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CLT: Direitos da Gestante Segundo a Lei Trabalhista

A gestação é um período único na vida de uma mulher, repleto de mudanças físicas e emocionais. No âmbito profissional, é fundamental que as gestantes conheçam seus direitos para garantir uma gravidez tranquila e segura, sem prejuízos à sua carreira.

Neste artigo, vamos explorar em detalhes os direitos da gestante conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de mencionar brevemente outras proteções legais importantes.

Introdução aos Direitos da Gestante

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é o principal instrumento legislativo que rege as relações de trabalho no Brasil. Ao longo dos anos, a CLT passou por diversas atualizações para se adequar às mudanças sociais e às necessidades dos trabalhadores, incluindo disposições específicas para proteger as trabalhadoras gestantes.

Essas normas visam garantir a saúde da mãe e do bebê, além de assegurar a manutenção do emprego e da renda durante este período crítico. É importante ressaltar que, além da CLT, existem outras leis e dispositivos constitucionais que complementam a proteção à gestante no ambiente de trabalho.

Como advogados especializados em direito trabalhista de gestantes, é nosso dever conhecer profundamente cada artigo da CLT que se refere aos direitos das gestantes, bem como sua aplicação prática no dia a dia das relações de trabalho. Vamos, portanto, analisar detalhadamente cada um desses direitos, citando os artigos específicos da CLT que os fundamentam.

Estabilidade Provisória

Um dos direitos mais importantes da gestante é a estabilidade provisória no emprego. Embora este direito não esteja diretamente na CLT, mas sim no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, é fundamental mencioná-lo devido à sua relevância e à sua interação com os direitos previstos na CLT.

  • Base legal: Art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988.
  • Duração: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Abrangência: Aplica-se a todos os tipos de contrato, incluindo contratos por prazo determinado e período de experiência.
  • Exceções: A demissão por justa causa é possível, mas deve ser cuidadosamente comprovada.

A CLT complementa essa proteção no seu art. 391-A, que estabelece:

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Importante: Em caso de demissão gestante, a empregada tem direito à reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade.

Licença-Maternidade

A licença-maternidade é um direito fundamental previsto na CLT, especificamente no art. 392:

“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”

  • Duração: 120 dias, conforme o art. 392 da CLT.
  • Início: Pode começar entre o 28º dia antes do parto e a data de nascimento, conforme § 1º do art. 392.
  • Extensão: Algumas empresas, através do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), oferecem extensão para 180 dias.

O art. 392 ainda prevê:

  • § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
  • § 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
  • § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
    I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
    II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Tabela: Comparativo de Licença-Maternidade

Tipo de LicençaDuraçãoBase LegalObservações
CLT Padrão120 diasArt. 392 da CLTGarantida por lei
Programa Empresa Cidadã180 diasLei nº 11.770/2008Adesão opcional da empresa
Servidoras Públicas Federais180 diasLei nº 11.770/2008Conforme legislação específica

Mudança de Função

A CLT prevê a possibilidade de mudança de função para proteger a saúde da gestante. Este direito está expresso no art. 392, § 4º, inciso I, conforme mencionado anteriormente, e é complementado pelo art. 394-A:

“Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.”

  • Quando se aplica: Em atividades consideradas insalubres ou que ofereçam riscos à gestação.
  • Garantias: Retorno à função anterior após a licença-maternidade, sem prejuízo do salário.

Intervalos para Amamentação

Após o retorno ao trabalho, a CLT garante intervalos para amamentação, conforme o art. 396:

“Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.”

  • Duração: Dois intervalos de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses.
  • Flexibilidade: O § 2º do mesmo artigo prevê que “Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.”

Proteção contra Discriminação

A CLT proíbe qualquer forma de discriminação contra a gestante. O art. 373-A, incluído pela Lei nº 9.799, de 1999, estabelece:

“Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
[…]
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;”

Além disso, o art. 391 da CLT reforça:

“Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.”

  • Proibições: Exigência de atestado ou exame de gravidez para admissão ou permanência no emprego.
  • Punições: Empresas que discriminam gestantes podem sofrer multas e outras penalidades.

Dispensa para Consultas e Exames

A gestante tem direito a se ausentar do trabalho para consultas e exames, conforme o já mencionado art. 392, § 4º, inciso II da CLT:

“É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: […]
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.”

  • Frequência: Pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.
  • Comprovação: Necessário apresentar atestado médico.

Salário-Maternidade

Embora pago pelo INSS, o salário-maternidade é um direito garantido pela legislação trabalhista. A CLT, em seu art. 393, estabelece:

“Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.”

  • Valor: Igual à remuneração integral da empregada.
  • Duração: Durante todo o período da licença-maternidade.
  • Pagamento: Realizado pelo empregador e compensado nos recolhimentos ao INSS.

Direito à Creche

A CLT estabelece obrigações relacionadas à assistência à maternidade no art. 389, §§ 1º e 2º:

“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

  • Empresas com mais de 30 funcionárias: Devem manter local apropriado para guarda dos filhos durante o período de amamentação.
  • Alternativas: Possibilidade de convênios com creches ou auxílio-creche.

Proteção à Saúde

A CLT prevê medidas específicas para proteger a saúde da gestante, principalmente através do já mencionado art. 394-A. Além disso, o art. 394 estabelece:

“Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.”

  • Afastamento de atividades insalubres: Obrigatório em grau máximo e mediante atestado médico nos graus médio e mínimo.
  • Adaptação de atividades: O empregador deve proporcionar atividades compatíveis com a condição da gestante.

Outros Direitos Importantes

Além dos direitos previstos na CLT, é crucial mencionar outras proteções legais:

  • Estabilidade ADCT: Garantida pelo art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da Constituição Federal.
  • Lei 9.029/95: Proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
  • Lei 11.770/2008: Institui o Programa Empresa Cidadã, que permite a extensão da licença-maternidade.

Considerações Finais

Os direitos da gestante na legislação trabalhista brasileira são abrangentes e visam proporcionar segurança e tranquilidade durante este período crucial. É fundamental que tanto empregadas quanto empregadores estejam cientes dessas garantias para assegurar seu cumprimento adequado.

Como advogados especializados em direito trabalhista, nosso papel é não apenas conhecer profundamente cada artigo da CLT e legislações correlatas, mas também orientar empregados e empregadores sobre a correta aplicação desses direitos.

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Marcel Sanches
Marcel Sanches

Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores. Utilizou IA para colocar esta camisa social, pois não queria tirar uma nova foto.

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