A emissão de atestado médico para justificar ausência ao trabalho, em regra, é atribuição do médico, pois o atestado pressupõe diagnóstico de doença ou condição incapacitante que justifique o afastamento das atividades laborais. No entanto, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) reconhece que o enfermeiro possui capacidade técnica para emitir atestado de enfermagem, desde que relacionado aos atos privativos da profissão, como assistência de enfermagem, acompanhamento de pré-natal, entre outros.
Sumário
ToggleÉ importante ressaltar que o atestado de enfermagem não se confunde com o atestado médico: o enfermeiro não pode diagnosticar doenças médicas, mas pode atestar fatos relacionados à assistência de enfermagem prestada. Assim, se a ausência da gestante decorre de procedimento ou acompanhamento realizado exclusivamente por enfermeiro, pode ser emitido atestado de enfermagem. Contudo, para fins trabalhistas, especialmente para abono de faltas, a aceitação desse documento pode variar conforme a política interna da empresa e entendimento da Justiça do Trabalho, que costuma exigir atestado médico para abono de faltas por motivo de saúde.
2) Se a gestante foi a um posto e o médico faltou, mas recebeu os cuidados de enfermeiros, como comprovar isso documentalmente para justificar a falta na empresa?
Nessa situação, o documento cabível é a declaração de comparecimento, que pode ser emitida por qualquer profissional do serviço de saúde, inclusive enfermeiros ou funcionários administrativos. A declaração de comparecimento serve para comprovar que a gestante esteve presente na unidade de saúde e foi atendida, ainda que não por médico. Esse documento normalmente informa data, horário e o nome do profissional que realizou o atendimento.
Para justificar a ausência ao trabalho, a gestante pode apresentar essa declaração à empresa. No caso específico das gestantes, a CLT garante o direito à dispensa do horário de trabalho para consultas e exames, e a Justiça do Trabalho tem entendido que a declaração de comparecimento é suficiente para comprovar o exercício desse direito, mesmo que não seja um atestado médico. Portanto, para consultas de pré-natal e exames, a declaração de comparecimento emitida por enfermeiro é válida para justificar a ausência, nos termos do artigo 392, §4º, II, da CLT.
3) Se a gestante tiver um documento comprovando que foi atendida por enfermeiros, a empresa pode descontar a falta ou dar justa causa?
A resposta depende do tipo de documento apresentado e do motivo da ausência:
- Para consultas de pré-natal e exames complementares: A legislação trabalhista (art. 392, §4º, II, da CLT) garante à gestante o direito de se ausentar do trabalho para consultas e exames, e a declaração de comparecimento é suficiente para comprovar a presença, devendo ser aceita pela empresa para fins de abono dessas faltas1. A empresa não pode descontar o dia nem aplicar justa causa se a ausência foi para esse fim e devidamente comprovada.
- Para ausência por motivo de doença/incapacidade: Se a ausência decorre de doença, só o atestado médico (ou, em casos específicos, de enfermagem, conforme acima) pode abonar a falta integral. A declaração de comparecimento, por si só, não justifica o abono do dia inteiro, mas apenas das horas necessárias ao atendimento, devendo a empregada retornar ao trabalho após o atendimento, salvo se houver recomendação expressa de afastamento.
- Sobre justa causa: A justa causa só se aplica em casos de faltas graves, como ausência reiterada e injustificada, ou apresentação de documentos falsos ou adulterados. Se a gestante apresentar declaração verdadeira de comparecimento para consulta pré-natal, a empresa não pode aplicar justa causa. Contudo, se faltar reiteradamente sem justificativa válida, mesmo gestante, pode ser dispensada por justa causa, após aplicação de advertências e suspensão, conforme entendimento consolidado da Justiça do Trabalho.
Resumo em Tabela
Situação | Documento Aceito | Consequência para a Gestante |
---|---|---|
Consulta/exame pré-natal | Declaração de comparecimento | Abono da falta, sem desconto |
Ausência por doença/incapacidade | Atestado médico/enfermagem | Abono se houver recomendação |
Declaração de comparecimento sem recomendação de afastamento | Apenas horas abonadas | Desconto do restante do dia |
Faltas reiteradas e injustificadas | Nenhum | Pode haver justa causa |
Apresentação de documento falso | Nenhum | Justa causa, mesmo gestante |
Conclusão
- Enfermeiros podem emitir atestado de enfermagem, mas sua aceitação para fins de abono de faltas depende do contexto e da política da empresa.
- Para consultas e exames de pré-natal, a declaração de comparecimento emitida por enfermeiro é suficiente para justificar a ausência da gestante, devendo ser aceita pela empresa.
- A empresa não pode descontar o dia nem aplicar justa causa se a gestante comprovar, por declaração legítima, que esteve em consulta ou exame de pré-natal. Contudo, para abono de faltas por doença, exige-se atestado médico.
- Faltas injustificadas ou apresentação de documentos falsos podem ensejar justa causa, mesmo para gestantes, conforme reiterada jurisprudência trabalhista.