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Quem Tem Direito a 40% de Insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito trabalhista fundamental, assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este benefício visa compensar os trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde durante o exercício de suas funções. Neste artigo, exploraremos detalhadamente quem tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 40% do salário-base, bem como os critérios e regulamentações que regem sua concessão.

Fundamentos Legais do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade encontra sua base legal no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Este dispositivo constitucional é regulamentado pelo artigo 192 da CLT, que determina:

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

É importante ressaltar que a caracterização e classificação da insalubridade são realizadas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

Critérios para Concessão do Adicional de 40%

O adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-base, é concedido aos trabalhadores expostos a condições de trabalho que oferecem risco acentuado à saúde. A NR-15 estabelece os critérios técnicos para a caracterização da insalubridade, definindo limites de tolerância para diversos agentes nocivos.

Agentes Físicos

  • Ruído contínuo ou intermitente acima de 115 dB(A)
  • Ruídos de impacto acima de 140 dB(C)
  • Calor excessivo em ambientes fechados ou com fonte artificial
  • Radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância
  • Trabalho sob condições hiperbáricas

Agentes Químicos

  • Exposição a substâncias químicas altamente tóxicas, como:
  • Arsênico
  • Carvão mineral
  • Chumbo
  • Cromo
  • Fósforo
  • Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
  • Mercúrio
  • Silicatos

Agentes Biológicos

  • Trabalho ou operações em contato permanente com:
  • Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas
  • Manipulação de materiais contaminados provenientes desses pacientes
  • Animais portadores de doenças infectocontagiosas
  • Esgotos (galerias e tanques)
  • Lixo urbano (coleta e industrialização)

É fundamental destacar que a mera presença do agente insalubre no ambiente de trabalho não garante automaticamente o direito ao adicional. A concessão depende da comprovação técnica de que a exposição ocorre acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.

Profissões Comumente Associadas ao Adicional de 40%

Embora a concessão do adicional de insalubridade dependa de avaliação técnica específica, algumas profissões são frequentemente associadas ao grau máximo de insalubridade:

  • Profissionais de saúde em unidades de terapia intensiva e isolamento
  • Trabalhadores de mineração subterrânea
  • Operadores de raios X
  • Trabalhadores em indústrias químicas com exposição a substâncias altamente tóxicas
  • Coletores de lixo urbano
  • Trabalhadores em estações de tratamento de esgoto

É importante ressaltar que esta lista não é exaustiva, e a concessão do adicional depende sempre da avaliação técnica das condições específicas de trabalho.

Procedimentos para Obtenção do Adicional

Para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, é necessário seguir um procedimento específico:

  1. Realização de perícia técnica por profissional habilitado
  2. Elaboração de laudo técnico detalhando as condições de trabalho e os agentes insalubres presentes
  3. Comprovação de que a exposição aos agentes nocivos ocorre acima dos limites de tolerância estabelecidos
  4. Reconhecimento formal por parte do empregador ou, em caso de recusa, ajuizamento de ação trabalhista

É fundamental que o trabalhador mantenha registros detalhados de suas condições de trabalho e, se possível, reúna evidências da exposição aos agentes insalubres. Em caso de dúvidas ou dificuldades no processo, é recomendável buscar orientação jurídica especializada.

Cálculo do Adicional de Insalubridade

O cálculo do adicional de insalubridade tem sido objeto de controvérsia jurídica ao longo dos anos. Atualmente, a base de cálculo varia conforme a categoria profissional e os acordos coletivos vigentes. Em geral, aplica-se o seguinte:

  • Para categorias sem piso salarial estabelecido em lei ou convenção coletiva: o adicional é calculado sobre o salário mínimo nacional.
  • Para categorias com piso salarial definido: o adicional pode ser calculado sobre o piso da categoria, conforme entendimento jurisprudencial.

Exemplo de cálculo considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.320,00 (valor vigente em 2023):

Grau de InsalubridadePercentualValor do Adicional
Mínimo10%R$ 132,00
Médio20%R$ 264,00
Máximo40%R$ 528,00

É importante ressaltar que estes valores são ilustrativos e podem variar conforme a base de cálculo aplicável a cada categoria profissional.

Medidas de Proteção e Eliminação da Insalubridade

A legislação trabalhista brasileira prioriza a eliminação ou neutralização da insalubridade sobre a monetização do risco. O artigo 191 da CLT estabelece:

“A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”

Neste contexto, os empregadores são obrigados a adotar medidas que visem eliminar ou neutralizar a insalubridade, tais como:

  • Implementação de medidas de engenharia para controle dos agentes nocivos na fonte
  • Adoção de medidas administrativas para redução do tempo de exposição
  • Fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados

É importante destacar que, conforme o item 15.4.1 da NR-15, a utilização de EPI pode eliminar o pagamento do adicional de insalubridade, desde que comprovada sua eficácia na neutralização do agente nocivo.

Fiscalização e Penalidades

A fiscalização do cumprimento das normas relativas à insalubridade é realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho, vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em caso de descumprimento, as empresas estão sujeitas a penalidades, conforme estabelecido no artigo 201 da CLT:

“As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.”

Além das multas administrativas, as empresas que não cumprem as normas de segurança e saúde no trabalho podem ser responsabilizadas civilmente por danos causados aos trabalhadores e, em casos graves, seus responsáveis podem responder criminalmente.

Conclusão

O adicional de insalubridade em grau máximo de 40% é um direito assegurado aos trabalhadores expostos a condições de trabalho altamente nocivas à saúde. Sua concessão depende de avaliação técnica rigorosa e está sujeita a critérios específicos estabelecidos na legislação trabalhista e nas normas regulamentadoras. É fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam cientes de seus direitos e obrigações nesta matéria, buscando sempre priorizar a eliminação ou neutralização dos riscos à saúde no ambiente de trabalho.

Para os trabalhadores que acreditam estar expostos a condições insalubres, é essencial buscar informações detalhadas sobre seus direitos e, se necessário, procurar orientação jurídica especializada. Somente através do conhecimento e da aplicação correta da legislação é possível garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis, promovendo o bem-estar dos trabalhadores e o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.

Citations:
[1] https://adequada.eng.br/adicional-insalubridade/
[2] https://tangerino.com.br/blog/adicional-de-insalubridade/
[3] https://segurancatemfuturo.com.br/index.php/2021/08/30/ambiente-insalubre-de-trabalho/
[4] https://www.conexasaude.com.br/blog/grau-de-insalubridade/
[5] https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/insalubridade.htm
[6] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quem-tem-direito-ao-adicional-de-insalubridade-como-ele-e-concedido/574638452
[7] https://www.gupy.io/blog/adicional-de-insalubridade
[8] https://petconexoes.paginas.ufsc.br/files/2019/09/Artigo-PET-Rodrigo-William-da-Silva.docx.pdf
[9] https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-15-nr-15

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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