Direito Trabalhista e Previdenciário
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Quanto Tempo Após Ser Mandado Embora Posso Entrar Com Processo Contra a Empresa?

Uma das dúvidas mais comuns entre trabalhadores que tiveram seus direitos violados é sobre o prazo para entrar com uma ação trabalhista após o término do contrato de trabalho. Essa questão é fundamental, pois o tempo para buscar reparação judicial é limitado pela legislação brasileira. Neste artigo, vamos explorar detalhadamente os prazos prescricionais no direito do trabalho, suas exceções e implicações práticas para quem deseja ingressar com uma reclamação trabalhista.

Entendendo a Prescrição Trabalhista

A prescrição trabalhista é um instituto jurídico que estabelece um limite temporal para que o trabalhador possa reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho. Esse prazo é definido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando garantir segurança jurídica às relações de trabalho.

Tipos de Prescrição Trabalhista

Existem dois tipos principais de prescrição no âmbito trabalhista:

  1. Prescrição Bienal: Refere-se ao prazo de dois anos que o trabalhador tem para ajuizar uma ação trabalhista após o término do contrato de trabalho.
  2. Prescrição Quinquenal: Limita a cinco anos o período durante o qual o trabalhador pode reivindicar direitos relativos ao seu contrato de trabalho.

É importante ressaltar que esses prazos foram estabelecidos pela Emenda Constitucional 28/2000, que uniformizou os períodos prescricionais para trabalhadores urbanos e rurais.

Base Legal da Prescrição Trabalhista

A prescrição trabalhista está fundamentada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

Além disso, a CLT também aborda o tema em seu artigo 11:

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Como Funciona a Contagem dos Prazos

A contagem dos prazos prescricionais na esfera trabalhista segue regras específicas que devem ser observadas com atenção. Vejamos como isso funciona na prática:

Prescrição Bienal

O prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista começa a contar a partir do dia seguinte à data da extinção do contrato de trabalho. É importante notar que esse prazo se aplica a qualquer modalidade de rescisão contratual, seja demissão sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão ou rescisão indireta.

Prescrição Quinquenal

A prescrição quinquenal limita o período de reivindicação de direitos aos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação. Isso significa que, mesmo que o trabalhador ingresse com a ação dentro do prazo de dois anos após o término do contrato, ele só poderá pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho.

Para ilustrar melhor, vejamos um exemplo:

Data de AdmissãoData de DemissãoData Limite para AjuizamentoPeríodo Abrangido pela Ação
01/01/201531/12/202231/12/202401/01/2018 a 31/12/2022

Neste caso, se o trabalhador ajuizar a ação em 30/12/2024 (último dia do prazo), ele só poderá reivindicar direitos referentes ao período de 30/12/2019 a 31/12/2022, devido à prescrição quinquenal.

Situações Especiais e Exceções

Existem algumas situações especiais e exceções às regras gerais de prescrição trabalhista que merecem atenção:

Aviso Prévio

O aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Isso significa que o prazo prescricional de dois anos só começa a contar após o término do aviso prévio, mesmo que indenizado.

Menores de 18 Anos

Para trabalhadores menores de 18 anos, a prescrição não corre. O prazo prescricional só começa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador completa 18 anos de idade.

Doenças Ocupacionais e Acidentes de Trabalho

Em casos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que o trabalhador toma ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo prescricional para cobrança dos depósitos do FGTS é de cinco anos. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 709.212, com repercussão geral reconhecida.

Interrupção e Suspensão da Prescrição

É crucial entender que existem situações que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional:

Interrupção da Prescrição

A interrupção da prescrição ocorre quando o prazo é zerado e começa a contar novamente do início. De acordo com o § 3º do artigo 11 da CLT:

“A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

Suspensão da Prescrição

A suspensão da prescrição ocorre quando o prazo é temporariamente paralisado, retomando sua contagem de onde parou após o fim da causa suspensiva. Algumas situações que suspendem a prescrição incluem:

  • Serviço militar
  • Incapacidade absoluta
  • Força maior

Importância de Agir Rapidamente

Embora o trabalhador tenha até dois anos após o término do contrato para ajuizar uma ação, é altamente recomendável que ele busque orientação jurídica o quanto antes. Isso porque, quanto mais tempo passar, maior será o risco de perder direitos devido à prescrição quinquenal.

