Direito Trabalhista e Previdenciário
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Quantos dias pode atrasar o pagamento de salário?

O pagamento pontual do salário é um direito fundamental do trabalhador e uma obrigação legal do empregador. No entanto, situações de atraso salarial não são incomuns no mercado de trabalho brasileiro, gerando dúvidas e preocupações tanto para empregados quanto para empregadores. Este artigo abordará de forma detalhada os prazos legais para o pagamento de salários, as consequências do atraso e os direitos dos trabalhadores nessas situações.

O prazo legal para pagamento de salários

Definição do prazo pela CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece claramente o prazo para o pagamento de salários no Brasil. De acordo com o artigo 459, §1º da CLT:

“Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

Isso significa que, por exemplo, o salário referente ao mês de janeiro deve ser pago até o quinto dia útil de fevereiro. É importante ressaltar que esse prazo é o limite máximo permitido por lei, não havendo qualquer tolerância adicional.

Contagem dos dias úteis

Para a contagem dos cinco dias úteis, consideram-se apenas os dias em que há expediente normal na empresa. Sábados, domingos e feriados não são contabilizados, a menos que sejam dias de trabalho regular para a empresa em questão.

Exemplo prático:
Se o mês termina em uma quarta-feira, a contagem dos dias úteis começará na quinta-feira. Supondo que não haja feriados, o prazo máximo para pagamento seria a quarta-feira da semana seguinte.

DiaDataDia útil
Quinta-feira01/021º dia útil
Sexta-feira02/022º dia útil
Segunda-feira05/023º dia útil
Terça-feira06/024º dia útil
Quarta-feira07/025º dia útil (prazo final)

Exceções e particularidades

É importante notar que existem algumas exceções e particularidades em relação ao prazo de pagamento:

  1. Pagamentos semanais ou quinzenais: Para empregados que recebem por semana ou quinzena, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil após o vencimento do respectivo período.
  2. Comissões e percentagens: O artigo 459 da CLT permite que comissões, percentagens e gratificações sejam pagas em períodos superiores a um mês, desde que acordado entre as partes.
  3. Acordos coletivos: Algumas categorias profissionais podem ter prazos diferentes estabelecidos em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Nesses casos, o prazo acordado deve ser respeitado, desde que não ultrapasse o limite legal.

Consequências do atraso no pagamento de salários

Multas e penalidades

O atraso no pagamento de salários pode acarretar diversas consequências para o empregador. Uma das principais é a aplicação de multas administrativas. O que acontece em caso de atraso de salário? Segundo o artigo 477 da CLT, o empregador está sujeito a uma multa no valor de um salário mínimo regional por empregado prejudicado, dobrada em caso de reincidência.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, através do Precedente Normativo nº 72, uma multa adicional:

“Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”

Correção monetária e juros

O salário atrasado deve ser pago com correção monetária e juros. A Súmula 381 do TST determina:

“O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

Isso significa que, além do valor original do salário, o empregador deverá pagar a correção monetária calculada desde o primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, mais juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.

Rescisão indireta do contrato de trabalho

O que fazer quando o salário atrasa? Uma das consequências mais sérias do atraso reiterado no pagamento de salários é a possibilidade de o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa modalidade de rescisão está prevista no artigo 483 da CLT, que estabelece:

“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”

Na prática, isso significa que o empregado pode solicitar judicialmente a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, tendo direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saque do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

É importante ressaltar que, para caracterizar a rescisão indireta por atraso salarial, geralmente é necessário que o atraso seja reiterado ou que cause prejuízos significativos ao trabalhador. A jurisprudência trabalhista costuma considerar que atrasos pontuais ou de poucos dias não são suficientes para justificar a rescisão indireta.

Direitos do trabalhador em caso de atraso salarial

Comunicação ao empregador

O primeiro passo recomendado ao trabalhador que enfrenta atraso no pagamento de seu salário é comunicar formalmente o empregador. Essa comunicação pode ser feita por escrito, preferencialmente com comprovante de recebimento, solicitando esclarecimentos sobre o motivo do atraso e a previsão de regularização do pagamento.

Negociação e acordos

Em muitos casos, o atraso salarial pode ser resultado de dificuldades financeiras temporárias da empresa. Nessas situações, é possível que empregador e empregado cheguem a um acordo sobre o pagamento dos valores atrasados. Saiba o que salários em atraso podem gerar Esse acordo pode incluir o parcelamento do débito ou até mesmo compensações não monetárias, desde que não violem os direitos básicos do trabalhador.

É importante que qualquer acordo seja formalizado por escrito e, preferencialmente, com a assistência do sindicato da categoria ou de um advogado trabalhista.

