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Dentista Que Utiliza Raio-X Tem Direito a Adicional de Insalubridade

O tema do adicional de periculosidade é uma questão muito debatida no mundo jurídico, especialmente no âmbito trabalhista. Esse adicional é um valor pago aos trabalhadores que exercem suas funções em atividades consideradas perigosas, ou seja, que envolvem risco à sua integridade física ou à sua saúde.

No caso dos dentistas, a utilização de aparelhos de Raio X é uma prática comum no diagnóstico e tratamento de diversas patologias bucais. No entanto, o uso desse equipamento pode expor os profissionais a radiações ionizantes, que podem causar danos à sua saúde.

Por isso, muitos dentistas têm questionado se têm direito ao adicional de periculosidade em razão do uso de aparelhos de Raio X. E é justamente nesse contexto que surge a Portaria nº 595 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para o pagamento desse adicional.

Neste artigo, iremos abordar os principais aspectos da Portaria nº 595 do MTE e analisar um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que trata justamente da aplicação dessa norma aos dentistas que utilizam aparelhos de Raio X. Além disso, discutiremos o entendimento adotado pelo TRT-1 sobre a matéria e suas implicações para a categoria dos cirurgiões-dentistas.

Em suma, este artigo tem como objetivo esclarecer as principais dúvidas sobre o adicional de periculosidade para dentistas e apresentar uma análise crítica sobre a aplicação da Portaria nº 595 do MTE nesse contexto.

Do Direito do Cirurgião Dentista ao Adicional de Insalubridade Por Uso de Raio-X Segundo os Tribunais

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) determinou o pagamento de adicional de periculosidade a uma cirurgiã-dentista que operava um equipamento de Raio X móvel durante suas atividades laborais. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Ordinário nº 0100159752021501006, em que a empresa reclamada alegava que a Portaria nº 595 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) afastava a obrigação de pagamento do adicional.

A Portaria nº 595, de 7 de maio de 2015, dispõe sobre a caracterização e classificação de áreas que envolvam riscos de explosivos e inflamáveis, e sobre a definição das atividades e operações consideradas perigosas. Segundo a norma, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas nas áreas dos equipamentos móveis de raios-x, o que levou a empresa reclamada a argumentar que o adicional de periculosidade não era devido à cirurgiã-dentista.

No entanto, o entendimento do TRT-1 foi de que a Portaria nº 595 não se aplica ao caso em questão, uma vez que a cirurgiã-dentista operava o equipamento de Raio X móvel durante suas atividades. O tribunal entendeu que a norma complementar direciona-se apenas aos empregados que se encontram na mesma área do aparelho, porém, sem utilizá-lo.

Segundo o relator do caso, desembargador Valmir de Araújo Carvalho, a situação fática da cirurgiã-dentista não adequa-se aos casos regidos pela Portaria nº 595 do MTE, uma vez que o adicional de periculosidade era pago pela empresa devido à empregada operar o aparelho de Raio X e não por permanecer no mesmo espaço enquanto o equipamento era utilizado por outro trabalhador.

O desembargador destacou que, no caso dos autos, a reclamante, exercendo a profissão de cirurgiã-dentista, atuava utilizando um equipamento móvel de Raio X, conforme afirmado pelo próprio reclamado em defesa. Por certo, a situação fática da reclamante não adequa aos casos regidos pela Portaria nº 595 do MTE, uma vez que o adicional de periculosidade era pago pelo sindicato devido a empregada operar o aparelho de Raio X e não por permanecer no mesmo espaço enquanto o equipamento era utilizado por outro trabalhador.

O adicional de periculosidade é previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades perigosas, de acordo com a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso de operação de equipamentos de Raio X, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que é considerada atividade perigosa a exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas em condições insalubres.

Em razão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com base na norma regulamentadora aplicável, entendeu que a reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade, uma vez que operava um equipamento de Raio X móvel durante o exercício de suas atividades.

Portanto, fica evidente a importância da compreensão e aplicação adequada das normas regulamentadoras, que visam proteger a saúde e segurança dos trabalhadores. No caso em questão, a Portaria nº 595 do Ministério do Trabalho e Emprego foi interpretada de forma restrita pelo TRT-1, considerando que a norma se aplica apenas aos empregados que permanecem na mesma área do aparelho de Raio X móvel, sem utilizá-lo, e não aos que operam o equipamento.

