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Estou Sendo Processado Na Justiça Trabalhista. O Que Fazer?

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Não existe desenvolvimento de atividade empresarial sem risco. Isso é sabido. Quando se fala em Direito Trabalhista, porém, é preciso cuidado redobrado! Para isso, realizamos o Compliance: a correta adequação à norma do Direito Trabalhista é capaz de reduzir drasticamente o número de demandas contra empregadores. Ocorre que isto nem sempre é suficiente: uma certeza todo empresário tem – será processado na justiça do trabalho. Neste momento, então, deve contar com o auxílio de um advogado especializado no Direito Trabalhista Empresarial – que dará ao empresário o caminho das pedras para uma boa defesa. Vamos, então, falar um pouco sobre como funciona o processo e sobre quais são as possibilidades de defesa do empresário empregador?! Qual É O Prazo Para a Defesa No Processo Trabalhista?! O nome da principal peça de defesa na justiça do trabalho é “contestação”. A regra, na justiça trabalhista, é que o empresário empregador tem até o dia da audiência para apresentar sua defesa – o que, via de regra, é uma péssima ideia! O advogado precisa de tempo para realizar a melhor defesa: conversará com o contador, se houver, revisará documentos, traçará estratégias, etc. Mais que isso, o empresário não deve jamais deixar de procurar um advogado assim que receber a notificação de que há um processo contra ele, porque há algumas situações em que o prazo de defesa é reduzido. É o caso da exceção de incompetência territorial: se o advogado notar que a ação está correndo num foro em que não deveria, não terá até o dia da audiência para apresentar uma reclamação sobre isso, mas apenas 05 dias! Ainda, em razão da pandemia de 2020, vem tornando-se cada vez mais comum que a defesa tenha que ser apresentada em 15 dias úteis ao invés de no dia da audiência. É outro risco que o empresário jamais deverá correr, pois, se não apresentar defesa no prazo correto, haverá um efeito chamado revelia, ou seja, tudo o que o empregado tiver dito no processo será tido como verdade. Assim, repisamos: recebeu a notificação de que está sendo processado? Procure imediatamente um advogado especializado! Quais São As Linhas de Defesa No Processo Trabalhista?! As possibilidades de defesa são infinitas. O que quero dizer com isso? Que precisamos analisar cada caso individualmente, pois cada caso terá uma resposta única sobre qual é a melhor estratégia de defesa possível. Contudo, podemos traçar, aqui, algumas estratégias mais comuns na justiça do trabalho e dar uma rápida noção de como elas funcionam. A primeira defesa, é claro, é a negativa de relação – alegar que jamais viu aquele empregado. E se você está lendo isso e acha que isso tem que ser mentira, pasme: não é. Ocorre, muitas vezes, de pessoas com intenções ruins adentrarem à justiça do trabalho alegando terem trabalhado para uma determinada empresa. Muitas vezes, fazem isso torcendo pela revelia, ou seja, torcendo para que a empresa perca o prazo e, com isso, o processo seja ganho. Há, ainda, o caso da responsabilidade subsidiária: uma pessoa pode entrar com um processo pedindo vínculo e direito de uma empresa sem nunca ter trabalhado nela porque entende que a lei atribui responsabilidade mesmo a outras empresas por existir um grupo econômico, empresarial, ou algo do gênero. O segundo tipo de defesa é aquele que assume que há uma relação, um vínculo entre as partes, mas que não trata-se de vínculo de emprego! Veja, a CLT prevê uma série de requisitos para que trabalhos prestados configurem um vínculo de emprego e, consequentemente, aplique-se a legislação trabalhista. É preciso que haja, a grosso modo, pessoalidade, onerosidade de subordinação. Na falta de algum destes itens, está desconfigurada a relação de emprego. Vou dar alguns exemplos. Imagine que você possa provar, por exemplo, que quando o demandante não podia ir trabalhar, enviava um primo ou amigo para que cumprisse seus afazeres. Pois muito bem, está ferida de morte a pessoalidade – atributo que exige que o trabalho possa ser prestado exclusivamente por aquela pessoa – e, portanto, sem vínculo empregatício, não há o que possa ser pedido na justiça do trabalho. O terceiro e último tipo de defesa que trataremos dá-se quando reconhece-se o vínculo empregatício: Neste caso, em geral, a defesa