A estabilidade gestante e os direitos à licença-maternidade são temas que despertam muitas dúvidas, especialmente quando envolvem contratos temporários e por tempo determinado, pois o tratamento no que toca à indenização e reintegração da gestante frente a uma demissão é (na verdade, era) diferente entre estas modalidades de contrato.
Sumário
Toggle- As Diferenças Entre Contrato Temporário e Contrato Por Tempo Determinado (Experiência)
- A Posição do TST Sobre a Estabilidade Gravídica Nos Contratos Temporários
- Exemplos de Decisões da Jurisprudência do TST
- A Posição do STF Sobre a Estabilidade Gravídica Nos Contratos de Trabalho Temporários
- A Gestante Tem Direito à Estabilidade e Indenização no Contrato Temporário?
No ambiente jurídico, essas questões são frequentemente discutidas e julgadas, refletindo a complexidade e a importância da proteção dos direitos das trabalhadoras gestantes.
Este artigo busca esclarecer as diferenças entre contrato temporário e contrato por tempo determinado, apresentando a posição dos principais tribunais brasileiros, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a aplicabilidade da estabilidade provisória e da licença-maternidade nesses contextos.
Acompanhe para entender como essas questões são tratadas pela legislação e pela jurisprudência, e quais são os direitos das gestantes nesses tipos de contrato.
As Diferenças Entre Contrato Temporário e Contrato Por Tempo Determinado (Experiência)
Antes de explicar a posição dos tribunais (STF e TST), é necessário esclarecer que há uma diferença entre o contrato temporário e o contrato por tempo determinado.
Por mais que os nomes se pareçam, a diferença de tratamento pelos tribunais é muito grande – e como esse artigo pretende falar da posição dos tribunais a respeito do contrato temporário (vez que já publicamos um artigo sobre os direitos da gestante no contrato de experiência), vamos começar explicando as diferenças entre estas modalidades de contrato de trabalho.
O Que é um Contrato Temporário?
Um contrato temporário é firmado para atender uma demanda de curto prazo ou uma necessidade transitória da empresa. Este tipo de contrato geralmente é usado para substituir um funcionário em licença ou para cobrir um aumento sazonal na demanda de trabalho.
A legislação brasileira — por meio da Lei nº 6.019/1974 — regulamenta o contrato temporário, estabelecendo que sua duração máxima é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, caso a necessidade transitória persista.
O Que é um Contrato por Tempo Determinado?
Um contrato por tempo determinado, por sua vez, é estabelecido quando ambas as partes sabem, desde o início, a data de término do contrato. Este tipo de contrato pode incluir o contrato de experiência, que permite à empresa avaliar as habilidades do trabalhador antes de efetivar a sua contratação e é o tipo de contrato por tempo determinado mais utilizado no Brasil.
Essa modalidade está regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 443 a 445, e pode ter duração máxima de 2 anos, renovável uma única vez.
Principais Diferenças Entre o Contrato Temporário e o Contrato por Tempo Determinado
Aspecto | Contrato Temporário | Contrato por Tempo Determinado |
---|---|---|
Finalidade | Necessidade transitória | Necessidade predeterminada |
Duração Máxima | 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias | 2 anos, renovável uma vez* |
Legislação | Lei nº 6.019/1974 | Artigos 443 a 445 da CLT |
Ambas as modalidades têm suas vantagens e desvantagens, e sua utilização correta contribui para um ambiente de trabalho mais organizado e conforme a legislação vigente.
*Importante lembrar que, apesar de o contrato de experiência ser uma espécie de contrato por tempo determinado, sua duração não poderá exceder 90 dias nos termos do § 2º do art. 445 da CLT.
Parece importante salientar que tanto o tema 497 do STF quanto o inciso III da súmula 244 do TST são claros no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade e indenização no contrato de experiência.
A Posição do TST Sobre a Estabilidade Gravídica Nos Contratos Temporários
A posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara em relação à estabilidade da gestante em contratos temporários: essa estabilidade é sempre negada. O TST fundamenta essa decisão na natureza transitória dos contratos temporários, que são regidos pela Lei 6.019/74.
Justificativas das Decisões do TST
Inaplicabilidade da Estabilidade
- Natureza Transitória: O TST argumenta que os contratos temporários têm como objetivo atender necessidades sazonais ou substituir trabalhadores permanentes. Essa característica inviabiliza a expectativa de continuidade do emprego, o que é um dos fundamentos para a estabilidade da gestante.
