A jornada de trabalho 12×36 é um regime especial que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado de trabalho brasileiro, especialmente em setores que demandam atividade ininterrupta, como saúde e segurança. Neste artigo, abordaremos de forma aprofundada todos os aspectos legais e práticos desse modelo de jornada, desde sua base jurídica até as principais dúvidas e controvérsias. Se você é empregador, gestor de RH ou trabalhador que atua ou pretende atuar nesse regime, este guia completo irá esclarecer os principais pontos sobre a jornada 12×36.
Sumário
ToggleO que é a jornada 12×36?
A jornada 12×36 é um regime especial de trabalho em que o empregado labora por 12 horas consecutivas, seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso. Como o próprio nome sugere, são 12 horas de trabalho por 36 horas de folga.
Nesse modelo, o trabalhador cumpre uma jornada mais extensa em um dia, mas em compensação tem um período maior de descanso até o próximo turno. Por exemplo:
- Dia 1: Trabalha das 7h às 19h
- Dia 2: Folga
- Dia 3: Folga até 19h, quando inicia novo turno de 12h
Essa escala se repete de forma cíclica ao longo do mês. É importante destacar que a jornada 12×36 é uma exceção à regra geral da CLT, que prevê jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais. Por isso, sua adoção requer o cumprimento de requisitos específicos previstos em lei.
Base legal da jornada 12×36
A jornada 12×36 passou a ter previsão expressa na CLT a partir da Reforma Trabalhista de 2017. O artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece:
“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Antes da Reforma, a jornada 12×36 já era adotada na prática por algumas categorias, mas não tinha previsão legal expressa. Sua validade dependia de negociação coletiva e observância da Súmula 444 do TST:
“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.”
Com a nova redação do art. 59-A da CLT, a jornada 12×36 ganhou respaldo legal expresso e passou a poder ser pactuada inclusive por acordo individual escrito entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção sindical.
Como funciona na prática
Na prática, a jornada 12×36 funciona como um regime de compensação de jornada. O empregado trabalha além das 8 horas diárias em um dia, mas em contrapartida folga por 36 horas seguidas até o próximo turno.
Ao longo de um mês, o trabalhador em regime 12×36 acaba cumprindo uma carga horária mensal similar à jornada padrão de 44 horas semanais. Isso porque:
- Em uma semana, trabalha 3 dias de 12 horas = 36 horas
- Na semana seguinte, trabalha 4 dias de 12 horas = 48 horas
- Na média mensal, fica em torno de 180 a 192 horas
A principal diferença é a distribuição dessa carga horária ao longo do mês, de forma mais concentrada nos dias de trabalho e com períodos maiores de folga entre os turnos.
É importante que a escala seja organizada de forma a respeitar o intervalo de 36 horas entre um turno e outro. O empregador não pode convocar o funcionário para trabalhar durante esse período de descanso, sob pena de descaracterização do regime 12×36.
Vantagens e desvantagens
Como todo regime especial de jornada, a escala 12×36 apresenta prós e contras tanto para empregados quanto para empregadores. Veja os principais:
Vantagens para o empregado:
- Mais dias de folga ao longo do mês
- Possibilidade de conciliar outro emprego nos dias de folga
- Menos deslocamentos casa-trabalho ao longo do mês
- Períodos maiores de descanso entre as jornadas
Desvantagens para o empregado:
- Jornadas mais longas e cansativas nos dias de trabalho
- Maior desgaste físico e mental
- Possível impacto na vida social e familiar
- Risco de acidentes por fadiga ao final do turno
Vantagens para o empregador:
- Cobertura de turnos de 24 horas com menos funcionários
- Redução de custos com horas extras
- Menor rotatividade de pessoal nos turnos
- Simplificação da escala de trabalho
Desvantagens para o empregador:
- Maior risco de erros e acidentes por fadiga do empregado
- Possível queda de produtividade ao final do turno
- Necessidade de controle rigoroso da jornada
- Risco de passivos trabalhistas se mal implementada
Requisitos para implementação
Para adotar validamente o regime de jornada 12×36, é necessário observar alguns requisitos legais:
- Previsão em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 59-A da CLT)
- Concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora (art. 71 da CLT)
- Respeito ao limite de 44 horas semanais na média mensal
- Pagamento do adicional noturno, se houver trabalho entre 22h e 5h (art. 73 da CLT)
- Concessão de 1 folga semanal remunerada, preferencialmente aos domingos (art. 67 da CLT)
- Pagamento em dobro dos feriados trabalhados (Súmula 444 do TST)
- Controle de jornada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74 da CLT)
É fundamental que todos esses requisitos sejam observados para evitar a descaracterização do regime 12×36 e possíveis passivos trabalhistas. Em caso de dúvidas sobre a implementação, é recomendável consultar um advogado especializado.