será baseada no Direito Material. Será necessário demonstrar que o empregado não tem os direitos pleiteados por algum motivo ou que, se os tem, as obrigações já foram adimplidas. Mas Na Prática, Como Funciona o Processo Trabalhista? Muito bem, uma vez procurado o advogado especialista, ele fará uma análise preliminar da ação e informará ao empresário quais são os riscos e decidirá a linha estratégica de defesa. No dia da ausência, antes de qualquer coisa, o juiz de direito tentará conciliar as partes, ou sejam tentará encerrar o processo mediante acordo. Este é um momento muito importante, pois pela maneira como juiz media o acordo conseguimos ter, desde logo, uma noção de qual é sua opinião sobre a disputa. Caso não haja acordo, serão ouvidas as testemunhas, se houver (e no processo trabalhista, quase sempre há) e, finalmente, será marcada uma dará para a sentença – decisão que põe fim no processo em primeira instância. Na sentença, necessariamente, uma parte sairá vencedora e a outra vencida (totalmente ou em parte). Aquele vencido poderá apresenta um recurso ao tribunal. Pois bem, seja como for, há, ainda, mais um recurso após o julgamento do tribunal, o Recurso de Revista, que é encaminhado para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. Após este recurso, salvo em casos muito raros em que cabe recurso ao STF, o processo estará encerrado e tem início a fase de execução caso a empresa deva pagar algo ao empregado. Caso a empresa saia totalmente vitoriosa, encerra-se aí o processo. Mas É Uma Boa Ideia Fazer Acordo? A resposta é muito simples: depende. É preciso entender que o acordo não é realizado tendo em vista o que uma das partes acha que tem direito, mas levando-se em consideração o risco do processo. Veja-se: infelizmente, no Brasil, padecemos de

Capacidade Para Ser Empresário e os Efeitos do Casamento à Atividade de Empresa

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Entender quem pode e quem não pode exercer atividades empresariais é fundamental para a segurança jurídica e a ética nos negócios. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 972 a 980, detalha as capacidades e os impedimentos para se tornar empresário, garantindo que a gestão empresarial seja realizada por indivíduos aptos e confiáveis. Capacidade para Exercer a Atividade de Empresa Segundo o artigo 972 do Código Civil, o exercício da atividade empresarial é reservado àqueles em pleno gozo da capacidade civil e que não estejam legalmente impedidos. Isso exclui, conforme os artigos 3º e 4º, os menores de 16 anos (absolutamente incapazes) e outras categorias como ébrios habituais, viciados em tóxico, e pródigos, que são considerados relativamente incapazes. Além dessas limitações, o Código Civil lista uma série de profissões e circunstâncias que impedem alguém de se tornar empresário, visando preservar a ética e a ordem pública. Políticos, magistrados, membros do Ministério Público, entre outros, estão restritos de exercer atividades empresariais para evitar conflitos de interesse e garantir a integridade das operações comerciais. É importante destacar que, mesmo estando legalmente impedido, se a pessoa exercer atividade empresarial, ela será responsabilizada pelos atos praticados, conforme estabelece o artigo 973. Porém, isso não impede que indivíduos impedidos sejam sócios de empresas, desde que não exerçam atividades administrativas. Da Incapacidade Superveniente O Código Civil também aborda situações de incapacidade superveniente, onde indivíduos que se tornam incapazes após já estarem à frente de um negócio podem continuar suas atividades empresariais. O artigo 974 permite que esses empresários atuem por meio de representantes ou assistidos, garantindo a continuidade dos negócios sob supervisão judicial. Da Sociedade e do Matrimônio Finalmente, o Código trata das relações entre sociedade empresarial e matrimônio. Cônjuges podem formar sociedades entre si ou com terceiros, a menos que estejam casados sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens. O artigo 978 especifica que empresários casados podem administrar bens da empresa sem necessidade de outorga conjugal, respeitando, contudo, certas condições relativas ao patrimônio do casal. A legislação é clara ao separar os bens pessoais dos bens empresariais, protegendo assim o patrimônio familiar em caso de dívidas ou obrigações empresariais. Registros de