Ao planejar a aposentadoria, muitos trabalhadores brasileiros se surpreendem ao descobrir que nem todo período laboral é computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de concessão de benefícios previdenciários. Conhecer quais períodos não são considerados no cálculo do tempo de contribuição é fundamental para evitar surpresas desagradáveis no momento de requerer a aposentadoria e garantir que seu planejamento previdenciário seja realizado de forma adequada.
Sumário
ToggleDiferença Entre Tempo de Contribuição e Carência
Antes de adentrarmos nas situações que não contam para o tempo de contribuição, é importante esclarecer a diferença entre dois conceitos fundamentais no direito previdenciário: tempo de contribuição e carência.
Muitos segurados confundem esses dois requisitos, mas eles possuem finalidades distintas e são igualmente importantes para a concessão de benefícios previdenciários. Conforme estabelecido na Lei 8.213/91, o tempo de contribuição refere-se ao período total em que o segurado contribuiu para a Previdência Social, enquanto a carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o beneficiário tenha direito a determinado benefício.
Requisitos de Carência para Diferentes Benefícios
Os requisitos de carência variam conforme o benefício previdenciário solicitado. Para as aposentadorias em geral, a carência mínima é de 180 meses (15 anos) de contribuição. Já para benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 meses, com exceções para casos específicos.
Veja a carência exigida para os principais benefícios:
- Aposentadorias (por idade, tempo de contribuição, especial): 180 meses
- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 meses (com exceções)
- Auxílio-reclusão: 24 meses
- Salário-maternidade (para contribuinte individual, facultativo e segurado especial): 10 meses
Benefícios Isentos de Carência
Alguns benefícios previdenciários não exigem carência, como:
- Pensão por morte
- Salário-família
- Auxílio-acidente
- Salário-maternidade para seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas
É importante ressaltar que, mesmo nos casos de isenção de carência, o segurado deve manter a qualidade de segurado no momento do evento que gera o direito ao benefício.
Períodos de Contribuição Não Computados pelo INSS
Existem diversos períodos que, embora façam parte da trajetória profissional do trabalhador, não são considerados pelo INSS para fins de tempo de contribuição. Conhecer essas situações é fundamental para um planejamento previdenciário adequado.
Atividades Não Vinculadas ao RGPS
Um dos principais períodos não computáveis são aqueles correspondentes a empregos ou atividades não vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Entre os períodos não computáveis, destacam-se aqueles correspondentes ao emprego ou à atividade não vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
Isso inclui:
- Servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exceto quando há contagem recíproca
- Períodos de trabalho em outros países, salvo quando há acordo internacional de previdência
- Atividades informais sem o devido recolhimento de contribuições
É importante destacar que, no caso de servidores públicos, é possível realizar a contagem recíproca do tempo de contribuição, desde que seja emitida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo órgão competente.
Contribuições de Menores de Idade
O INSS não considera períodos de trabalho realizados por adolescentes com menos de 16 anos, pois essa é a idade mínima para ser segurado do RGPS, conforme estabelecido na Constituição Federal. Existem exceções, como no caso de pessoas que trabalharam abaixo dessa faixa etária antes da promulgação da Constituição de 1988.
Para alunos aprendizes em escolas técnicas, bolsistas e estagiários de empresas, a contribuição é facultativa. Nesses casos, a contagem só acontece se o segurado optou por contribuir voluntariamente para a Previdência Social.
Períodos de Benefício por Incapacidade
Um ponto que gera muitas dúvidas entre os segurados diz respeito aos períodos em que estiveram afastados recebendo benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária).
Para que o período de recebimento de benefício por incapacidade seja contabilizado como tempo de contribuição, é necessário que o segurado retorne à atividade laboral após o término do benefício ou efetue pelo menos uma contribuição após esse período. Caso o segurado não volte a contribuir até o momento da concessão de sua aposentadoria, o período de afastamento será desconsiderado.
Por exemplo, se um trabalhador contribuiu por 10 anos, depois ficou afastado recebendo auxílio-doença por 2 anos e, em seguida, retornou ao trabalho por mais 10 anos, o período de afastamento será considerado, totalizando 22 anos de contribuição. Porém, se após o auxílio-doença ele não retornar ao trabalho nem efetuar novas contribuições, os 2 anos de afastamento não serão computados.
Contribuições em Atraso e com Valores Insuficientes
Outro ponto importante refere-se às contribuições realizadas em atraso ou com valores inferiores ao mínimo estabelecido pela legislação previdenciária.
Atrasos nas Contribuições Individuais
Para os contribuintes individuais e facultativos, as contribuições realizadas em atraso podem gerar problemas na contagem do tempo de contribuição, especialmente se o segurado tiver perdido a qualidade de segurado.
