A demissão sem justa causa é uma situação comum no mercado de trabalho brasileiro, mas que muitas vezes gera dúvidas e incertezas para os trabalhadores. Quando um empregado é desligado sem um motivo específico, ele tem direito a uma série de verbas rescisórias e benefícios que visam amenizar os impactos financeiros da perda do emprego. Neste artigo, vamos explorar detalhadamente os direitos do trabalhador nessa situação e como calcular o valor que ele deve receber.
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Entendendo a demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho com o empregado sem que haja um motivo grave que justifique essa decisão. Esse tipo de desligamento é fundamentado no artigo 7º da Constituição Federal, inciso I, que estabelece como direito dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”.
É importante ressaltar que a demissão sem justa causa não é ilegal. A legislação trabalhista brasileira permite que os empregadores demitam funcionários sem apresentar uma justificativa específica, desde que cumpram com as obrigações legais previstas.
Diferença entre demissão sem justa causa e por justa causa
Para entender melhor o conceito de demissão sem justa causa, é útil compará-la com a demissão por justa causa. A demissão por justa causa ocorre quando o empregador dispensa o empregado por um motivo grave, que configure falta grave ou violação das obrigações do contrato de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê 12 situações que podem ensejar a demissão por justa causa, como ato de improbidade, indisciplina, abandono de emprego, violação de segredo da empresa, entre outras.
A principal diferença entre os dois tipos de demissão está nos direitos do trabalhador. Na demissão por justa causa, o empregado recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas. Já na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a uma série de verbas rescisórias e benefícios adicionais.
Direitos do trabalhador na demissão sem justa causa
Quando um empregado é demitido sem justa causa, ele tem direito a receber diversas verbas rescisórias. Vamos analisar cada uma delas:
Aviso prévio
O aviso prévio é um direito garantido pela CLT no artigo 487. Ele pode ser trabalhado ou indenizado, dependendo da decisão do empregador. O prazo mínimo do aviso prévio é de 30 dias, mas pode ser estendido em até 90 dias, de acordo com o tempo de serviço do empregado na empresa, conforme estabelecido pela Lei nº 12.506/2011.
Saldo de salário
O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da demissão. Por exemplo, se o empregado for demitido no dia 15 do mês, ele terá direito a receber o salário proporcional a esses 15 dias trabalhados.
Férias proporcionais e vencidas
O empregado tem direito a receber as férias proporcionais ao período trabalhado no ano da demissão, acrescidas de 1/3 constitucional. Além disso, caso haja férias vencidas (período aquisitivo completo, mas não gozado), estas também devem ser pagas com o adicional de 1/3.
13º salário proporcional
O décimo terceiro salário proporcional deve ser pago considerando os meses trabalhados no ano da demissão. Cada mês trabalhado ou fração superior a 15 dias dá direito a 1/12 do salário.
FGTS e multa rescisória
Na demissão sem justa causa, o empregador deve depositar na conta vinculada do FGTS do trabalhador o valor correspondente ao mês da rescisão e ao mês anterior, caso ainda não tenha sido depositado. Além disso, é devida uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS do período trabalhado.
Seguro-desemprego
Embora não seja pago diretamente pelo empregador, o trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, como ter recebido salários nos últimos 6 meses e não possuir renda própria suficiente para sua manutenção.
Cálculo das verbas rescisórias
Para entender melhor como são calculadas as verbas rescisórias, vamos utilizar um exemplo prático:
Considere um empregado que trabalha há 3 anos e 4 meses em uma empresa, com salário de R$ 3.000,00, sendo demitido sem justa causa no dia 15 de junho.
Vamos calcular cada verba separadamente:
Saldo de salário
15 dias trabalhados em junho: R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.500,00
Aviso prévio indenizado
30 dias + 3 dias por ano trabalhado = 39 dias
R$ 3.000,00 ÷ 30 × 39 = R$ 3.900,00
Férias proporcionais
4/12 (considerando o período de junho a setembro) + 1/3 constitucional
(R$ 3.000,00 ÷ 12 × 4) + 1/3 = R$ 1.333,33
13º salário proporcional
6/12 (considerando janeiro a junho)
R$ 3.000,00 ÷ 12 × 6 = R$ 1.500,00
FGTS + multa de 40%
Supondo um saldo de FGTS de R$ 10.000,00:
Multa de 40%: R$ 10.000,00 × 40% = R$ 4.000,00
Somando todas essas verbas, o valor total da rescisão seria:
Verba | Valor |
---|---|
Saldo de salário | R$ 1.500,00 |
Aviso prévio indenizado | R$ 3.900,00 |
Férias proporcionais + 1/3 | R$ 1.333,33 |
13º salário proporcional | R$ 1.500,00 |
Multa de 40% do FGTS | R$ 4.000,00 |
Total | R$ 12.233,33 |
É importante ressaltar que esse é apenas um exemplo e que os valores podem variar de acordo com a situação específica de cada trabalhador.
Prazos para pagamento das verbas rescisórias
O artigo 477 da CLT estabelece os prazos para o pagamento das verbas rescisórias:
- Quando o aviso prévio é trabalhado: até o primeiro dia útil após o término do contrato.
- Quando o aviso prévio é indenizado: até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
O não cumprimento desses prazos pode resultar em multa para o empregador, conforme previsto no § 8º do mesmo artigo:
“A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
Situações especiais
Existem algumas situações especiais que podem afetar o cálculo das verbas rescisórias na demissão sem justa causa:
Empregada gestante
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Se demitida sem justa causa durante esse período, tem direito à reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade.
Empregado em período de pré-aposentadoria
Alguns acordos ou convenções coletivas de trabalho preveem estabilidade para empregados que estão próximos de se aposentar. Nesses casos, a demissão sem justa causa pode gerar direito à reintegração ou indenização adicional.
Dirigente sindical
O dirigente sindical tem estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, conforme o artigo 543, § 3º da CLT. A demissão sem justa causa nesse período é considerada nula.
Considerações finais
A demissão sem justa causa, embora seja um momento difícil para o trabalhador, é amparada por uma série de direitos e garantias previstos na legislação trabalhista brasileira. É fundamental que tanto empregados quanto empregadores conheçam essas regras para evitar conflitos e garantir que os direitos sejam respeitados.
Para os trabalhadores que se encontram nessa situação, é importante verificar cuidadosamente o cálculo das verbas rescisórias e, em caso de dúvidas ou discordâncias, buscar orientação jurídica especializada. Um advogado trabalhista pode auxiliar na análise dos valores e, se necessário, na defesa dos direitos do trabalhador perante a Justiça do Trabalho.