casamento, separação e outras condições pessoais do empresário devem ser devidamente registrados na Junta Comercial, assegurando transparência e legalidade nas operações empresariais. Este panorama do Código Civil destaca a importância de conhecer as especificações legais antes de embarcar no mundo empresarial. Compreender essas regras não só protege indivíduos e famílias, mas também fortalece a integridade e a confiança no ambiente empresarial. Reabilitação e Oportunidades de Retorno ao Empreendedorismo A reabilitação de empresários falidos é um aspecto crucial no direito empresarial, refletindo a dinâmica do mercado e a necessidade de permitir a recuperação e o retorno de indivíduos ao campo empresarial. O Código Civil, alinhado à Lei de Falências, estabelece critérios para que empresários que enfrentaram adversidades financeiras e passaram por um processo de falência possam ser reintegrados ao mercado. A reabilitação é mais do que um simples perdão legal; é um reconhecimento de que a falência nem sempre é resultado de má gestão ou imprudência, podendo ocorrer devido a circunstâncias imprevistas ou adversas. Este processo visa não apenas restaurar a capacidade jurídica do empresário para exercer atividades comerciais, mas também incentivar a resiliência e a inovação, elementos vitais para a renovação e o dinamismo econômico. Para se qualificar para a reabilitação, o empresário falido deve cumprir certas condições estabelecidas pela legislação. Essas condições geralmente incluem um período de inadimplência, a satisfação de obrigações com credores, e a demonstração de comportamento íntegro durante o período de falência. Uma vez reabilitado, o empresário recupera plenamente sua capacidade para empreender, abrir ou administrar negócios, contribuindo assim para a economia com sua experiência, conhecimento e, muitas vezes, com uma nova perspectiva enriquecida pelos desafios superados. Este tópico não apenas enfatiza a importância da segunda chance no mundo dos negócios, mas também destaca a necessidade de um ambiente empresarial que reconheça a falência como uma etapa potencial e muitas vezes inevitável no ciclo de vida de uma empresa. Promover a reabilitação e o retorno dos empresários ao mercado é essencial para fomentar a inovação, a competitividade e a resiliência econômica. O Impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Tema da Capacidade Empresarial A promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe uma nova luz sobre a capacidade civil e, consequentemente, sobre a capacidade de indivíduos com deficiência de exercer atividades empresariais. Este marco legal representa um avanço significativo na inclusão e na garantia dos direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes maior autonomia e participação plena na sociedade, inclusive no ambiente empresarial. O Estatuto reconfigura a perspectiva tradicional de capacidade, enfatizando não as limitações, mas as possibilidades e os apoios necessários para que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e deveres, inclusive no que tange ao empreendedorismo. Este enfoque alinha-se com a concepção contemporânea de que a incapacidade não é intrínseca ao indivíduo, mas muitas vezes resultante de barreiras sociais, culturais e estruturais que impedem a plena participação de todos. No contexto empresarial, o Estatuto incentiva a adoção de práticas inclusivas, promovendo não apenas a acessibilidade física, mas também a acessibilidade comunicacional, tecnológica e atitudinal. Isso significa reconhecer e valorizar a diversidade humana, adaptando o ambiente de trabalho e as práticas empresariais para acolher as particularidades de cada um, incluindo pessoas com deficiência. Ademais, o Estatuto impulsiona a reavaliação de políticas empresariais e estratégias de gestão, incentivando a inclusão como um valor central nos negócios. Isso não apenas amplia o espectro de talentos e perspectivas dentro das empresas, mas também reflete uma postura empresarial alinhada com princípios de responsabilidade social e sustentabilidade. Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é um convite para que o mundo empresarial reconsidere conceitos tradicionais de capacidade, abrindo caminho para um ambiente de negócios mais inclusivo, diversificado e inovador, onde cada indivíduo, independentemente de suas particularidades, tem a oportunidade de contribuir e prosperar.