O período de contribuição em atraso do segurado individual — aquele que opta por contribuir de forma autônoma e sem desconto na folha de pagamento — será considerado apenas quando a dívida for declarada como quitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para efeito de carência, só são consideradas as contribuições pagas em dia, ou seja, recolhidas dentro do prazo regulamentar. Contribuições em atraso podem contar para tempo de contribuição, mas não necessariamente para carência, especialmente se o segurado tiver perdido a qualidade de segurado.
Contribuições com Valores Abaixo do Mínimo
Outro fator que pode impactar na contagem do tempo de contribuição são os recolhimentos com valores inferiores ao mínimo estabelecido pela legislação previdenciária.
A partir de 14 de novembro de 2019, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), são considerados como tempo de contribuição e carência apenas os recolhimentos iguais ou superiores ao salário mínimo mensal. Para contribuintes individuais e facultativos, essa regra vale mesmo para contribuições anteriores à reforma.
Assim, meses em que o segurado recolheu contribuições com valores abaixo do salário mínimo não serão computados para fins de tempo de contribuição e carência, o que pode impactar significativamente no planejamento previdenciário.
Períodos Específicos Não Computáveis
Além das situações já mencionadas, existem outros períodos específicos que não são computados para fins de tempo de contribuição, conforme estabelecido na legislação previdenciária.
Serviço Militar e Atividade Rural Anterior a 1991
O período de serviço militar obrigatório até a Reforma da Previdência não é contabilizado para fins de carência, embora possa ser considerado para tempo de contribuição em algumas situações específicas.
Da mesma forma, o período de atividade rural anterior a novembro de 1991 não é computado para carência, embora possa ser considerado para tempo de contribuição mediante comprovação adequada.
Aviso Prévio Indenizado e Licenças-Prêmio
O período correspondente ao aviso prévio indenizado não é considerado para fins de tempo de contribuição, uma vez que não há efetiva prestação de serviços durante esse período.
Outra proibição é a duplicação do período não usufruído de licenças-prêmio, concedidas a servidores públicos no Brasil como um reconhecimento por tempo de serviço.
Retroação da Data de Início das Contribuições
O período de retroação da Data de Início das Contribuições (DIC) também não é computado para fins de carência, o que pode impactar na concessão de benefícios que exigem um número mínimo de contribuições mensais.
Possibilidade de Exclusão de Contribuições
Um aspecto interessante da legislação previdenciária é a possibilidade de exclusão de determinadas contribuições para melhorar o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria.
Quando é Possível Excluir Contribuições
A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe a possibilidade de exclusão de contribuições que possam reduzir o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Por exemplo, se um segurado possui 37 anos de contribuição, sendo que durante 35 anos sempre contribuiu com base no teto do INSS, e nos dois últimos anos passou a contribuir com base no salário mínimo, esses dois anos de contribuição com base no salário mínimo podem influenciar negativamente no cálculo da renda mensal. Nesse caso, considerando que o segurado possui “tempo de sobra”, é possível solicitar a exclusão desse período em que foi contribuído com base no salário mínimo.
Limitações para a Exclusão de Contribuições
Embora a exclusão de contribuições possa ser vantajosa em alguns casos, existem limitações importantes a serem consideradas.
Para segurados filiados à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 meses. Isso significa que o segurado pode excluir salários de contribuição/remunerações, mas deve deixar pelo menos 108 meses após julho de 1994 (e antes de julho de 1994, deve ter o suficiente para completar o tempo mínimo necessário).
É importante ressaltar que a exclusão de contribuições deve ser analisada caso a caso, considerando o histórico contributivo completo do segurado e as regras específicas aplicáveis à sua situação.
Tempo Excluído e Suas Consequências
Quando um período é excluído do cálculo do tempo de contribuição, isso pode ter diversas consequências para o segurado, tanto em relação ao direito ao benefício quanto ao seu valor.
Impacto no Cálculo do Benefício
O tempo excluído do cálculo do benefício pode impactar significativamente no valor da aposentadoria. Conforme estabelecido pela Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponde a 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
Assim, por exemplo, se a pessoa tiver contribuído por 25 anos, poderá escolher entre usar os 5 anos a mais que os 20 para acrescentar 2% anuais (totalizando 70% da média) ou retirá-los do cálculo e ficar com 60% da média dos 20 maiores salários de todo esse período.
Impossibilidade de Uso em Outros Regimes
Outro ponto importante é que o tempo excluído do cálculo também não poderá ser usado para averbação em outro regime previdenciário, inclusive dos militares e policiais militares.
Isso significa que, ao optar pela exclusão de determinado período para melhorar o valor do benefício no RGPS, o segurado não poderá utilizar esse mesmo período para fins de contagem de tempo em regimes próprios de previdência social ou outros sistemas previdenciários.
Conclusão
Compreender quais períodos não são computados para o tempo de contribuição é fundamental para um planejamento previdenciário adequado. Contribuições de menores de idade, períodos de benefício por incapacidade sem retorno à atividade, contribuições em atraso ou com valores insuficientes, atividades não vinculadas ao RGPS, entre outros, são situações que podem surpreender negativamente o segurado no momento de requerer sua aposentadoria.