registros de jornada, estará sujeito a multa administrativa, conforme previsto no artigo 235-C, § 16, da CLT.

Consequências do descumprimento das regras de folga

Penalidades para o empregador

O descumprimento das regras relativas à jornada de trabalho e folgas dos motoristas carreteiros pode acarretar sérias consequências para o empregador. Além das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais e materiais em caso de acidentes decorrentes da fadiga do motorista.

De acordo com o artigo 235-H da CLT, outras penalidades específicas poderão ser previstas em convenções ou acordos coletivos. Além disso, o empregador que exigir ou admitir tempo de direção do motorista em desacordo com o disposto na Lei nº 13.103/2015 estará sujeito às penalidades previstas no inciso II do caput do art. 230 do CTB.

Riscos para o motorista

O motorista que descumprir as regras de folga e tempo de direção também está sujeito a penalidades. O artigo 230, inciso XXIII, do CTB estabelece que conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, é infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Além das penalidades legais, o motorista que não respeita os períodos de descanso coloca em risco sua própria segurança e a de terceiros. A fadiga ao volante é uma das principais causas de acidentes nas estradas, podendo resultar em consequências trágicas.

Direitos adicionais do motorista carreteiro

Férias

Assim como os demais trabalhadores, os motoristas carreteiros têm direito a férias anuais remuneradas. De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período de férias será de 30 dias corridos para aqueles que não tiverem mais de 5 faltas injustificadas no período aquisitivo.

É importante ressaltar que, conforme o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O empregador que não conceder as férias dentro desse prazo estará sujeito ao pagamento em dobro da respectiva remuneração.

Feriados

Os motoristas carreteiros também têm direito ao gozo dos feriados nacionais, estaduais e municipais. Caso seja necessário trabalhar em um feriado, o empregado terá direito à remuneração em dobro pelo dia trabalhado, conforme previsto na Lei nº 605/1949 e na Súmula 146 do TST.

Licenças

Além das férias e feriados, os motoristas carreteiros têm direito a diversas licenças previstas na legislação trabalhista, tais como:

  1. Licença-paternidade de 5 dias (art. 7º, XIX, da Constituição Federal e art. 10, § 1º, do ADCT);
  2. Licença-maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, da Constituição Federal);
  3. Licença para casamento de 3 dias consecutivos (art. 473, II, da CLT);
  4. Licença em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica de 2 dias consecutivos (art. 473, I, da CLT);
  5. Licença para doação voluntária de sangue, por 1 dia a cada 12 meses de trabalho (art. 473, IV, da CLT).

É importante que tanto empregadores quanto motoristas estejam cientes desses direitos para garantir seu correto cumprimento.

Acordos coletivos e convenções

Possibilidades de flexibilização

A Lei nº 13.103/2015 permite que algumas condições de trabalho dos motoristas carreteiros sejam flexibilizadas por meio de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. Isso possibilita que as particularidades de cada região ou segmento do transporte rodoviário sejam consideradas na regulamentação das relações de trabalho.

Por exemplo, o artigo 235-C, § 5º, da CLT estabelece que o limite de jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser acrescido de até 4 horas extraordinárias, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Limites legais

Embora exista a possibilidade de flexibilização por meio de acordos coletivos, é importante ressaltar que existem limites legais que não podem ser ultrapassados. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, estabelece direitos mínimos dos trabalhadores que não podem ser suprimidos, mesmo por negociação coletiva.

Além disso, a própria Lei nº 13.103/2015 estabelece parâmetros mínimos que devem ser respeitados, como o intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas e o descanso semanal de 24 horas.

Saúde e segurança do motorista

Importância do descanso adequado

O descanso adequado é fundamental para a saúde e segurança do motorista carreteiro. A fadiga ao volante é um dos principais fatores de risco para acidentes nas estradas, podendo causar diminuição dos reflexos, dificuldade de concentração e até mesmo microssonos durante a condução do veículo.

Estudos mostram que dirigir por longos períodos sem descanso adequado pode ter efeitos similares à condução sob efeito de álcool. Por isso, o cumprimento das regras de folga e descanso não é apenas uma questão legal, mas também uma medida essencial para preservar a vida e a integridade física dos motoristas e de todos os usuários das vias públicas.

Prevenção de acidentes

A prevenção de acidentes no transporte rodoviário de cargas está diretamente relacionada ao cumprimento das normas de descanso e folga dos motoristas. O artigo 67-A do CTB estabelece que é dever do motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, respeitar a legislação de trânsito e as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.

Além disso, o empregador deve adotar medidas que contribuam para a prevenção de acidentes, como:

  1. Manutenção adequada dos veículos;
  2. Treinamento e capacitação dos motoristas;
  3. Implementação de programas de saúde ocupacional;
  4. Planejamento de rotas que permitam o cumprimento dos períodos de descanso;
  5. Utilização de tecnologias de monitoramento e gestão de frota.

É importante lembrar que a responsabilidade pela segurança nas estradas é compartilhada entre empregadores, motoristas e poder público. Cada um tem um papel fundamental na redução dos índices de acidentes e na promoção de um transporte rodoviário mais seguro e eficiente.

Tecnologia e controle de folgas

Sistemas de monitoramento

Com o avanço da tecnologia, surgiram diversas ferramentas que auxiliam no controle da jornada de trabalho e das folgas dos motoristas carreteiros. Os sistemas de monitoramento por GPS, por exemplo, permitem o acompanhamento em tempo real da localização e do tempo de condução dos veículos.

Esses sistemas podem ser integrados aos tacógrafos digitais, que registram automaticamente a velocidade e o tempo de direção do veículo. Dessa forma, é possível obter um controle mais preciso e confiável da jornada de trabalho dos motoristas, facilitando o cumprimento da legislação e a prevenção de infrações.

Aplicativos de gestão de jornada

Além dos sistemas de monitoramento, existem aplicativos específicos para a gestão da jornada de trabalho dos motoristas carreteiros. Esses aplicativos permitem que o motorista registre seus horários de início e fim de jornada, intervalos de descanso e refeição, bem como outras ocorrências relevantes durante a viagem.

Algumas vantagens desses aplicativos incluem:

  1. Facilidade de uso e acesso por meio de smartphones;
  2. Sincronização automática com os sistemas da empresa;
  3. Geração de relatórios detalhados sobre a jornada de trabalho;
  4. Alertas para o cumprimento dos períodos de descanso obrigatórios;
  5. Integração com sistemas de roteirização e planejamento de viagens.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 2º da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, o uso de sistemas alternativos de controle de jornada deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Conclusão

A folga do motorista carreteiro é um tema complexo e de extrema importância para a segurança no transporte rodoviário de cargas. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 13.103/2015, estabelece regras específicas para garantir o descanso adequado desses profissionais, visando prevenir acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores.

É fundamental que empregadores e motoristas estejam cientes de seus direitos e obrigações, buscando sempre o equilíbrio entre a produtividade e a segurança. Para aqueles que buscam orientação jurídica especializada sobre questões trabalhistas relacionadas à profissão de motorista carreteiro, é recomendável consultar um advogado trabalhista experiente. Um profissional qualificado poderá fornecer o suporte necessário para garantir o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos dos trabalhadores do setor de transporte rodoviário.

Citations:
[1] https://blog.bsoft.com.br/lei-do-caminhoneiro
[2] https://prologapp.com/blog/lei-do-motorista/
[3] https://www.despachantedok.com.br/blog/veiculo/lei-do-descanso/
[4] https://www.cobli.co/blog/lei-do-caminhoneiro/

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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