Direito Trabalhista e Previdenciário
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Fui demitido na experiência: o que recebo? Calculadora Online Grátis

A demissão durante o período de experiência é uma situação que gera muitas dúvidas entre os trabalhadores. Neste artigo, vamos explorar detalhadamente os direitos e as verbas rescisórias a que o empregado tem direito quando é desligado durante esse período inicial do contrato de trabalho.

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O que é o contrato de experiência?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443, § 2º, alínea “c” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua principal finalidade é permitir que tanto o empregador quanto o empregado avaliem a adaptação e o desempenho do trabalhador nas funções para as quais foi contratado.

De acordo com a legislação trabalhista, o contrato de experiência pode ter duração máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que o período total não ultrapasse esse limite. É importante ressaltar que o prazo do contrato de experiência deve ser expressamente estipulado, caso contrário, será considerado um contrato por prazo indeterminado.

Direitos do trabalhador durante o período de experiência

Durante o período de experiência, o empregado tem os mesmos direitos trabalhistas que um funcionário contratado por prazo indeterminado. Isso inclui:

  1. Salário
  2. 13º salário proporcional
  3. Férias proporcionais + 1/3
  4. FGTS
  5. Vale-transporte
  6. Vale-refeição (se previsto em convenção coletiva)
  7. Horas extras
  8. Adicional noturno (se aplicável)
  9. Adicional de insalubridade ou periculosidade (se aplicável)

É fundamental que o empregador respeite esses direitos para evitar problemas trabalhistas futuros.

Tipos de rescisão no contrato de experiência

A rescisão do contrato de experiência pode ocorrer de diferentes formas, cada uma com suas particularidades em relação aos direitos do trabalhador. Vamos analisar cada uma delas:

1. Término do contrato de experiência

Quando o contrato de experiência chega ao seu fim natural, sem que nenhuma das partes manifeste interesse em sua continuidade, ocorre o término do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito a receber:

  • Saldo de salário
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais + 1/3
  • Liberação do FGTS (sem multa de 40%)

É importante observar que, nessa situação, o empregado não tem direito ao aviso prévio nem à multa de 40% sobre o FGTS, pois o contrato chegou ao seu término natural.

2. Rescisão antecipada por iniciativa do empregador (sem justa causa)

Quando o empregador decide encerrar o contrato de experiência antes do prazo estipulado, sem justa causa, o empregado tem direito a receber, além das verbas mencionadas no item anterior:

  • Indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração devida até o término do contrato
  • Multa de 40% sobre o FGTS

O artigo 479 da CLT estabelece:

“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”

Exemplo prático:
Um funcionário foi contratado com salário de R$ 2.000,00 por um período de experiência de 90 dias. Após 60 dias, o empregador decide rescindir o contrato sem justa causa. Nesse caso, a indenização do artigo 479 seria calculada da seguinte forma:

  • Dias restantes até o término do contrato: 30 dias
  • Valor da indenização: (R$ 2.000,00 / 30) x 30 x 50% = R$ 1.000,00

Portanto, além das verbas rescisórias normais, o empregado teria direito a uma indenização adicional de R$ 1.000,00.

3. Rescisão antecipada por iniciativa do empregado

Se o empregado decidir encerrar o contrato de experiência antes do prazo estipulado, ele terá direito apenas às seguintes verbas:

  • Saldo de salário
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais + 1/3

Nesse caso, o empregado não terá direito à liberação do FGTS nem à multa de 40%. Além disso, o artigo 480 da CLT prevê que o empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes do rompimento antecipado do contrato, desde que isso esteja expressamente previsto no contrato de trabalho.

O artigo 480 da CLT estabelece:

“Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”

É importante ressaltar que essa indenização não pode exceder o valor que o empregado receberia se fosse ele o dispensado sem justa causa.

4. Rescisão por justa causa

Em casos de rescisão por justa causa durante o período de experiência, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas, se houver. Todas as demais verbas rescisórias são perdidas.

As hipóteses de justa causa estão previstas no artigo 482 da CLT, que inclui situações como:

  • Ato de improbidade
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena
  • Desídia no desempenho das respectivas funções
  • Embriaguez habitual ou em serviço
  • Violação de segredo da empresa
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação
  • Abandono de emprego
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
  • Prática constante de jogos de azar

É fundamental que o empregador tenha provas concretas da justa causa para evitar possíveis contestações judiciais.

Comparativo das verbas rescisórias

Para facilitar a compreensão, apresentamos abaixo uma tabela comparativa das verbas rescisórias em cada tipo de rescisão do contrato de experiência:

Verba RescisóriaTérmino do ContratoRescisão Antecipada (Empregador)Rescisão Antecipada (Empregado)Justa Causa
Saldo de SalárioSimSimSimSim
13º ProporcionalSimSimSimNão
Férias Proporcionais + 1/3SimSimSimNão
FGTS (Saque)SimSimNãoNão
Multa 40% FGTSNãoSimNãoNão
Aviso PrévioNãoNãoNãoNão
Indenização Art. 479/480 CLTNãoSim (Art. 479)Pode dever (Art. 480)Não

Prazos para pagamento das verbas rescisórias

O prazo para pagamento das verbas rescisórias no contrato de experiência segue a regra geral prevista no artigo 477, § 6º da CLT:

“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”

É importante ressaltar que o não cumprimento desse prazo pode resultar em multa para o empregador, conforme previsto no § 8º do mesmo artigo:

“A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Direito ao seguro-desemprego

Um ponto importante a ser destacado é que o empregado demitido durante o contrato de experiência não tem direito ao seguro-desemprego. Isso ocorre porque um dos requisitos para a concessão do benefício é ter trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.

No entanto, se o empregado já estava recebendo o seguro-desemprego antes de ser contratado e foi demitido durante o período de experiência, ele poderá retomar o recebimento das parcelas restantes, desde que ainda esteja dentro do prazo de 120 dias contados da data da última parcela recebida.

Casos especiais

Existem algumas situações especiais que merecem atenção quando se trata de rescisão do contrato de experiência:

Gestantes

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade se aplica mesmo durante o contrato de experiência.

Portanto, se a empregada engravidar durante o período de experiência, o empregador não poderá dispensá-la sem justa causa, mesmo que o contrato chegue ao seu término natural. Nesse caso, o contrato de experiência se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

Acidente de trabalho

O empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência também tem direito à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Assim como no caso da gestante, se o empregado sofrer acidente de trabalho durante o período de experiência, o contrato se converterá automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

Considerações finais

A rescisão do contrato de experiência é um tema complexo que envolve diversos aspectos legais e práticos. É fundamental que tanto empregadores quanto empregados conheçam seus direitos e obrigações para evitar problemas futuros.

Em caso de dúvidas ou situações específicas, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada. Um advogado trabalhista poderá analisar detalhadamente cada caso e fornecer o suporte necessário para garantir que todos os direitos sejam respeitados.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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