Além disso, com o passar do tempo, pode se tornar mais difícil reunir provas e documentos necessários para fundamentar a reclamação trabalhista. Testemunhas podem se tornar inacessíveis ou suas memórias podem se tornar menos precisas.

Direitos Trabalhistas Mais Comumente Reivindicados

Alguns dos direitos trabalhistas mais frequentemente reivindicados em ações judiciais incluem:

  • Horas extras não pagas
  • Adicional noturno
  • Férias não gozadas ou pagas incorretamente
  • 13º salário
  • Verbas rescisórias
  • Diferenças salariais
  • Adicionais de insalubridade ou periculosidade

É importante ressaltar que cada caso é único e deve ser analisado individualmente por um profissional especializado em direito do trabalho.

Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho

A reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, introduziu o conceito de prescrição intercorrente no processo do trabalho. O artigo 11-A da CLT estabelece:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Esta modalidade de prescrição ocorre durante o curso do processo, quando o exequente (geralmente o trabalhador) deixa de tomar as providências necessárias para o prosseguimento da execução por mais de dois anos.

Consequências da Prescrição

Quando ocorre a prescrição, o trabalhador perde o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. É importante notar que a prescrição não extingue o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigi-lo judicialmente.

Isso significa que, mesmo após a prescrição, o empregador pode optar por cumprir voluntariamente a obrigação. No entanto, uma vez prescrito o direito, o trabalhador não poderá mais recorrer à Justiça do Trabalho para forçar o cumprimento.

Dicas para Evitar a Prescrição

Para evitar que seus direitos trabalhistas sejam atingidos pela prescrição, considere as seguintes dicas:

  1. Mantenha um registro detalhado de sua jornada de trabalho, incluindo horas extras, intervalos e férias.
  2. Guarde todos os documentos relacionados ao seu contrato de trabalho, como contracheques, comunicações internas e avaliações de desempenho.
  3. Em caso de demissão, analise cuidadosamente os valores pagos na rescisão contratual.
  4. Se suspeitar de irregularidades durante o contrato de trabalho, consulte um advogado especializado o mais rápido possível.
  5. Não espere até o último momento para buscar seus direitos. Quanto antes você agir, maiores serão suas chances de sucesso.

A Importância da Assessoria Jurídica

Dada a complexidade das leis trabalhistas e as particularidades de cada caso, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em direito do trabalho. Um profissional experiente poderá:

  • Avaliar a viabilidade da sua reclamação trabalhista
  • Identificar todos os direitos que podem ser reivindicados
  • Calcular corretamente os valores devidos
  • Garantir que a ação seja ajuizada dentro dos prazos prescricionais
  • Representar seus interesses de forma eficaz perante a Justiça do Trabalho

Lembre-se de que muitos advogados oferecem consulta inicial gratuita, o que permite que você obtenha uma avaliação preliminar do seu caso sem compromisso financeiro imediato.

Conclusão

A prescrição trabalhista é um tema crucial para qualquer trabalhador que tenha tido seus direitos violados. Compreender os prazos e as nuances deste instituto jurídico é essencial para garantir que você não perca a oportunidade de buscar reparação judicial por eventuais irregularidades em seu contrato de trabalho.

Embora o prazo máximo para ajuizar uma ação trabalhista seja de dois anos após o término do contrato, é sempre aconselhável agir o quanto antes. Isso não apenas maximiza suas chances de sucesso, mas também amplia o período de direitos que podem ser reivindicados devido à prescrição quinquenal. Portanto, se você acredita ter direitos trabalhistas a reclamar, não hesite em buscar orientação jurídica especializada para proteger seus interesses e garantir que seus direitos sejam devidamente respeitados.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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