A segurança no trabalho é uma preocupação constante em diversos setores, especialmente naqueles que envolvem atividades em altura. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora 35 (NR 35) desempenha um papel crucial ao estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura. Neste artigo, exploraremos em detalhes os aspectos fundamentais da NR 35, sua aplicação e importância para a segurança dos trabalhadores.
Sumário
ToggleO que é a NR 35?
A NR 35 é uma norma regulamentadora estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trata especificamente do trabalho em altura. Ela foi criada com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos em atividades que apresentam risco de queda.
De acordo com o item 35.1.2 da NR 35, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Esta definição abrange uma ampla gama de atividades em diversos setores, como construção civil, manutenção industrial, limpeza de fachadas, entre outros.
Principais aspectos da NR 35
Planejamento e organização
A NR 35 enfatiza a importância do planejamento e da organização do trabalho em altura. O item 35.2.1 estabelece que todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco (AR). Esta análise deve considerar:
- O local em que os serviços serão executados e seu entorno
- O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho
- O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem
- As condições meteorológicas adversas
- A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual
Capacitação e treinamento
Um dos pilares da NR 35 é a capacitação dos trabalhadores. O item 35.3 determina que o empregador deve promover programa de capacitação para os trabalhadores autorizados a realizar trabalho em altura. Este treinamento deve contemplar, no mínimo:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
- Análise de Risco e condições impeditivas
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI): seleção, inspeção, conservação e limitação de uso
- Acidentes típicos em trabalhos em altura
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros
“A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.” – Item 35.3.3 da NR 35
Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A NR 35 dedica especial atenção aos Equipamentos de Proteção Individual. O item 35.5 estabelece que os EPIs, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança.
Alguns dos EPIs comumente utilizados em trabalhos em altura incluem:
- Capacete com jugular
- Óculos de segurança
- Luvas de segurança
- Calçado de segurança
- Cinto de segurança tipo paraquedista
- Trava-quedas
- Talabarte
É importante ressaltar que todos os EPIs devem possuir Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Sistemas de proteção contra quedas
A NR 35 estabelece a obrigatoriedade de implementação de sistemas de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. O item 35.5.3 determina que o empregador deve disponibilizar um sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.
Estes sistemas podem ser:
- Proteção coletiva: Guarda-corpo, rede de segurança, plataforma de trabalho, etc.
- Proteção individual: Cinto de segurança, trava-quedas, talabarte, etc.
A escolha do sistema mais adequado deve ser baseada na Análise de Risco e nas características do local e da atividade a ser realizada.
Responsabilidades do empregador e do empregado
A NR 35 estabelece responsabilidades tanto para o empregador quanto para o empregado. Vejamos as principais:
Responsabilidades do empregador
De acordo com o item 35.2.1, cabe ao empregador:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR 35
- Assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT)
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível
Responsabilidades do empregado
Por sua vez, o item 35.2.2 estabelece que cabe ao trabalhador:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR 35
- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho
Permissão de Trabalho (PT)
A Permissão de Trabalho (PT) é um documento escrito que autoriza a execução de trabalhos em altura, prevista no item 35.4.7 da NR 35. A PT deve conter:
- Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos
- As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco
- A relação de todos os envolvidos e suas autorizações
A PT deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
Análise de Risco (AR)
A Análise de Risco é um procedimento fundamental previsto na NR 35. De acordo com o item 35.4.5, a AR deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
- O local em que os serviços serão executados e seu entorno
- O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho
- O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem
- As condições meteorológicas adversas
- A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda
- O risco de queda de materiais e ferramentas
- Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos
- O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras
- Os riscos adicionais
- As condições impeditivas
- As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador
- A necessidade de sistema de comunicação
- A forma de supervisão
Capacitação e treinamento
A capacitação para trabalho em altura é um requisito essencial da NR 35. O item 35.3 estabelece que o empregador deve promover programa de capacitação para os trabalhadores autorizados a realizar trabalho em altura.
O treinamento deve ter carga horária mínima de 8 horas e ser realizado a cada dois anos, ou quando ocorrer:
- Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho
- Evento que indique a necessidade de novo treinamento
- Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias
- Mudança de empresa
O conteúdo programático do treinamento deve incluir, no mínimo:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
- Análise de Risco e condições impeditivas
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso
- Acidentes típicos em trabalhos em altura
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros
Sistemas de ancoragem
Os sistemas de ancoragem são fundamentais para a segurança no trabalho em altura. O item 35.5.3.1 da NR 35 estabelece que os sistemas de ancoragem devem:
- Ser selecionados por profissional legalmente habilitado
- Ter resistência para suportar as cargas máximas aplicáveis
- Ser inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização
É importante ressaltar que o sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
Procedimentos de emergência e resgate
A NR 35 também aborda a necessidade de procedimentos de emergência e resgate. O item 35.6 estabelece que o empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
Esta equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
Os procedimentos de emergência e resgate devem contemplar, no mínimo:
- Descrição das possíveis emergências
- Fluxo de acionamento
- Sistemas de comunicação
- Recursos necessários
- Forma de acionamento dos serviços públicos de emergência
Inspeção de equipamentos
A inspeção regular dos equipamentos utilizados no trabalho em altura é crucial para garantir a segurança. O item 35.5.2 da NR 35 estabelece que todos os Equipamentos de Proteção Individual e acessórios devem ser inspecionados antes do início dos trabalhos.
A inspeção deve verificar:
- O estado geral do equipamento
- A presença de todos os componentes
- O funcionamento adequado dos sistemas de travamento
- A ausência de deformações, cortes ou outros danos que possam comprometer a eficácia do equipamento
Equipamentos danificados ou com defeito devem ser imediatamente retirados de uso e substituídos.
Documentação e registros
A NR 35 exige a manutenção de diversos documentos e registros relacionados ao trabalho em altura. Estes incluem:
- Análise de Risco (AR)
- Permissão de Trabalho (PT)
- Certificados de treinamento
- Registros de inspeção de equipamentos
- Procedimentos operacionais
- Planos de emergência e resgate
Todos estes documentos devem ser mantidos atualizados e disponíveis para consulta pelos trabalhadores e autoridades competentes.
Fiscalização e penalidades
O cumprimento da NR 35 é fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O não cumprimento das disposições da norma pode resultar em penalidades, que variam desde advertências até multas e interdição do estabelecimento.
As penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração e podem ser agravadas em caso de reincidência. É importante ressaltar que, além das penalidades administrativas, o descumprimento da NR 35 pode resultar em responsabilização civil e criminal em caso de acidentes.
Conclusão
A NR 35 é uma norma fundamental para garantir a segurança dos trabalhadores que realizam atividades em altura. Ela estabelece requisitos rigorosos de planejamento, capacitação, equipamentos e procedimentos, visando minimizar os riscos inerentes a este tipo de trabalho.
O cumprimento da NR 35 não é apenas uma obrigação legal, mas uma responsabilidade ética de todos os envolvidos no trabalho em altura. Empregadores e empregados devem trabalhar em conjunto para criar uma cultura de segurança, onde a prevenção de acidentes seja uma prioridade constante.
Para garantir o cumprimento adequado da NR 35 e de outras normas trabalhistas, é fundamental contar com orientação jurídica especializada. Se você precisa de assessoria jurídica trabalhista, não hesite em buscar o apoio de profissionais qualificados para garantir a segurança e os direitos de todos os envolvidos no trabalho em altura.