O Que É Atividade de Empresa e Atividade Civil?

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Há uma diferença realmente impactante entre a atividade de empresa e a atividade civil, pois os artigos de lei que se aplicam a um tipo de sociedade não se aplicam ao outro, sendo necessário entender qual a real natureza de uma atividade desenvolvida. Desde o advento do código civil de 2002 o Brasil segue a teoria da empresa, que apresenta-se através da conceituação de empresário no artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” A partir da conceituação de empresário oferecida pelo código civil, podemos depreender, de maneira simples, a atividade de empresa, como veremos a seguir. Da Atividade de Empresa Em primeiro lugar, tenhamos clareza de um erro comum do nosso dia a dia: A partir de agora, como bons estudantes de direito empresarial que somos, nunca mais diremos frases como “amanhã eu vou à empresa trabalhar”. ***Ok, podemos falar, mas sempre informalmente*** Não há como ir à empresa porque a empresa não é um lugar! Empresa é o tipo de atividade que estudaremos a partir de agora, sendo o empresário aquele que efetivamente a exerce. Pois bem, se desmembrarmos o caput do artigo 966 do código civil de 2002, encontraremos uma série de conceitos que indicam a caracterização de atividade de empresa que buscamos. Vamos repetir o caput do artigo em voga destacando as palavras que nos oferecem tais conceitos: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Os tais fatores de produção a organizar serão quatro: Capital, insumos, mão de obra e tecnologia. Capital O capital é o patrimônio da empresa, os bens materiais sem os quais não se admite o estabelecimento da atividade de empresa. Desde dinheiro a carros e casas. Pode-se tratar, também, de bens imateriais, como marcas e patentes. Veja, uma marca como a coca-cola, por exemplo, vale muito mais do que uma infinidade de bens materiais. Insumos Por insumos entendemos a matéria prima da nossa produção, como por exemplo: Se vou produzir camisetas, preciso dispor de tecidos e, se vou produzir camisetas estampadas, preciso dispor das camisetas que estamparei. Mão de Obra A mão de obra diz respeito àqueles que auxiliarão os exercentes da atividade de empresa a alcançar seus fins. Tecnologia Por fim, temos a tecnologia que, a despeito do emprego vulgar da palavra, não demanda equipamentos de ponta, mas aqueles efetivamente necessários para a produção de seus produtos e serviços. Observar-se-á que temos aqui, inclusive, informação e know-how como pontos passíveis de entendimento de classificação de tecnologia – aqui entram, inclusive, propriedades como marcas e patentes. Depreendemos, então, que além de ter a capacidade para ser empresário, o empresário é aquele que exerce a atividade de empresa, visa lucro. Mas não necessariamente aquele que exerce atividade visando lucro é empresário. É preciso verificar-se o elemento de empresa, ou seja, a união de profissionalismo, atividade econômica e organização dos fatores de produção como meio precípuo do exercício. Da Atividade Civil As atividades que não são desenvolvidas através do elemento de empresa serão chamadas de atividades civis. O próprio parágrafo único do artigo 966 do código civil nos traz uma menção de atividades consideradas simples: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Todavia, mesmo aqueles que exercem as atividades citadas como precipuamente civis, podem constituir elemento de empresa e, a partir de então, serão atividades empresariais. Um médico ou um advogado, por exemplo, são profissionais intelectuais. Assim, um escritório de advocacia ou um consultório médico não são estabelecimentos de uma atividade empresarial. Um médico, por exemplo, ao montar seu consultório em uma sala e atender seus pacientes fornecendo-lhes consultas, exerce atividade civil. Mesmo que associe-se com outro médico, os dois estarão