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Como a Lei do Caminhoneiro se compara com a legislação trabalhista padrão?

A Lei do Caminhoneiro, também conhecida como Lei 13.103/2015, trouxe importantes mudanças para a regulamentação do trabalho dos motoristas profissionais no Brasil. Essa legislação específica estabelece normas e direitos que se diferenciam em vários aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações de trabalho de forma geral. Neste artigo, analisaremos detalhadamente as principais diferenças entre a Lei do Caminhoneiro e a legislação trabalhista padrão, explorando seus impactos na jornada de trabalho, remuneração e condições laborais dos motoristas profissionais.

Desenvolvimento

Contexto histórico da Lei do Caminhoneiro

A Lei do Caminhoneiro surgiu em um contexto de reivindicações da categoria por melhores condições de trabalho e segurança nas estradas. Antes de sua promulgação, os motoristas profissionais eram regidos apenas pela CLT, que não contemplava as particularidades da profissão. Com a crescente importância do transporte rodoviário para a economia brasileira, tornou-se evidente a necessidade de uma legislação específica para regular os direitos e deveres dos caminhoneiros.

Jornada de trabalho

Duração da jornada

A Lei do Caminhoneiro estabelece uma jornada de trabalho diferenciada em comparação com a CLT. Enquanto a legislação trabalhista padrão prevê uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, a Lei 13.103/2015 determina que:

  • A jornada diária do motorista profissional pode ser de até 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias.
  • O tempo máximo de direção contínua é de 5 horas e 30 minutos, devendo ser observado um intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 6 horas na condução de veículo.

Essa flexibilização da jornada leva em consideração as peculiaridades do trabalho dos motoristas, que muitas vezes precisam realizar viagens de longa distância.

Horas extras

Em relação às horas extras, a Lei do Caminhoneiro segue parcialmente o disposto na CLT. O Art. 235-C, §5º, da Lei 13.103/2015 estabelece que:

As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.

Isso significa que, assim como na legislação trabalhista padrão, as horas extras devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. No entanto, a Lei do Caminhoneiro permite uma maior flexibilidade na realização de horas extras, podendo chegar a 4 horas diárias mediante acordo coletivo.

Intervalos e descansos

Uma das principais diferenças entre a Lei do Caminhoneiro e a CLT está nos intervalos e períodos de descanso. A legislação específica prevê:

  • Intervalo mínimo de 1 hora para refeição, que pode coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
  • Intervalo de descanso de 11 horas a cada 24 horas, sendo no mínimo 8 horas ininterruptas.
  • Descanso semanal de 35 horas.

Essas disposições diferem significativamente da CLT, que prevê apenas 1 hora de intervalo para jornadas superiores a 6 horas e descanso semanal de 24 horas.

Remuneração

Piso salarial

A Lei do Caminhoneiro não estabelece um piso salarial específico para a categoria, deixando essa definição para as negociações coletivas. No entanto, ela garante que a remuneração do motorista profissional não pode ser inferior ao piso salarial da categoria ou ao salário mínimo vigente.

Adicional noturno

Em relação ao adicional noturno, a Lei 13.103/2015 mantém o disposto na CLT, garantindo ao motorista que trabalha no período noturno (entre 22h e 5h) um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna.

Tempo de espera

Uma inovação importante trazida pela Lei do Caminhoneiro é o conceito de “tempo de espera”. Trata-se do período em que o motorista fica aguardando para carga ou descarga do veículo, fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, ou ainda aguardando para entrada e saída de portos.

De acordo com o Art. 235-C, §§ 8º e 9º, da Lei 13.103/2015:

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Essa disposição não encontra paralelo na CLT, sendo uma particularidade da profissão de motorista.

Controle de jornada

A Lei do Caminhoneiro estabelece formas específicas de controle de jornada, que diferem das previstas na CLT. O Art. 67-E do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.103/2015, determina:

O tempo de direção será controlado mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

Essa flexibilidade no controle de jornada leva em consideração a natureza móvel do trabalho dos motoristas, permitindo formas de registro mais adequadas à realidade da profissão.

Descanso semanal remunerado

A Lei do Caminhoneiro prevê um descanso semanal remunerado de 35 horas, superior às 24 horas estabelecidas pela CLT. Além disso, a lei específica permite que esse descanso seja fracionado em dois períodos, desde que um deles tenha, no mínimo, 30 horas ininterruptas.

Férias

Em relação às férias, a Lei 13.103/2015 traz uma disposição específica que não existe na CLT. O Art. 235-D, §1º, estabelece:

É permitido o fracionamento do período de férias em 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

Essa flexibilização das férias visa atender às necessidades específicas da categoria, permitindo um melhor planejamento das folgas ao longo do ano.

Exames médicos e toxicológicos

A Lei do Caminhoneiro introduz a obrigatoriedade de exames toxicológicos para motoristas profissionais, algo que não é previsto na CLT para outras categorias. O Art. 168, §6º, da CLT, incluído pela Lei 13.103/2015, determina:

Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Essa exigência visa aumentar a segurança nas estradas, garantindo que os motoristas estejam em condições adequadas para exercer sua profissão.

Responsabilidade por infrações de trânsito

A Lei do Caminhoneiro traz uma disposição específica sobre a responsabilidade por infrações de trânsito, que não encontra paralelo na CLT. O Art. 235-G estabelece:

É proibida a cobrança, por parte do empregador, dos custos com a renovação da Carteira Nacional de Habilitação e dos exames toxicológicos do motorista empregado.

Além disso, a lei determina que o tempo necessário para a renovação da CNH e realização dos exames toxicológicos deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo.

Benefícios específicos

A Lei 13.103/2015 prevê alguns benefícios específicos para os motoristas profissionais que não são contemplados na CLT para outras categorias. Entre eles, destacam-se:

  1. Seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades.
  2. Acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional.
  3. Atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam.

Esses benefícios visam atender às necessidades específicas da profissão, considerando os riscos e demandas particulares dos motoristas.

Penalidades e fiscalização

A Lei do Caminhoneiro estabelece penalidades específicas para o descumprimento de suas disposições, que se somam às previstas na CLT. O Art. 235-H determina:

Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.

Essa disposição permite uma maior flexibilidade na negociação de condições de trabalho específicas para a categoria, desde que respeitados os limites legais.

Conclusão

A Lei do Caminhoneiro representa um marco importante na regulamentação do trabalho dos motoristas profissionais no Brasil. Ao estabelecer normas específicas que se diferenciam da legislação trabalhista padrão, a Lei 13.103/2015 busca atender às particularidades da profissão, garantindo direitos e condições de trabalho mais adequadas à realidade dos caminhoneiros.

É fundamental que tanto empregadores quanto motoristas estejam cientes dessas diferenças para garantir o cumprimento da legislação e a proteção dos direitos trabalhistas. Em caso de dúvidas ou conflitos relacionados à aplicação da Lei do Caminhoneiro, é recomendável consultar um advogado especializado em direito do trabalho para obter orientação adequada e garantir o pleno exercício dos direitos e deveres previstos na legislação.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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