Será que é lícito ao empregador pagar o salário do empregado descontando algum dano que ele causou, quebrando um bem da empresa, por exemplo?
Muitas vezes, surgem dúvidas sobre a legalidade do empregador realizar descontos no salário do empregado para compensar danos causados por ele, como a quebra de um bem da empresa. Neste artigo, vamos esclarecer as situações em que esse desconto é lícito ou não, de acordo com a legislação trabalhista brasileira.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que se o dano não foi causado especificamente pelo empregado, não há motivo para que haja desconto em seu salário. Por exemplo, se um motorista da empresa dirige de maneira segura e é atingido por outro veículo que passou no sinal vermelho, ele não pode ser responsabilizado pelo dano.
No entanto, quando há culpa do empregado, a situação é diferente. Se o empregado agiu com dolo, ou seja, causou o dano intencionalmente ou assumiu o risco de causá-lo, o empregador pode responsabilizá-lo. Por exemplo, se um empregado joga o celular da empresa na parede durante uma discussão acalorada ou brinca de malabarismo com os aparelhos da empresa, ele pode ser responsabilizado pelo dano causado.
Em casos de culpa sem a existência de dolo, em princípio, não é permitido realizar descontos no salário do empregado. Por exemplo, se o empregado está utilizando o celular da empresa normalmente e acidentalmente deixa o aparelho cair ao chão, ele não pode ser responsabilizado pelo dano.
No entanto, há uma exceção quando o empregado assina um contrato de trabalho que prevê o pagamento do dano mesmo em casos de culpa sem dolo, conforme previsto no §1º do artigo 462 da CLT, que diz: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
É importante ressaltar que, enquanto o empregado estiver vinculado à empresa, o valor do dano pode ser cobrado, sendo diluído entre os seus salários mensais. Porém, em caso de demissão, o valor máximo a ser descontado é o equivalente a uma remuneração mensal, independentemente do tamanho do dano.
Por exemplo, suponhamos que um empregado tenha uma remuneração de R$ 5.000,00 e tenha causado um dano doloso de R$ 15.000,00 à empresa. Nesse caso, os R$ 15.000,00 podem ser descontados por meio de sucessivos descontos mensais enquanto o empregado estiver na empresa. No entanto, se o empregador decidir demitir o funcionário, o máximo desconto possível na rescisão será de R$ 5.000,00, conforme estabelecido no §5º do artigo 477 da CLT.
Diante disso, fica evidente a importância de um contrato de trabalho bem redigido, pois apenas dessa forma o empregador terá o direito de realizar descontos, mesmo em casos de danos causados por mero descuido do empregado.
Em resumo, o desconto salarial por danos causados pelo empregado é lícito nos casos em que há culpa com dolo, quando o empregado age intencionalmente ou assume o risco de causar o dano. Nos casos de culpa sem dolo, em princípio, não é permitido realizar descontos, a menos que haja previsão contratual específica. É fundamental que tanto empregadores quanto empregados conheçam seus direitos e deveres para evitar conflitos e garantir relações de trabalho justas e equilibradas.