Direito Trabalhista e Previdenciário
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Aviso prévio: conheça TODAS as regras da lei e os tipos de aviso!

O aviso prévio é um instituto fundamental do Direito do Trabalho brasileiro, que visa proteger tanto empregados quanto empregadores no momento da rescisão contratual. Previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação específica, o aviso prévio estabelece um período de transição entre o anúncio do término do contrato e seu efetivo encerramento. Neste artigo, abordaremos de forma abrangente todos os aspectos relacionados ao aviso prévio, desde sua definição legal até as particularidades de cada modalidade, proporcionando um guia completo para trabalhadores e empresas.

Definição e base legal do aviso prévio

O aviso prévio é uma comunicação obrigatória que deve ser feita pela parte que deseja rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa. Sua previsão legal encontra-se no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

A regulamentação infraconstitucional do aviso prévio está presente nos artigos 487 a 491 da CLT. O artigo 487 da CLT determina que:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.”

Além disso, a Lei nº 12.506/2011 trouxe importantes modificações ao instituto, estabelecendo a proporcionalidade do aviso prévio em relação ao tempo de serviço do empregado.

Finalidade do aviso prévio

O aviso prévio tem como principais objetivos:

  1. Permitir que o empregado dispensado tenha tempo hábil para procurar uma nova colocação no mercado de trabalho.
  2. Possibilitar que o empregador possa se organizar para substituir o empregado que pediu demissão.
  3. Evitar a ruptura abrupta do contrato de trabalho, proporcionando um período de transição.

Tipos de aviso prévio

Existem duas modalidades principais de aviso prévio:

Aviso prévio trabalhado

Nesta modalidade, o empregado continua prestando serviços durante o período do aviso, com algumas particularidades:

  • Redução da jornada: O empregado tem direito a uma redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho, sem prejuízo do salário integral, ou a faltar 7 dias corridos, caso opte por não reduzir a jornada diária.
  • Novo emprego: Se o empregado conseguir novo emprego durante o aviso prévio trabalhado, poderá se desligar imediatamente, sem prejuízo da remuneração do período já trabalhado.

Aviso prévio indenizado

Nesta modalidade, o empregador opta por dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, pagando-lhe o valor correspondente ao período. Algumas características importantes:

  • Integração ao tempo de serviço: O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Projeção da data de saída: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao último dia do período do aviso prévio, ainda que indenizado.

Aviso prévio proporcional

A Lei nº 12.506/2011 introduziu o conceito de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecendo que:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Assim, temos a seguinte tabela de proporcionalidade:

Tempo de serviçoDias de aviso prévio
Até 1 ano30 dias
1 ano completo33 dias
2 anos completos36 dias
3 anos completos39 dias
20 anos ou mais90 dias

É importante ressaltar que a proporcionalidade se aplica apenas em benefício do empregado. Ou seja, quando o empregador concede o aviso prévio, deve observar a proporcionalidade, mas quando o empregado pede demissão, o aviso prévio será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Situações especiais no aviso prévio

Gestante

Se a empregada engravidar durante o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, terá direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Nesse caso, o aviso prévio será cancelado e a empregada readmitida.

Doença ou acidente de trabalho

Caso o empregado seja acometido de doença ou sofra acidente de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, o contrato de trabalho ficará suspenso até a alta médica, conforme entendimento consolidado na Súmula 371 do TST.

Falta grave

Se o empregado cometer falta grave durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregador poderá rescindir o contrato por justa causa, perdendo o empregado o direito à remuneração do período restante do aviso.

Efeitos do aviso prévio

O período do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, incluindo:

  1. Cômputo para férias proporcionais
  2. Cálculo do 13º salário proporcional
  3. Indenização adicional (art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84)
  4. Contagem de tempo para fins de FGTS e indenização de 40%
  5. Reajustes salariais coletivos ocorridos durante o período

Aviso prévio na demissão por acordo

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi introduzida a possibilidade de rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador. Nesta modalidade, o aviso prévio, se indenizado, será devido pela metade (art. 484-A, I, da CLT).

Formalidades do aviso prévio

O aviso prévio deve ser formalizado por escrito, em duas vias, uma para cada parte. No documento, devem constar:

  • Data de início e término do aviso prévio
  • Opção pela redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos (no caso de aviso trabalhado)
  • Assinatura das partes

Consequências do descumprimento do aviso prévio

Pelo empregador

Se o empregador não conceder o aviso prévio ou o fizer de forma irregular, deverá pagar ao empregado uma indenização correspondente ao período, sem prejuízo das demais verbas rescisórias.

Pelo empregado

Caso o empregado não cumpra o aviso prévio ou o faça de forma irregular, o empregador poderá descontar o valor correspondente das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 487, § 2º, da CLT.

Aviso prévio e prazo prescricional

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de dois anos para ajuizamento de ação trabalhista começa a contar do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Essa orientação está consolidada na Súmula 380 do TST:

“Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 487, § 1º, DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O início da contagem do prazo do aviso prévio, ainda que projetado, dá-se no dia seguinte ao da comunicação da dispensa, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT.”

Aviso prévio e seguro-desemprego

O período do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é considerado para fins de concessão do seguro-desemprego. Assim, o empregado só poderá requerer o benefício após o término do período do aviso prévio, mesmo que indenizado.

Aviso prévio e contribuição previdenciária

Sobre o valor do aviso prévio indenizado não incidem contribuições previdenciárias, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

Aviso prévio no contrato de experiência

É importante ressaltar que o aviso prévio não se aplica aos contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência. Nesses casos, o término do contrato ocorre na data previamente estipulada, sem necessidade de comunicação prévia.

Aviso prévio e estabilidade provisória

Existem situações em que o empregado goza de estabilidade provisória no emprego, como no caso de membros da CIPA, dirigentes sindicais, gestantes, entre outros. Nesses casos, se o empregador conceder aviso prévio durante o período de estabilidade, este será considerado nulo.

Aviso prévio e férias

Se o empregado estiver em gozo de férias quando receber o aviso prévio, este só começará a contar após o término das férias. Da mesma forma, se o período do aviso prévio coincidir com as férias já programadas do empregado, estas deverão ser gozadas normalmente, sem prejuízo da remuneração do aviso prévio.

Conclusão

O aviso prévio é um instituto complexo e fundamental nas relações de trabalho, que visa proteger tanto empregados quanto empregadores no momento da rescisão contratual. Seu correto entendimento e aplicação são essenciais para evitar conflitos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.

Diante da complexidade do tema e das diversas situações específicas que podem surgir, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada. Se você precisa de assistência em questões relacionadas ao aviso prévio ou outros aspectos do Direito do Trabalho, consulte um advogado trabalhista online para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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