É fundamental que as empresas, empregadores e trabalhadores estejam cientes das normas e regulamentações aplicáveis a cada atividade, bem como da importância do cumprimento dessas normas para a garantia da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Além disso, é imprescindível que os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das normas regulamentadoras exerçam seu papel de forma eficiente e eficaz, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a preservação de sua saúde e integridade física.

Em síntese, o caso analisado pelo TRT-1 demonstra a relevância da aplicação adequada das normas regulamentadoras, com o objetivo de assegurar a proteção dos trabalhadores e a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A interpretação restrita da Portaria nº 595 do Ministério do Trabalho e Emprego pelo tribunal ressaltou a importância da análise minuciosa das normas regulamentadoras e sua aplicação específica a cada caso, garantindo a proteção dos trabalhadores e o cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho.

Manutenção da Decisão Pelo TST

O caso chegou, recentemente, ao Tribunal Superior do Trabalho, o TST, que manteve a decisão do TRT1 nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. OJ Nº 345/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, faz jus à percepção de adicional de periculosidade empregado exposto a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST – AIRR: 786401020035040023 78640-10.2003.5.04.0023, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 13/09/2006, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/10/2006.)

Assim, resta claro que o posicionamento adotado está em harmonia com a jurisprudência pacífica da justiça do trabalho.

Portaria nº 595 do Ministério do Trabalho e Emprego

A Portaria nº 595, de 07 de maio de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os critérios para a caracterização das atividades e operações perigosas, regulamentando a percepção do adicional de periculosidade pelos trabalhadores. Dentre os critérios, a norma complementar define que não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas nas áreas dos equipamentos móveis de raios-x.

No entanto, é importante ressaltar que essa exceção se aplica somente aos trabalhadores que se encontram na mesma área do aparelho, sem utilizá-lo. Ou seja, a presença de um aparelho de Raio X móvel no local de realização das atividades do empregado não classifica a área como sala de irradiação apta a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade.

Por exemplo, médicos e enfermeiros que laboram em unidades de tratamento intensivo onde há um aparelho móvel de Raio X não possuem direito à percepção do adicional de periculosidade apenas por estarem presentes na mesma área em que outra pessoa opera o equipamento.

É importante destacar que, apesar dessa exceção, o manejo de um aparelho móvel de Raio X pelo trabalhador durante o exercício de suas atividades pode gerar o direito ao adicional de periculosidade em razão da exposição à radiação.

Dessa forma, é fundamental analisar caso a caso, levando em consideração a função exercida pelo trabalhador, o tipo de equipamento utilizado, o tempo de exposição à radiação e outros fatores relevantes para a caracterização da periculosidade da atividade.

No caso julgado pelo TRT-1, a reclamante, que era cirurgiã-dentista, utilizava um aparelho móvel de Raio X durante o exercício de suas atividades. Portanto, apesar da existência da Portaria nº 595 do MTE, a situação fática da reclamante não se adequava aos casos regidos pela norma, uma vez que o adicional de periculosidade era pago devido a ela operar o aparelho de Raio X e não por permanecer no mesmo espaço enquanto o equipamento era utilizado por outro trabalhador.

Com base na análise do caso julgado pelo TRT-1, fica evidente que a Portaria nº 595 do Ministério do Trabalho e Emprego não é aplicável aos casos em que o trabalhador realiza atividades que envolvem o manejo de equipamentos de Raio X móvel.

O entendimento do TRT-1 é de que o adicional de periculosidade deve ser pago aos trabalhadores que operam esses equipamentos, e não apenas aos que permanecem na mesma área em que eles são utilizados. Dessa forma, no caso analisado, a cirurgiã-dentista tinha direito ao adicional de periculosidade, uma vez que ela operava um equipamento de Raio X móvel durante o exercício de suas atividades profissionais.

Cabe destacar que a garantia do adicional de periculosidade está prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e se aplica a diversas atividades que apresentam risco à integridade física e à saúde do trabalhador. Além disso, existem normas regulamentadoras que estabelecem critérios para a caracterização da periculosidade e para o pagamento do adicional correspondente.

Em suma, é importante que as empresas e empregadores estejam cientes das obrigações trabalhistas relacionadas à periculosidade e que respeitem os direitos dos trabalhadores que realizam atividades que envolvem riscos à sua saúde e integridade física. A aplicação adequada das normas e regulamentações contribui para a promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho e para a valorização dos profissionais que atuam nessas áreas.

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Marcel Sanches
Autor e Revisor
Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores.
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