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Contribuição assistencial: o que é e o que diz a lei!

A contribuição assistencial é um tema que gera muitas dúvidas no âmbito do direito trabalhista e sindical. Neste artigo, vamos explorar em detalhes o que é essa contribuição, sua base legal, as controvérsias que a cercam e como ela impacta empregados e empregadores.

O que é a contribuição assistencial?

A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial ou taxa negocial, é um valor cobrado pelos sindicatos dos trabalhadores, sejam eles associados ou não à entidade sindical. Essa contribuição tem como objetivo custear as despesas do sindicato relacionadas à negociação coletiva e à prestação de serviços assistenciais aos trabalhadores da categoria.

É importante ressaltar que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical (antigo imposto sindical) e da mensalidade sindical. Enquanto a contribuição sindical era obrigatória e prevista em lei, a contribuição assistencial é estabelecida em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Base legal da contribuição assistencial

A contribuição assistencial não possui uma previsão legal específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou na Constituição Federal. No entanto, sua cobrança é fundamentada no princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal:

“A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

Além disso, o art. 513, alínea “e”, da CLT, estabelece como prerrogativa dos sindicatos:

“Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

Essas disposições legais têm sido utilizadas como base para a cobrança da contribuição assistencial, embora sua interpretação seja objeto de controvérsia.

Controvérsias e posicionamentos jurídicos

A cobrança da contribuição assistencial, especialmente de trabalhadores não sindicalizados, tem sido alvo de intenso debate jurídico. Ao longo dos anos, diferentes posicionamentos foram adotados pelos tribunais e órgãos competentes.

Súmula 666 do STF e Súmula Vinculante 40

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a contribuição assistencial não pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados. Esse posicionamento foi inicialmente expresso na Súmula 666:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Posteriormente, esse entendimento foi convertido na Súmula Vinculante 40, que possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.

Precedente Normativo 119 do TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também se manifestou sobre o tema por meio do Precedente Normativo 119, que estabelece:

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Esse precedente reforça a impossibilidade de cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.

Reforma Trabalhista e Lei 13.467/2017

A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, trouxe mudanças significativas na legislação trabalhista, incluindo aspectos relacionados às contribuições sindicais. O art. 611-B, inciso XXVI, da CLT, incluído pela reforma, estabelece que:

“Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Essa disposição reforça a necessidade de autorização prévia e expressa do trabalhador para qualquer desconto relacionado a contribuições sindicais.

Decisões judiciais recentes

O tema da contribuição assistencial continua sendo objeto de discussão nos tribunais. Algumas decisões recentes merecem destaque:

  1. Em 2017, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1018459, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados.
  2. Em 2018, o TST, no processo RR-452-14.2017.5.09.0127, decidiu que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
  3. Em 2021, o STF, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459, manteve a decisão que considerou inconstitucional a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados.

Essas decisões demonstram uma tendência consistente dos tribunais superiores em proteger a liberdade sindical e o direito de não associação dos trabalhadores.

Impactos para empregados e empregadores

A questão da contribuição assistencial tem impactos significativos tanto para empregados quanto para empregadores. Vejamos alguns aspectos relevantes:

Para os empregados

  1. Liberdade de associação: Os trabalhadores têm o direito de escolher se desejam ou não se filiar a um sindicato, sem sofrer coerção ou prejuízos.
  2. Autorização expressa: Para os não sindicalizados, qualquer desconto a título de contribuição assistencial deve ser expressamente autorizado.
  3. Direito de oposição: Mesmo quando prevista em acordo ou convenção coletiva, os trabalhadores têm o direito de se opor à cobrança da contribuição assistencial.
  4. Devolução de valores: Caso tenham sido realizados descontos indevidos, os trabalhadores têm direito à devolução dos valores.

Para os empregadores

  1. Responsabilidade no desconto: Os empregadores devem estar atentos às cláusulas de acordos e convenções coletivas que preveem a contribuição assistencial.
  2. Verificação da filiação: É importante manter um controle atualizado dos empregados sindicalizados para evitar descontos indevidos.
  3. Risco de ações trabalhistas: O desconto indevido da contribuição assistencial pode gerar ações trabalhistas e condenações por danos morais.
  4. Negociações coletivas: A questão da contribuição assistencial pode ser um ponto sensível nas negociações coletivas, exigindo atenção dos empregadores.

Alternativas e perspectivas futuras

Diante das controvérsias e limitações impostas à cobrança da contribuição assistencial, os sindicatos têm buscado alternativas para garantir seu financiamento e representatividade. Algumas possibilidades incluem:

  1. Fortalecimento da sindicalização: Investir em campanhas e benefícios para atrair mais filiados.
  2. Contribuição negocial: Proposta de uma nova modalidade de contribuição, vinculada especificamente aos resultados das negociações coletivas.
  3. Prestação de serviços: Ampliar a oferta de serviços aos trabalhadores da categoria, como assistência jurídica, cursos de capacitação e convênios.
  4. Transparência e gestão eficiente: Melhorar a transparência na aplicação dos recursos e buscar uma gestão mais eficiente para garantir a confiança dos trabalhadores.

É importante ressaltar que qualquer mudança significativa no sistema de financiamento sindical provavelmente exigirá alterações legislativas e um amplo debate na sociedade.

Conclusão

A contribuição assistencial é um tema complexo e controverso no âmbito do direito trabalhista e sindical. Enquanto os sindicatos argumentam sua necessidade para custear as atividades de negociação coletiva e assistência aos trabalhadores, a jurisprudência tem se firmado no sentido de proteger a liberdade sindical e o direito de não associação.

É fundamental que tanto empregados quanto empregadores estejam bem informados sobre seus direitos e obrigações em relação à contribuição assistencial. Para os trabalhadores, é importante conhecer seu direito de oposição e a necessidade de autorização expressa para descontos. Já os empregadores devem estar atentos às cláusulas de acordos e convenções coletivas e aos riscos de descontos indevidos.

O futuro do financiamento sindical no Brasil ainda é incerto, mas é provável que novas discussões e propostas surjam para equilibrar a necessidade de representação dos trabalhadores com o respeito à liberdade sindical. Para se manter atualizado sobre essas e outras questões trabalhistas, é recomendável buscar orientação jurídica especializada, como a oferecida por advogados trabalhistas online, que podem fornecer informações atualizadas e personalizadas sobre seus direitos e obrigações.

A contribuição assistencial continuará sendo um tema relevante nas relações trabalhistas, exigindo atenção constante de todos os envolvidos para garantir o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores, a atuação sindical e o cumprimento da legislação vigente.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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