Cálculo de horas e remuneração
O cálculo da remuneração na jornada 12×36 deve considerar a carga horária mensal efetivamente trabalhada. Em geral, essa carga fica entre 180 e 192 horas por mês, a depender do número de dias do mês.
Para calcular o salário-hora, basta dividir o salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês. Por exemplo:
- Salário mensal: R$ 2.000,00
- Horas trabalhadas no mês: 180
- Salário-hora: R$ 2.000 / 180 = R$ 11,11
Esse valor servirá de base para cálculo de horas extras, adicional noturno e demais verbas variáveis.
É importante observar que, na jornada 12×36, não são devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária, já que o regime prevê compensação. As horas extras só serão devidas se ultrapassada a 12ª hora diária ou a média de 44 horas semanais no mês.
Intervalos e descanso
Na jornada 12×36, é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora para repouso e alimentação, conforme prevê o art. 71 da CLT:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
Esse intervalo pode ser fracionado em dois períodos de 30 minutos, desde que haja acordo coletivo nesse sentido. A não concessão ou concessão parcial do intervalo implica seu pagamento como hora extra.
Além do intervalo intrajornada, é fundamental respeitar o período de 36 horas de descanso entre um turno e outro. Esse descanso não pode ser suprimido ou reduzido, sob pena de descaracterização do regime 12×36.
Horas extras na jornada 12×36
A realização de horas extras na jornada 12×36 é um tema controverso. Embora não haja vedação legal expressa, muitos especialistas entendem que a prática de horas extras descaracteriza o regime compensatório.
O entendimento predominante é que só são devidas como extras as horas que ultrapassarem:
- A 12ª hora diária
- A média de 44 horas semanais no mês
Caso sejam realizadas horas extras habitualmente, há risco de descaracterização da jornada 12×36, com pagamento de todas as horas excedentes da 8ª diária como extras.
Por isso, recomenda-se evitar a prática de horas extras nesse regime. Caso sejam inevitáveis, devem ser pagas com o adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal.
Feriados e domingos
O trabalho em feriados na jornada 12×36 deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse entendimento está consolidado na Súmula 444 do TST e foi mantido mesmo após a Reforma Trabalhista.
Já o trabalho aos domingos é permitido, desde que seja concedida pelo menos uma folga dominical a cada 7 semanas, conforme prevê o art. 67, parágrafo único da CLT:
“Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
É importante que a escala 12×36 seja organizada de forma a contemplar essa folga dominical periódica.
Férias e 13º salário
As férias e o 13º salário dos empregados em jornada 12×36 devem ser calculados normalmente, considerando a remuneração média dos últimos 12 meses.
No caso das férias, o empregado tem direito aos mesmos 30 dias de descanso previstos para os demais trabalhadores. A diferença é que, na prática, ele acabará folgando por um período maior, já que os dias de folga da escala 12×36 se somarão aos dias de férias.
Já o 13º salário deve corresponder a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias.
Controle de ponto
O controle de jornada é obrigatório para empregados em regime 12×36, conforme prevê o art. 74, § 2º da CLT:
“Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
O registro deve apontar com precisão os horários de início e término da jornada, bem como os intervalos gozados. Recomenda-se a adoção de sistemas eletrônicos de ponto, que oferecem maior segurança e confiabilidade.
É fundamental manter os registros de ponto arquivados pelo prazo prescricional trabalhista (5 anos), para fins de comprovação em caso de fiscalização ou reclamação trabalhista.
Rescisão contratual
Na rescisão do contrato de trabalho de empregados em jornada 12×36, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis aos demais trabalhadores. As principais verbas rescisórias são:
- Saldo de salário
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
- 13º salário proporcional
- Férias proporcionais + 1/3
- FGTS + multa de 40%
O cálculo dessas verbas deve considerar a remuneração média dos últimos 12 meses, incluindo eventuais horas extras, adicionais e outras verbas variáveis.
É importante verificar se há previsão de verbas específicas para o regime 12×36 em convenção ou acordo coletivo da categoria.
Principais dúvidas e controvérsias
Apesar da regulamentação trazida pela Reforma Trabalhista, a jornada 12×36 ainda suscita algumas dúvidas e controvérsias. Veja as principais:
1. Acordo individual x negociação coletiva
Embora o art. 59-A da CLT permita a pactuação da jornada 12×36 por acordo individual, há questionamentos sobre a constitucionalidade dessa previsão. Isso porque o art. 7º, XIII da Constituição Federal prevê que a compensação de jornada depende de acordo ou convenção coletiva.
Por segurança jurídica, muitas empresas optam por formalizar o regime 12×36 via negociação coletiva, mesmo quando há concordância individual do empregado.
2. Horas extras habituais
A realização frequente de horas extras pode descaracterizar o regime 12×36, com pagamento de todas as horas excedentes da 8ª diária como extras. Há divergências sobre qual seria o limite aceitável de horas extras para manter a validade do regime.
