A participação de lucros é uma espécie de prêmio, incentivo que o empregador tem a dar ao empregado pelo trabalho bem feito. Uma empresa pode, ao final do exercício, distribuir aos seus empregados uma parte de seu lucro.
Assim, o empregador pode ter definido que 10% do seu lucro serão distribuídos aos seus empregados ao fim do exercício. Neste exemplo, tenhamos que o lucro obtido por todo o ano de 2017 foi de R$ 1.000.000,00 , tendo esta empresa 10 funcionários. Cada um fará jus ao recebimento de R$ 10.000,00 de participação de lucros.
Ocorre que encerrado o exercício do ano de 2017, o setor de contabilidade precisará de um tempo para apresentar os dados. Assim, via convenção ou acordo, fica estabelecido que o valor referente à participação de lucros será pago no final de fevereiro de 2018.
O funcionário X, porém, é demitido na última semana de dezembro e acaba de cumprir seu aviso prévio em janeiro. O empregador pode deixar de pagá-lo a participação de lucros?
Mas é claro que não! O funcionário deverá receber o valor já que trabalhou em todo o tempo objeto de avaliação do lucro, todo o exercício. Qualquer cláusula contratual que verse em contrário é nula.
A súmula 451 do tst, inclusive, nos traz que “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Nos termos da súmula, então, o funcionário que tenha sido, por exemplo, contratado em janeiro de 2017 e demitido em maio, deverá participar proporcionalmente nesta distribuição, fazendo jus a um doze avos da participação de lucro.