- Legislação Específica: A Lei 6.019/74 não prevê a estabilidade provisória para gestantes. O TST tem reiterado que nem a Constituição Federal nem a legislação específica conferem esse direito às trabalhadoras temporárias.
- Jurisprudência Consolidada: O TST já fixou a tese de que a estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplica a contratos temporários. Essa posição foi reafirmada em decisões recentes, onde o TST anulou decisões de tribunais regionais que reconheciam a estabilidade em tais contratos.
Exemplos de Decisões da Jurisprudência do TST
- Em um caso específico, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho destacou que a estabilidade não se aplica a contratos temporários, pois esses contratos não criam a expectativa de prorrogação ou de transformação em contratos por prazo indeterminado. Essa decisão foi baseada na interpretação da Súmula 244 do TST, que não inclui a garantia de estabilidade para trabalhadores temporários.
- Outro exemplo é a decisão que reafirmou que a estabilidade não deve ser concedida a uma operadora de caixa contratada temporariamente, confirmando a posição de que a natureza do contrato impede a aplicação da proteção à gestante.
Em resumo, a posição do TST é de que a estabilidade da gestante em contratos temporários é sempre negada, fundamentada na natureza transitória desses contratos e na falta de previsão legal para tal proteção.
Essa interpretação busca evitar onerar indevidamente os empregadores que utilizam esse tipo de contratação.
A Posição do STF Sobre a Estabilidade Gravídica Nos Contratos de Trabalho Temporários
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente, por unanimidade, que a trabalhadora gestante contratada temporariamente tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável.
Essa posição foi muito pouco comentada, passando quase desapercebida – mas é uma mudança de rotas absoluta na jurisprudência trabalhista.
O Caso Concreto
Trata-se de um recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 542), em que o Estado de Santa Catarina contesta uma decisão do Tribunal de Justiça local. Esta decisão garantiu a uma servidora pública contratada por prazo determinado os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
O caso envolve uma professora em contrato temporário que engravidou durante o período de serviço. O contrato se encerrou enquanto ela ainda estava grávida, mas o Estado não lhe concedeu os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese Firmada pelo STF
Em julgamento realizado em outubro de 2023, o STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e de estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral)
Fundamentos da Decisão
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que mais do que uma questão trabalhista, o tema trata da proteção à gestante e à criança, conforme previsto na Constituição Federal. Para o ministro, o convívio proporcionado pelo direito à licença-maternidade é fundamental para o desenvolvimento do recém-nascido.
Aplicação da Tese
A tese firmada pelo STF deve servir de parâmetro para todos os casos similares, garantindo a estabilidade e a licença-maternidade às trabalhadoras gestantes contratadas temporariamente, em consonância com a proteção constitucional à maternidade e à infância.Essa decisão do STF contrasta com a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia fixado a tese de que a estabilidade provisória da gestante não se aplica aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74, devido à natureza transitória desse tipo de contratação.
A Gestante Tem Direito à Estabilidade e Indenização no Contrato Temporário?
Sim. Com a decisão a tese fixada pelo STF no tema Tema 542, representado pelo Recurso Extraordinário 842.844 – SC, ficou definido que o direito constitucional de estabilidade da gestante (art. 10, II, b, ADCT) se aplica a todas as modalidades de contrato, inclusive ao contrato temporário.
Há dois pontos importantes a salientar. O primeiro é que, muito embora a discussão do caso concreto nesse julgamento tenha sido realizada em relação a uma contratação pública, toda a razão dos fundamentos jurídicos (ratio decidendi) se deu no sentido de que não importa a modalidade de contrato ou situação específica – o direito à estabilidade é sempre aplicável, motivo pelo qual aplica-se, a estabilidade, a todo tipo de contratação.
O segundo ponto é que, muito embora o TST ainda mantenha sua posição, a justiça deve obedecer a uma determinada hierarquia. O STF é responsável por definir o que é ou não é constitucional – a norma constitucional, por sua vez, está acima de qualquer outra, de maneira que, caso o Tribuna Superior do Trabalho não se adeque à jurisprudência do Supremo, estará desrespeitando a constituição.
Isso apenas demonstra que é absolutamente necessário que a gestante que enfrenta uma demissão num contrato temporário procure um advogado especialista não apenas nos direitos das gestantes, mas especialista na atuação em tribunais superiores, pois a vitória nesse tipo de processo, por enquanto, provavelmente dependerá de um recurso ao Supremo Tribunal Federal.