As instituições financeiras e as empresas que concedem crédito costumam possuir sistema de pontuação, conhecido como Score, para subsidiar a aprovação de crédito aos consumidores e para auxiliar na avaliação de risco de uma negociação.
Quando alguém é inserido no SPC ou Serasa, sua pontuação sofre uma queda e o grau de confiabilidade nessa pessoa diminui, razão pela qual seu crédito é restringido pela ausência de capacidade para cumprir com suas obrigações.
Ao realizar a quitação de sua dívida ou completados 5 anos da existência dela, o registro negativo deve ser excluído no prazo de 5 dias úteis, contudo, nem sempre essa exclusão é suficiente para devolver a confiabilidade do mercado no consumidor, já que só costumam conceder crédito a quem acreditam possuir condições para pagarem suas contas.
Solicitar um cartão de crédito, comprar um veículo financiado, abrir crediário em loja de eletrodomésticos ou roupas e fazer empréstimos são negociações que exigem uma avaliação do histórico financeiro do consumidor e um levantamento acerca da sua inadimplência. Por isso, muitas vezes, mesmo após “limpar o seu nome”, torna-se difícil conseguir crédito novamente, pois leva-se um tempo para readquirir essa confiança do mercado.
Dentre os motivos que também podem estar associados à impossibilidade de conseguir crédito, o histórico de dívidas é apenas um deles. A instituição financeira, ainda irá avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, isto é, se aquela parcela está de acordo com seu rendimento financeiro, caso considere que não ou perceba um baixo comprometimento do consumidor com suas dívidas, a solicitação poderá ser negada.
E o que o consumidor pode fazer para que tenha restaurado seu crédito?
Alterar o seu perfil de um cliente de risco alto para um cliente de risco baixo. Nesse sentido, a primeira dica é pagar suas contas em dia, pois a regularidade no pagamento de dívidas confere ao consumidor o título de bom pagador, o que influencia na melhoria de sua pontuação.
Depois, aconselha-se procurar os órgãos de proteção ao crédito para atualizar seus dados, especialmente, àqueles relacionados a sua renda e, por fim, realizar o Cadastro Positivo, um registro que contém o pagamento das contas realizadas em dia e as informações sobre o adimplemento dos compromissos assumidos, auxiliando a construir um histórico de bom pagador.
O pagamento de todos os débitos existentes é, portanto, de suma importância para que o consumidor possa ser visto como confiável, mesmo aqueles débitos já prescritos, porque eles também irão constar no seu histórico e poderão dificultar tanto na sua pontuação quanto em relação à disponibilidade de crédito.
Vale destacar, enfim, que a negativa de concessão de crédito por si só não enseja indenização por danos morais se apenas gerar o aborrecimento do consumidor, pois a instituição financeira não tem a obrigação de conceder crédito à toda e qualquer pessoa. Ao contrário, pode ser criteriosa na sua decisão e considerar a política interna da empresa para recusar a concessão de crédito, porém, se houver essa recusa, deverá justificar devidamente o motivo ao consumidor.
Por outro lado, a indenização por danos morais será devida sempre que a instituição financeira tiver inscrito indevidamente o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pois a referida inserção nos bancos de cadastros, como SPC e SERASA, provoca abalo ao crédito do consumidor e lhe impõe a fama de “mau pagador”, gerando, inclusive, situações adversas futuras, como essa dificuldade em restaurar o crédito.
Veja-se que em caso de negativação indevida, dano moral será devido em razão do que chamamos de agressão a um direito personalíssimo: o direito do consumidor à honra que lhe confere o seu nome!
Diante do exposto, uma ação de indenização apenas será cabível se houver algum tipo de constrangimento e humilhação ao consumidor – quando do pedido de concessão – que extrapole a mera recusa de crédito, ou, na hipótese de ter sido o consumidor negativado indevidamente pela instituição financeira.