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Insalubridade: Hospital – Setor Administrativo Tem Adicional de Insalubridade!

O adicional de insalubridade é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições que podem prejudicar sua saúde. No entanto, quando se trata de funcionários do setor administrativo de hospitais, surge uma questão controversa: esses profissionais têm direito ao adicional de insalubridade? Este artigo se propõe a analisar essa questão, considerando a legislação vigente, a jurisprudência e as particularidades do ambiente hospitalar.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um benefício previsto na CLT, especificamente no artigo 192, que estabelece:

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

Este adicional tem como objetivo compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. A classificação dos agentes insalubres e os limites de tolerância são definidos pelo Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

Graus de insalubridade

A NR-15 estabelece três graus de insalubridade:

  • Grau mínimo: adicional de 10% sobre o salário mínimo
  • Grau médio: adicional de 20% sobre o salário mínimo
  • Grau máximo: adicional de 40% sobre o salário mínimo

É importante ressaltar que o percentual do adicional é calculado sobre o salário mínimo, e não sobre o salário base do trabalhador, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante nº 4.

O ambiente hospitalar e a insalubridade

Os hospitais são ambientes naturalmente propensos à presença de agentes insalubres, principalmente biológicos. A NR-15, em seu Anexo 14, classifica o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas como insalubridade de grau máximo. Já o trabalho em contato com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação é classificado como insalubridade de grau médio.

O caso dos funcionários administrativos

A questão se torna mais complexa quando se trata de funcionários do setor administrativo de hospitais. Esses profissionais, como recepcionistas, secretárias e auxiliares administrativos, não têm contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos em suas rotinas de trabalho. No entanto, eles estão inseridos no ambiente hospitalar, o que poderia, em tese, expô-los a riscos biológicos.

Jurisprudência sobre o tema

A jurisprudência brasileira não é unânime sobre o direito ao adicional de insalubridade para funcionários administrativos de hospitais. Existem decisões em ambos os sentidos, o que torna o tema controverso e dependente de análise caso a caso.

Decisões favoráveis

Algumas decisões judiciais têm reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para funcionários administrativos de hospitais. O argumento principal é que, mesmo não tendo contato direto com pacientes, esses profissionais estão expostos a um ambiente com maior concentração de agentes biológicos.

“No caso da área administrativa, no âmbito da triagem e atendimento inicial, o risco é relativamente médio, portanto, se enquadrando na atividade contemplada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio.”

Esta interpretação leva em consideração que os funcionários administrativos, especialmente aqueles que trabalham na recepção ou triagem, são os primeiros a ter contato com os pacientes, estando potencialmente expostos a doenças infectocontagiosas antes mesmo do diagnóstico.

Decisões contrárias

Por outro lado, existem decisões que negam o direito ao adicional de insalubridade para funcionários administrativos de hospitais. O argumento principal é que as atividades administrativas não envolvem contato direto e permanente com agentes insalubres, conforme exigido pela NR-15.

“A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu as alegações do recurso da reclamada, uma fundação de apoio a um hospital de clínicas, e a desobrigou do pagamento de adicional de insalubridade a uma escriturária, que tinha sido arbitrado, em grau médio, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.”

Nestes casos, entende-se que o mero fato de trabalhar em um hospital não é suficiente para caracterizar a insalubridade, sendo necessário comprovar a exposição efetiva e habitual a agentes nocivos à saúde.

Fatores a serem considerados

Para determinar se um funcionário administrativo de hospital tem direito ao adicional de insalubridade, é necessário considerar diversos fatores:

  1. Localização do posto de trabalho: Se o funcionário trabalha em áreas próximas a pacientes ou materiais infectocontagiosos, pode haver maior exposição a riscos biológicos.
  2. Frequência de circulação em áreas de risco: Funcionários que precisam circular frequentemente por áreas de atendimento médico podem ter maior exposição a agentes insalubres.
  3. Contato com pacientes: Mesmo que indireto, o contato com pacientes na recepção ou triagem pode representar risco de exposição a doenças infectocontagiosas.
  4. Medidas de proteção adotadas pelo hospital: A existência e eficácia de medidas de proteção, como barreiras físicas, equipamentos de proteção individual e protocolos de higienização, podem influenciar na caracterização da insalubridade.
  5. Laudo técnico: A realização de um laudo técnico por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho é fundamental para avaliar as condições reais de trabalho e a presença de agentes insalubres.

A importância do laudo técnico

O laudo técnico de insalubridade é um documento essencial para a caracterização das condições de trabalho e a concessão do adicional. Ele deve ser elaborado por um profissional habilitado, como um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, e deve conter:

  • Descrição detalhada das atividades realizadas pelo trabalhador
  • Identificação dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho
  • Medições dos níveis de exposição aos agentes insalubres
  • Comparação dos níveis encontrados com os limites de tolerância estabelecidos na NR-15
  • Conclusão sobre a caracterização ou não da insalubridade e seu grau

É importante ressaltar que o laudo técnico deve ser específico para cada função e ambiente de trabalho, não sendo válida a generalização para todos os funcionários administrativos do hospital.

Medidas preventivas e alternativas ao adicional

Embora o adicional de insalubridade seja um direito do trabalhador exposto a condições insalubres, é importante lembrar que a prioridade deve ser a eliminação ou neutralização dos riscos à saúde. O artigo 191 da CLT estabelece:

“A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”

Nesse sentido, os hospitais devem investir em medidas preventivas, como:

  1. Instalação de barreiras físicas entre áreas administrativas e áreas de atendimento médico
  2. Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados
  3. Implementação de protocolos rigorosos de higienização e desinfecção
  4. Treinamento contínuo dos funcionários sobre práticas de biossegurança
  5. Melhoria da ventilação e circulação de ar nas áreas administrativas

Essas medidas não apenas protegem a saúde dos trabalhadores, mas também podem eliminar a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade, caso sejam eficazes na neutralização dos riscos.

Conclusão

A questão do direito ao adicional de insalubridade para funcionários administrativos de hospitais é complexa e ainda não possui um entendimento pacificado na jurisprudência brasileira. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as particularidades do ambiente de trabalho, as atividades desempenhadas pelo funcionário e a eficácia das medidas de proteção adotadas pelo hospital.

É fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes de seus direitos e obrigações em relação à saúde e segurança no trabalho. Em caso de dúvidas ou conflitos, é recomendável buscar orientação jurídica especializada. Um advogado trabalhista pode auxiliar na análise do caso concreto e na busca pela melhor solução, seja através de negociação com o empregador ou, se necessário, por meio de ação judicial.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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