Direito Trabalhista e Previdenciário
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Quem Tem Direito a 40% de Insalubridade na Saúde?

O adicional de insalubridade é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres, ou seja, que possam prejudicar sua saúde. Na área da saúde, esse adicional tem sido objeto de discussões e decisões judiciais, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19. Este artigo busca esclarecer quem tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no setor da saúde, abordando os aspectos legais, as categorias profissionais abrangidas e as condições necessárias para sua concessão.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um benefício previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. A regulamentação desse direito é feita pela CLT, em seus artigos 189 a 192, e pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência.

De acordo com o artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que:

“por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e pode ser de:

  • 10% para grau mínimo
  • 20% para grau médio
  • 40% para grau máximo

Quem tem direito ao adicional de insalubridade na área da saúde?

Na área da saúde, diversos profissionais podem ter direito ao adicional de insalubridade, dependendo das condições de trabalho e da exposição a agentes nocivos. De acordo com o Anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, as atividades que envolvem contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana são classificadas como insalubres em grau médio.

No entanto, algumas situações específicas podem elevar o grau de insalubridade para o máximo (40%), como:

  • Trabalho em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas
  • Manipulação de objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados
  • Atividades em laboratórios de análise clínica e histopatologia
  • Trabalho com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos
  • Atividades em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia

É importante ressaltar que a caracterização da insalubridade depende de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme estabelece o artigo 195 da CLT.

Profissionais da saúde e o adicional de insalubridade

Diversos profissionais da área da saúde podem ter direito ao adicional de insalubridade, dependendo das condições de trabalho e da exposição a agentes nocivos. Alguns exemplos incluem:

  • Médicos
  • Enfermeiros
  • Técnicos de enfermagem
  • Auxiliares de enfermagem
  • Fisioterapeutas
  • Dentistas
  • Auxiliares de saúde bucal
  • Biomédicos
  • Farmacêuticos
  • Agentes comunitários de saúde
  • Agentes de combate a endemias

É importante destacar que o direito ao adicional de insalubridade não está vinculado à profissão em si, mas às condições de trabalho e à exposição efetiva aos agentes nocivos. Portanto, mesmo dentro de uma mesma categoria profissional, pode haver variações no grau de insalubridade ou até mesmo a não concessão do adicional, dependendo das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho.

Insalubridade e a pandemia de COVID-19

A pandemia de COVID-19 trouxe novos desafios para a caracterização da insalubridade no setor da saúde. Diversos tribunais têm reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para profissionais da saúde que atuam diretamente no combate à pandemia.

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), por exemplo, determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais da saúde expostos aos riscos da COVID-19. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública e abrange todos os profissionais representados pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE).

O desembargador José Antonio Parente, relator do caso, argumentou:

“Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo.”

É importante ressaltar que essas decisões podem variar de acordo com a jurisdição e as circunstâncias específicas de cada caso. Portanto, é recomendável que os profissionais da saúde busquem orientação jurídica especializada para avaliar seu direito ao adicional de insalubridade, especialmente no contexto da pandemia.

Como solicitar o adicional de insalubridade?

Para solicitar o adicional de insalubridade, o trabalhador deve seguir os seguintes passos:

  1. Verificar se a atividade está prevista na NR-15 como insalubre
  2. Solicitar ao empregador a realização de perícia técnica
  3. Caso o empregador se recuse a realizar a perícia, o trabalhador pode procurar o sindicato da categoria ou ajuizar uma ação trabalhista

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Previdência.

Medidas de proteção e eliminação da insalubridade

O empregador tem a obrigação de adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade no ambiente de trabalho. O artigo 191 da CLT estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

  1. Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância
  2. Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância

É importante ressaltar que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem sempre é suficiente para eliminar o direito ao adicional de insalubridade. A eficácia dos EPIs deve ser comprovada por meio de laudo técnico, e o empregador deve garantir sua correta utilização e manutenção.

Insalubridade e outros adicionais

É comum surgir dúvidas sobre a possibilidade de acumular o adicional de insalubridade com outros adicionais, como o de periculosidade. De acordo com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, desde que decorrentes de fatos geradores distintos.

A Súmula 139 do TST estabelece:

“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”

Isso significa que o adicional de insalubridade deve ser considerado no cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

Projetos de lei e perspectivas futuras

Atualmente, existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam alterar as regras do adicional de insalubridade. Um exemplo é o Projeto de Lei 1336/22, que propõe estabelecer o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.

O deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), autor do projeto, argumenta:

“Esses agentes saem de casa para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes em decorrência da exposição a elementos nocivos.”

Essas iniciativas legislativas demonstram a preocupação em adequar a legislação às realidades enfrentadas pelos profissionais da saúde, especialmente em contextos de emergências sanitárias como a pandemia de COVID-19.

Conclusão

O adicional de insalubridade de 40% na área da saúde é um direito garantido aos profissionais que exercem atividades em condições de alto risco à saúde, conforme estabelecido pela legislação trabalhista e pelas normas regulamentadoras. A pandemia de COVID-19 trouxe novos desafios e interpretações sobre a aplicação desse adicional, resultando em decisões judiciais que reconhecem o direito ao grau máximo para profissionais diretamente envolvidos no combate à doença.

É fundamental que os profissionais da saúde estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica especializada para avaliar sua situação específica. Ao mesmo tempo, é importante que os empregadores adotem medidas efetivas para proteger a saúde e a segurança de seus trabalhadores, não apenas como uma obrigação legal, mas como um compromisso ético com aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado da saúde da população. Para obter mais informações sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários, consulte um advogado especializado.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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