O trabalho em plataformas de petróleo é reconhecidamente uma atividade que envolve riscos acentuados à saúde e segurança dos trabalhadores. Diante disso, surge a questão: quem trabalha em plataforma de petróleo tem direito à periculosidade? Este artigo se propõe a analisar detalhadamente os aspectos legais e práticos relacionados ao adicional de periculosidade para os trabalhadores offshore, explorando a legislação aplicável, as condições que caracterizam o direito a esse adicional e outros direitos específicos dessa categoria profissional.
Sumário
ToggleO que é o adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é um direito trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que visa compensar financeiramente os trabalhadores expostos a condições de risco acentuado no desempenho de suas funções. Este adicional é calculado sobre o salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- Inflamáveis
- Explosivos
- Energia elétrica
- Radiações ionizantes ou substâncias radioativas
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
No caso específico das plataformas de petróleo, a exposição a inflamáveis e explosivos é uma realidade constante, o que justifica a aplicação do adicional de periculosidade para os trabalhadores desse setor.
Legislação aplicável ao trabalho em plataformas de petróleo
Lei nº 5.811/1972
A Lei nº 5.811/1972 é um marco importante na regulamentação do trabalho no setor petrolífero. Esta lei dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
O artigo 2º desta lei estabelece que:
“O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.”
Esta legislação reconhece a natureza especial do trabalho em plataformas, prevendo, por exemplo, a possibilidade de turnos de 12 horas para trabalhadores embarcados.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CLT, em seu artigo 193, define as atividades consideradas perigosas e estabelece o direito ao adicional de periculosidade. O §1º deste artigo determina que:
“O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Norma Regulamentadora NR-16
A NR-16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, regulamenta as atividades e operações perigosas. Em seu Anexo 2, a norma trata especificamente das atividades e operações perigosas com inflamáveis, incluindo as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
Norma Regulamentadora NR-37
A NR-37 é uma norma específica para a segurança e saúde no trabalho em plataformas de petróleo e gás. Ela estabelece requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência para os trabalhadores embarcados, abordando aspectos como:
- Análise de riscos
- Plano de emergência
- Sistemas de proteção coletiva
- Equipamentos de proteção individual
- Treinamentos
- Serviços especializados em segurança e saúde no trabalho
Caracterização da periculosidade em plataformas de petróleo
Atividades consideradas perigosas
Em plataformas de petróleo, diversas atividades são consideradas perigosas devido à exposição constante a agentes inflamáveis e explosivos. Algumas dessas atividades incluem:
- Operações de exploração e perfuração
- Produção de petróleo e gás
- Manutenção de equipamentos e sistemas
- Armazenamento e transferência de produtos inflamáveis
- Operações de processamento de hidrocarbonetos
Áreas de risco em plataformas
São consideradas áreas de risco em plataformas de petróleo, entre outras:
- Poços de petróleo em produção de gás
- Unidades de processamento
- Locais onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização
- Tanques de inflamáveis líquidos ou gasosos
- Áreas de carregamento e descarregamento de navios-tanque
É importante ressaltar que a caracterização ou descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, devendo ser realizada mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, através do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Direito ao adicional de periculosidade
Quem tem direito?
Todos os trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas em plataformas de petróleo têm direito ao adicional de periculosidade, independentemente de sua função específica a bordo. Isso inclui não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos nas operações de exploração e produção, mas também aqueles que atuam em funções de suporte, como técnicos de enfermagem, cozinheiros e pessoal administrativo, desde que estejam expostos ao risco.
Cálculo do adicional
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do empregado, sem considerar outros adicionais ou gratificações. É importante notar que este percentual é aplicado sobre o salário básico e não sobre a remuneração total.
Cumulatividade com outros adicionais
A questão da cumulatividade do adicional de periculosidade com outros adicionais, como o de insalubridade, tem sido objeto de debates jurídicos. Atualmente, o entendimento predominante é de que não é possível a cumulação desses adicionais, devendo o trabalhador optar pelo mais vantajoso.
No entanto, é importante ressaltar que o adicional de periculosidade pode ser cumulado com outros adicionais que não tenham a mesma natureza, como o adicional noturno ou o adicional de confinamento.
Comprovação da exposição ao risco
Laudo técnico
A comprovação da exposição ao risco e, consequentemente, o direito ao adicional de periculosidade, deve ser feita por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Este laudo deve descrever detalhadamente as condições de trabalho, os agentes de risco presentes e o tempo de exposição do trabalhador.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
O PGR é um documento elaborado pelo empregador que visa identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho. No caso das plataformas de petróleo, o PGR deve contemplar os riscos específicos dessa atividade, incluindo aqueles que caracterizam a periculosidade.
Jurisprudência sobre periculosidade em plataformas de petróleo
A jurisprudência tem sido consistente em reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em plataformas de petróleo. Um exemplo relevante é o seguinte julgado:
“TÉCNICO EM ENFERMAGEM. TRABALHO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. O artigo 2º da Lei nº 5.811/1972 prevê, em seu parágrafo 1º, módulos diários de 12 horas para trabalhadores que atuam na exploração do petróleo no mar. Tal regra é aplicável aos trabalhadores embarcados em plataformas de petróleo, independentemente de sua função a bordo. Não seria viável nem faria sentido manter, num mesmo ambiente remoto e confinado, trabalhadores sujeitos a regimes diferentes conforme suas funções (médico, engenheiro, enfermeiro, cozinheiro etc.). Assim, a jornada a ser computada é de 12 horas, e não oito.” (TRT 1ª Região – Recurso Ordinário 0101172-93.2019.5.01.0283; Relator Flavio Ernesto Rodrigues Silva)
Este julgado demonstra que o entendimento dos tribunais é no sentido de reconhecer as peculiaridades do trabalho em plataformas, aplicando as regras específicas desse setor a todos os trabalhadores embarcados, independentemente de sua função específica.
Outros direitos dos trabalhadores em plataformas
Regime de trabalho diferenciado
Os trabalhadores em plataformas de petróleo estão sujeitos a um regime de trabalho diferenciado, conhecido como regime de embarque. Este regime geralmente segue o padrão de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga (14×21), embora possam existir variações conforme acordos coletivos.
O Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 da Petrobras, por exemplo, estabelece:
“A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.”
Adicional de confinamento
Além do adicional de periculosidade, muitos trabalhadores offshore têm direito ao adicional de confinamento, que visa compensar o isolamento e as condições específicas de trabalho em alto mar.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial do trabalhador em plataforma de petróleo possui regras diferenciadas, devido à exposição a agentes nocivos à saúde. Para ter direito a este benefício, o trabalhador deve comprovar:
- 25 anos de atividade especial comprovada
- 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição)
É importante ressaltar que as regras para aposentadoria especial sofreram alterações com a Reforma da Previdência, e os critérios podem variar dependendo da data em que o trabalhador ingressou no sistema previdenciário.
Conclusão
Diante do exposto, fica claro que os trabalhadores em plataformas de petróleo têm direito ao adicional de periculosidade, dada a natureza intrinsecamente perigosa de suas atividades. Este direito é assegurado pela legislação trabalhista e reforçado por normas específicas do setor petrolífero, visando compensar os riscos inerentes a esse tipo de trabalho.
É fundamental que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e que as empresas cumpram rigorosamente as normas de segurança e saúde no trabalho. Em caso de dúvidas ou para garantir que seus direitos estejam sendo respeitados, é recomendável consultar um advogado trabalhista especializado, que poderá orientar sobre as particularidades de cada caso e as melhores formas de assegurar os benefícios previstos em lei.