O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a Notre Dame Intermédica Saúde S/A deve fornecer o medicamento Omalizumabe para o tratamento de urticária crônica espontânea. A decisão foi proferida em resposta ao Agravo de Instrumento nº 2119821-27.2024.8.26.0000, movido pela Notre Dame contra a decisão que havia deferido a tutela de urgência para a paciente.
Sumário
ToggleOmalizumabe: Decisão Judicial
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento virtual, decidiu manter a determinação judicial de que a Notre Dame Intermédica Saúde S/A deve fornecer o medicamento Omalizumabe (300 mg) conforme a prescrição médica. A operadora de saúde havia recorrido da decisão, alegando que o medicamento é experimental e não consta no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Argumentos da Notre Dame
A Notre Dame argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da paciente, visto que se trata de medicação de uso domiciliar. Além disso, a empresa sustentou que a autora não se enquadra nas hipóteses legais para a concessão do medicamento, destacando a taxatividade do rol de procedimentos definidos pela ANS. A Notre Dame também pediu a exclusão ou redução da multa diária estabelecida pela decisão de primeira instância.
Fundamentação do Tribunal
O relator, desembargador Emerson Sumariva Júnior, destacou que a recomendação do tratamento adequado compete exclusivamente ao médico, conforme as particularidades do caso concreto, e que as alegações da paciente foram corroboradas por prescrição médica. Ele mencionou os enunciados das Súmulas nº 95 e 102 do Tribunal, que consideram abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou ausência no rol da ANS.
A Decisão: Detalhes e Implicações
A decisão que determinou a obrigatoriedade de fornecimento do Omalizumabe destacou a verossimilhança das alegações baseadas na prescrição médica para tratamento de urticária crônica espontânea. O tribunal concluiu que a negativa da operadora de saúde era abusiva e que o medicamento estava abrangido na cobertura contratual, uma vez que a paciente tinha direito ao tratamento.
Perigo de Dano
A corte também considerou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidente, considerando as lesões e o sofrimento físico e psicológico da paciente. Fotos anexadas aos autos demonstraram a gravidade das lesões cutâneas.
Astreintes e a Obrigação da Operadora
A decisão judicial incluiu a aplicação de multa diária de R$500,00, limitada a R$130.000,00, para compelir a Notre Dame ao cumprimento da ordem. O tribunal justificou a multa como medida necessária para garantir a efetividade da decisão e inibir o descumprimento.
Precedentes Jurisprudenciais
A decisão mencionou precedentes jurisprudenciais que respaldam a obrigatoriedade das operadoras de saúde fornecerem medicamentos prescritos pelos médicos, mesmo que não estejam listados no rol da ANS. Exemplos incluem:
- TJSP; Agravo de Instrumento 2210530-21.2018.8.26.0000: Decisão que manteve a obrigação do plano de saúde de fornecer Omalizumabe para tratamento de urticária crônica.
- TJSP; Agravo de Instrumento 2003664-78.2018.8.26.0000: Recurso improvido que confirmou a necessidade de fornecimento do medicamento pela operadora de saúde.
- TJSP; Agravo de Instrumento 2109970-37.2019.8.26.0000: Decisão que reforçou a abusividade na recusa de cobertura do tratamento prescrito.
Considerações Finais
O tribunal reforçou que a decisão não violou a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional, abordando a matéria recursal de forma ampla. A Notre Dame Intermédica Saúde S/A deve cumprir a ordem judicial, fornecendo o medicamento Omalizumabe na quantidade e periodicidade prescritas, sob pena de multa.
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