Direito Trabalhista e Previdenciário
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Escala 12×36 no Setor de Saúde: Descaracterização e Pagamento de Horas Extras

A jornada de trabalho é um tema crucial nas relações trabalhistas, especialmente no setor de saúde. Neste artigo, analisaremos a descaracterização da escala 12×36 e suas implicações legais, com foco em uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Introdução à Escala 12×36

A escala 12×36 é um regime especial de trabalho onde o colaborador trabalha por 12 horas consecutivas, seguidas de 36 horas de descanso. Este sistema é comum no setor de saúde, visando proporcionar um período adequado de descanso aos profissionais.

Legislação Aplicável

A jornada de trabalho no Brasil é regulamentada principalmente pelos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 7º, XIII da Constituição Federal: Estabelece a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais.
  • Artigo 58 da CLT: Reafirma a jornada máxima de 8 horas diárias.
  • Artigo 59-A da CLT: Regulamenta especificamente a jornada 12×36, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Descaracterização da Escala 12×36

A descaracterização da escala 12×36 ocorre quando as condições estabelecidas para este regime especial não são respeitadas. Principais causas:

  1. Realização habitual de horas extras
  2. Não concessão do período integral de 36 horas de descanso
  3. Extensão da jornada além das 12 horas previstas

Quando descaracterizada, a jornada 12×36 perde sua validade legal, e o empregador fica obrigado a pagar horas extras conforme a jornada padrão (8 horas diárias e 44 semanais).

Decisão do TRT-2: Análise Detalhada

O TRT-2 analisou um caso envolvendo uma profissional de saúde contratada no regime 12×36, mas que habitualmente trabalhava além do estabelecido. Vejamos os principais pontos da decisão:

AspectoDecisão do TRT-2
DescaracterizaçãoConfirmada devido à prestação habitual de horas extras
Período até 10/11/2017Pagamento de horas extras excedentes a 8 diárias e 44 semanais
Banco de HorasConsiderado inválido no contexto da jornada descaracterizada
Adicional de Horas Extras50% ou normativo mais benéfico
Hora Noturna ReduzidaDeve ser observada no cálculo das horas extras

Esta decisão (TRT-2 10000123720215020080 SP) está alinhada com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera a prestação habitual de horas extras como fator de descaracterização do regime 12×36.

Impacto da Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe mudanças significativas para o regime 12×36:

  • Artigo 59-B, parágrafo único da CLT: Permite a compensação de horas excedentes por banco de horas ou acordo individual escrito, desde que no prazo máximo de 6 meses.

Para o período posterior a 10/11/2017 (data de vigência da Reforma), o TRT-2 entendeu que não caberia o pagamento de diferenças de horas extras pela extrapolação da jornada 12×36, desde que respeitadas as condições do artigo 59-B.

Reflexos das Horas Extras

O TRT-2 determinou que as horas extras deveriam refletir em:

  • Repouso semanal remunerado
  • Férias com adicional de 1/3
  • Depósitos de FGTS com multa de 40%

Esses reflexos são fundamentados no princípio da habitualidade, previsto na Súmula 172 do TST: “Computam-se, no cálculo do repouso remunerado, as horas extras habitualmente prestadas.”

Orientações para Empregadores e Empregados

Para Empregadores:

  1. Respeite rigorosamente os limites da escala 12×36
  2. Implemente sistemas de controle de jornada eficientes
  3. Evite a realização habitual de horas extras
  4. Mantenha-se atualizado sobre as mudanças na legislação trabalhista
  5. Em caso de necessidade de horas extras, utilize corretamente o banco de horas ou acordo individual escrito

Para Empregados:

  1. Conheça seus direitos relacionados à jornada de trabalho
  2. Mantenha um registro pessoal das horas trabalhadas
  3. Comunique ao empregador ou ao sindicato qualquer irregularidade na jornada
  4. Esteja ciente das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista
  5. Busque orientação jurídica em caso de dúvidas ou violações

Conclusão

A decisão do TRT-2 reforça a importância do cumprimento rigoroso da escala 12×36 no setor de saúde. A descaracterização deste regime especial pode resultar em significativas obrigações financeiras para os empregadores, além de comprometer o bem-estar dos profissionais de saúde.

Como advogado especializado em Direito do Trabalho, ressalto que o respeito às normas trabalhistas não é apenas uma obrigação legal, mas também um investimento na saúde ocupacional e na produtividade dos colaboradores. A correta aplicação da escala 12×36 pode ser benéfica tanto para empregadores quanto para empregados, desde que observadas as disposições legais.

É fundamental que as instituições de saúde revisem suas políticas de jornada de trabalho, implementem sistemas eficientes de controle de ponto e mantenham-se atualizadas sobre as mudanças na legislação e jurisprudência trabalhista.

Para os profissionais de saúde, recomendo o conhecimento de seus direitos e o diálogo constante com empregadores e sindicatos para garantir condições de trabalho adequadas e o cumprimento da legislação.

Lembro que cada caso possui suas particularidades e merece uma análise individualizada. Se você está enfrentando questões relacionadas à jornada de trabalho no setor de saúde, não hesite em buscar orientação jurídica especializada.

A proteção dos direitos trabalhistas e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo são responsabilidades compartilhadas entre empregadores, empregados e profissionais do direito. Juntos, podemos construir relações de trabalho mais justas e equilibradas no setor de saúde.


Este artigo foi elaborado com base na análise da decisão TRT-2 10000123720215020080 SP e na legislação trabalhista vigente. As informações aqui contidas não substituem a consulta a um advogado para casos específicos.

Referências Legais:

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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