Denúncia aos órgãos competentes

Se o atraso persistir e não houver uma solução amigável, o trabalhador pode denunciar a situação aos órgãos competentes. As principais opções são:

  1. Sindicato da categoria: Pode intermediar negociações e, se necessário, tomar medidas coletivas em nome dos trabalhadores.
  2. Ministério do Trabalho e Emprego: Através das Superintendências Regionais do Trabalho, pode realizar fiscalizações e aplicar multas à empresa.
  3. Ministério Público do Trabalho: Pode instaurar inquéritos e propor ações civis públicas em casos de violações sistemáticas aos direitos trabalhistas.

Ação judicial trabalhista

Como último recurso, o trabalhador pode ajuizar uma reclamação trabalhista. Nessa ação, é possível pleitear:

  1. O pagamento dos salários atrasados com correção monetária e juros.
  2. Indenização por danos morais, caso o atraso tenha causado prejuízos significativos.
  3. A rescisão indireta do contrato de trabalho, se for o caso.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 11 da CLT, o prazo prescricional para ajuizar ação trabalhista é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Medidas preventivas para empregadores

Planejamento financeiro

Para evitar atrasos salariais, é fundamental que as empresas mantenham um planejamento financeiro rigoroso. Isso inclui:

  1. Projeção de fluxo de caixa
  2. Reserva financeira para períodos de baixa
  3. Controle rigoroso de despesas

Comunicação transparente

Em casos de dificuldades financeiras, a comunicação transparente com os empregados pode ajudar a mitigar conflitos. Algumas medidas incluem:

  1. Reuniões periódicas para informar sobre a situação da empresa
  2. Explicação clara sobre as medidas sendo tomadas para regularizar a situação
  3. Abertura para sugestões e negociações com os funcionários

Alternativas legais

Em situações extremas, existem alternativas legais que podem ser consideradas para evitar o atraso salarial:

  1. Redução temporária de jornada e salário: Prevista na Lei 14.020/2020, permite a redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias, mediante acordo individual ou coletivo.
  2. Suspensão temporária do contrato de trabalho: Também prevista na Lei 14.020/2020, permite a suspensão do contrato por até 60 dias, com o pagamento de benefício emergencial pelo governo.
  3. Lay-off: Previsto no artigo 476-A da CLT, permite a suspensão temporária do contrato para qualificação profissional, com o pagamento de bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT.

É importante ressaltar que todas essas medidas exigem o cumprimento de requisitos legais específicos e, em muitos casos, a negociação com o sindicato da categoria.

Jurisprudência sobre atraso salarial

Os tribunais trabalhistas brasileiros têm se manifestado consistentemente sobre casos de atraso salarial, estabelecendo importantes precedentes. Algumas decisões relevantes incluem:

  1. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6):
    A 3ª Vara do Trabalho do Recife condenou a Itautinga Agro Industrial S/A, fabricante do cimento Nassau, a pagar indenização por danos materiais e morais a um ex-empregado devido a sucessivos atrasos salariais. A juíza titular Aline Pimentel Gonçalves entendeu que a conduta da empresa violou os direitos do trabalhador, causando prejuízos econômicos e morais. A magistrada destacou que a jurisprudência majoritária do TST dispensa a necessidade de que o trabalhador comprove os danos morais suportados pelo atraso salarial, sendo necessário apenas provar que a prática era recorrente.
  2. Tribunal Superior do Trabalho (TST):
    A Primeira Turma do TST decidiu que o mero atraso no pagamento de saldo de salário e de verbas rescisórias, quando eventual e não prolongado, não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Nesse caso, o trabalhador deve comprovar que sofreu abalo ou constrangimento em virtude da demora em receber tais verbas. O Tribunal reformou o entendimento do TRT da 9ª Região (TRT/PR) e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, por constatar violação ao artigo 186 do Código Civil.
  3. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5):
    A 2ª Turma do TRT-5 determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenizasse uma enfermeira no valor de R$3 mil por danos morais devido a atrasos reiterados no pagamento de salários. O desembargador Renato Simões, relator do acórdão, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido, pois atinge a dignidade do trabalhador. A Turma ressaltou que a quantificação da indenização deve observar aspectos como a real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena.

Essas decisões demonstram que os tribunais têm considerado o atraso reiterado no pagamento de salários como uma violação grave dos direitos do trabalhador, capaz de gerar dano moral indenizável. No entanto, é importante notar que atrasos pontuais ou de curta duração podem não ser suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas de cada caso.

Conclusão

O atraso no pagamento de salários é uma situação grave que pode ter consequências significativas tanto para empregados quanto para empregadores. A legislação trabalhista brasileira é clara ao estabelecer o prazo máximo para o pagamento e as penalidades em caso de descumprimento.

Para os trabalhadores, é fundamental conhecer seus direitos e as medidas que podem ser tomadas em caso de atraso salarial. Já para os empregadores, o planejamento financeiro e a comunicação transparente são essenciais para evitar essa situação. Em casos de dificuldades, consulte um advogado trabalhista online para orientação sobre as melhores alternativas legais disponíveis.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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