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Fui demitido. Como declarar Imposto de Renda as verbas rescisórias?

A demissão é um momento delicado na vida profissional de qualquer pessoa. Além das preocupações emocionais e financeiras que surgem nesse momento, é importante estar atento às obrigações fiscais, especialmente no que diz respeito à declaração do Imposto de Renda. As verbas rescisórias recebidas no processo de demissão precisam ser corretamente informadas à Receita Federal para evitar problemas futuros. Neste artigo, vamos abordar detalhadamente como declarar as verbas rescisórias no Imposto de Renda, quais são os direitos do trabalhador demitido e como proceder em diferentes situações de rescisão contratual.

Entendendo as verbas rescisórias

As verbas rescisórias são valores pagos ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho. Elas são regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e variam de acordo com o tipo de rescisão contratual. É fundamental compreender quais são essas verbas e como elas devem ser declaradas no Imposto de Renda.

Tipos de verbas rescisórias

As principais verbas rescisórias incluem:

  • Saldo de salário
  • Férias proporcionais e vencidas
  • 13º salário proporcional
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
  • Multa do FGTS

É importante ressaltar que nem todas as verbas rescisórias são tributáveis. Algumas são consideradas rendimentos isentos e não tributáveis, enquanto outras são sujeitas à incidência do Imposto de Renda.

Como declarar as verbas rescisórias no Imposto de Renda

A declaração das verbas rescisórias no Imposto de Renda deve ser feita de acordo com a natureza de cada verba. Vamos analisar como proceder em cada caso:

Verbas tributáveis

As verbas rescisórias consideradas tributáveis devem ser declaradas na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Nessa categoria se enquadram:

  • Saldo de salário
  • Férias tiradas
  • 13º salário
  • Aviso prévio trabalhado
  • Horas extras

Para declarar essas verbas, o contribuinte deve informar o nome e o CNPJ da fonte pagadora (ex-empregador), além do valor total recebido.

Verbas isentas e não tributáveis

Algumas verbas rescisórias são consideradas isentas ou não tributáveis. Essas devem ser declaradas na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. São elas:

  • Indenização por rescisão de contrato de trabalho
  • FGTS (saque)
  • Seguro-desemprego
  • Aviso prévio indenizado
  • Férias não gozadas (indenizadas)

Para declarar essas verbas, selecione o código apropriado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e informe o valor recebido, além do nome e CNPJ da fonte pagadora.

Particularidades na declaração de verbas rescisórias

Declaração do FGTS

O saque do FGTS por demissão sem justa causa deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, utilizando o código 04 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS). A fonte pagadora, neste caso, é a Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.360.305/0001-04).

Declaração do seguro-desemprego

O seguro-desemprego também deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, utilizando o código 99 (Outros). A fonte pagadora é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (CNPJ: 07.526.983/0001-43). É importante especificar na descrição que se trata de seguro-desemprego, informando o número de parcelas recebidas e o valor de cada uma.

Multa do artigo 467 da CLT

Uma questão que gera dúvidas é a tributação sobre a multa prevista no artigo 467 da CLT. Recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou a seguinte tese:

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.

Portanto, essa multa deve ser declarada como rendimento isento.

Direitos do trabalhador demitido

É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos no momento da demissão. Os direitos variam de acordo com o tipo de rescisão contratual. Vejamos as principais situações:

Demissão sem justa causa

Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário
  • Décimo terceiro proporcional
  • Férias proporcionais mais 1/3
  • Seguro-desemprego
  • Aviso prévio
  • Multa de 40% sobre o FGTS
  • Saque do FGTS

Demissão por justa causa

Na demissão por justa causa, os direitos são reduzidos. O trabalhador tem direito apenas a:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas (se houver)

Pedido de demissão

Quando o trabalhador pede demissão, ele tem direito a:

  • Saldo de salário
  • Férias proporcionais mais 1/3
  • 13º salário proporcional

É importante ressaltar que, no pedido de demissão, o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego.

Prazos e obrigações do empregador

O empregador tem obrigações legais no momento da rescisão contratual. De acordo com o artigo 477 da CLT:

“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato. O não cumprimento desse prazo pode resultar em multa para o empregador.

Situações especiais

Programa de Demissão Voluntária (PDV)

As verbas recebidas por adesão a um Programa de Demissão Voluntária (PDV) são consideradas indenizatórias e, portanto, isentas de Imposto de Renda. Elas devem ser declaradas na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, utilizando o código 04.

Rescisão por acordo entre empregado e empregador

A reforma trabalhista de 2017 introduziu a possibilidade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador. Nesse caso, o trabalhador tem direito a:

  • Metade do aviso prévio indenizado
  • Metade da multa do FGTS (20%)
  • Saque de 80% do FGTS
  • Demais verbas na integralidade

É importante que o trabalhador esteja ciente de que, nessa modalidade de rescisão, não há direito ao seguro-desemprego.

Importância do informe de rendimentos

Para uma declaração correta do Imposto de Renda, é fundamental que o contribuinte tenha em mãos o informe de rendimentos fornecido pelo ex-empregador. Esse documento contém todas as informações necessárias para o preenchimento da declaração, incluindo os valores das verbas rescisórias e os impostos retidos na fonte.

Caso o contribuinte não tenha recebido o informe de rendimentos, deve solicitá-lo ao ex-empregador. A empresa é obrigada a fornecer esse documento até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento das verbas rescisórias.

Consequências da declaração incorreta

A declaração incorreta das verbas rescisórias pode levar o contribuinte a cair na malha fina da Receita Federal. Isso pode resultar em multas e na necessidade de retificação da declaração. Por isso, é fundamental que todas as informações sejam declaradas corretamente e que os documentos comprobatórios sejam guardados por pelo menos cinco anos.

Conclusão

A declaração correta das verbas rescisórias no Imposto de Renda é uma obrigação do contribuinte e requer atenção aos detalhes. É essencial compreender a natureza de cada verba recebida e declará-la na ficha apropriada da declaração. Em caso de dúvidas, é recomendável consultar um advogado trabalhista especializado ou um contador.

Lembre-se de que a transparência e a precisão na declaração do Imposto de Renda são fundamentais para evitar problemas futuros com a Receita Federal. Mantenha-se informado sobre as atualizações na legislação tributária e, sempre que necessário, busque orientação profissional para garantir que seus direitos sejam respeitados e suas obrigações fiscais sejam cumpridas corretamente.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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