3. Intervalo intrajornada
Embora o art. 59-A da CLT mencione a possibilidade de indenização do intervalo, há entendimentos de que sua supressão descaracterizaria o regime 12×36. A concessão efetiva do intervalo de 1 hora é considerada mais segura juridicamente.
4. Adicional noturno
Há discussões sobre como deve ser calculado o adicional noturno na jornada 12×36, especialmente quando o turno se inicia à noite e termina pela manhã. Alguns defendem que o adicional deve incidir sobre toda a jornada, enquanto outros entendem que só é devido das 22h às 5h.
5. Redução da hora noturna
Outra controvérsia diz respeito à aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) na jornada 12×36. Alguns tribunais entendem que a redução é incompatível com o regime, enquanto outros a consideram aplicável.
6. Trabalho em domingos e feriados
Embora a Súmula 444 do TST preveja o pagamento em dobro dos feriados, há discussões sobre a necessidade de pagamento diferenciado para o trabalho aos domingos na jornada 12×36.
7. Insalubridade e periculosidade
Há debates sobre a compatibilidade da jornada 12×36 com atividades insalubres ou perigosas, considerando o maior desgaste do trabalhador em turnos prolongados.
Para esclarecer essas e outras dúvidas específicas sobre a jornada 12×36, é recomendável consultar um advogado trabalhista especializado. Você pode contar com orientação jurídica personalizada para sua situação.
Como organizar a escala 12×36
A organização eficiente da escala 12×36 é fundamental para o bom funcionamento desse regime de trabalho. Veja algumas dicas importantes:
- Planejamento mensal: Elabore a escala com antecedência, preferencialmente para todo o mês, permitindo que os funcionários se programem.
- Rotatividade de turnos: Alterne os funcionários entre turnos diurnos e noturnos para evitar sobrecarga.
- Respeito ao intervalo de 36h: Garanta que haja sempre 36 horas de descanso entre um turno e outro do mesmo funcionário.
- Folga aos domingos: Organize a escala de modo que cada funcionário tenha uma folga dominical a cada 7 semanas, no mínimo.
- Controle de banco de horas: Se houver acordo de banco de horas, mantenha um controle rigoroso dos créditos e débitos.
- Atenção aos feriados: Distribua equitativamente os turnos em feriados entre os funcionários.
- Previsão de substituições: Tenha um plano para cobrir faltas e licenças, evitando sobrecarregar outros funcionários.
- Respeito às particularidades: Considere, na medida do possível, preferências e restrições individuais dos funcionários.
- Comunicação clara: Disponibilize a escala com antecedência e em local de fácil acesso para todos os funcionários.
- Revisão periódica: Avalie regularmente a eficácia da escala e faça ajustes quando necessário.
Uma ferramenta que pode auxiliar na organização da escala 12×36 é a utilização de softwares de gestão de escalas. Esses sistemas permitem automatizar a criação da escala, considerando as regras específicas do regime 12×36 e as particularidades de cada empresa.
Dia do Mês | Turno Diurno (7h às 19h) | Turno Noturno (19h às 7h) |
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1 | Funcionário A | Funcionário B |
2 | Funcionário C | Funcionário D |
3 | Funcionário E | Funcionário F |
4 | Funcionário A | Funcionário B |
5 | Funcionário C | Funcionário D |
6 | Funcionário E | Funcionário F |
7 | Funcionário A | Funcionário B |
Esta tabela exemplifica como pode ser organizada uma escala 12×36 para uma semana, considerando dois turnos e seis funcionários. É importante adaptar o modelo à realidade de cada empresa e ao número de funcionários disponíveis.
Lembre-se de que a escala deve ser flexível o suficiente para acomodar imprevistos, como faltas e licenças médicas, sem comprometer o descanso dos demais funcionários.
Conclusão
A jornada 12×36 é um regime de trabalho que oferece vantagens tanto para empregadores quanto para empregados, mas requer uma implementação cuidadosa para evitar problemas trabalhistas. É fundamental conhecer a fundo as regras legais e jurisprudenciais que regem esse modelo de jornada, bem como as principais controvérsias que o cercam.
Para empresas que necessitam de cobertura ininterrupta de turnos, a jornada 12×36 pode ser uma solução eficiente, desde que bem planejada e executada. Já para os trabalhadores, pode representar uma oportunidade de conciliar o trabalho com outras atividades, graças aos períodos maiores de folga. No entanto, é crucial avaliar os impactos na saúde e na vida pessoal do empregado.
Em qualquer caso, a adoção da jornada 12×36 deve ser precedida de uma análise criteriosa das necessidades da empresa e do perfil dos trabalhadores envolvidos. A orientação de um profissional especializado em direito do trabalho é altamente recomendável para garantir a conformidade legal e minimizar riscos trabalhistas. Conte com assessoria jurídica especializada para implementar corretamente a jornada 12×36 em sua empresa.