em uma sociedade que exerce atividade civil, dado o caráter intelectual da atividade. Já se esses médicos passam a esquematizar seu negócio com o elemento de empresa, ou seja, oferecendo profissionalismo à atividade econômica que organiza os fatores de produção, passam a exercer atividade empresária. É o exemplo da sociedade que contrata enfermeiros e secretárias, compram aparelhos para fazer exames, montam uma cafeteria em um determinado espaço do consultório, etc. Veja, agora o negócio não depende exclusivamente das habilidades intelectuais próprias de cada médico, mas de todo um aparato empresarial que volta-se a fornecer uma série de serviços ou produtos, desde simples consultas a exames rebuscados. Note-se que, no exemplo acima, o caráter intelectual dos médicos da sociedade passa a ser até mesmo descartável. Na estrutura montada, podem deixar de atender seus pacientes em consultas e apenas permitir que o setor de exames continue funcionando e, assim, a atividade continuará a ser desenvolvida. Pois bem, quando mesmo diante de uma sociedade de cunho intelectual, chega-se a essa situação, passa-se a notar presente o elemento de empresa. Considera-se, ainda, por força de lei, atividade simples, aquela exercida por produtores rurais que não estejam registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do artigo 971 do código civil: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” No mais, também por força de lei, as atividades exercidas por cooperativas serão sempre entendidas como atividade civil, já que as cooperativas serão sempre sociedades simples (tipo de sociedade que exerce atividade civil, em oposto à sociedade empresária), nos termos do artigo 982 do código civil: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Por fim lembrar-se-á que a atividade do advogado é, também, sempre simples, nos termos

Tudo Sobre Marcas e Patentes: Propriedade Industrial

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A doutrina explica que a propriedade intelectual é o conjunto das propriedades industriais e direitos autorais. Para fins de prova, necessário aprofundar o estudo no tema “Propriedade Industrial”. A propriedade industrial cuida das marcas, patentes e dos desenhos industriais, bens incorpóreos que fazem parte do estabelecimento empresarial. Alguns doutrinadores dirão que a propriedade industrial faz parte do aviamento da empresa. Assim, pela lei da propriedade industrial, abreviada por lpi (9.279/96), regular-se-á a patente de invenção, a patente de modelo de utilidade, o registro de desenho industrial e o registro de marca. (art. 2º, lpi) Dos Patententeáveis A invenção é fruto de um casamento entre a criatividade humana e a originalidade. Desta maneira, quando alguém cria algo que não foi ainda criado e que é desconhecido pelas técnicas atuais, está criando uma invenção, nos termos do artigo 8⁰ da lpi. É necessário entender que descobertas não são invenções. Num grosseiro exemplo para ilustrar este entendimento, entenda que Newton não poderia pedir patente da gravidade, já que a descobriu; tampouco da fórmula que utiliza para desvendar a aceleração gravitacional, já que também a descobriu, sendo que o inventor é a própria natureza. O modelo de utilidade é um objeto cujo uso, suscetível de aplicação industrial, apoia-se em algo já inventado para formular novas utilidades. Em suma, é a idealização de uma nova maneira de se utilizar de ferramentas já existentes.  (Artigo 9⁰ da lpi) Para tentar entender melhor através de exemplo, imagine que o telefone, quando surgiu, era uma invenção. Nada com a capacidade de transmitir vozes à distância existia antes dele. Já o telefone sem fio é um modelo de utilidade, pois apesar de utilizar como ponto principal a tecnologia do telefone, permite a utilidade de se mover pela casa enquanto utiliza-se ele. O artigo 10 da lpi nos traz uma série de coisas que não se consideram nem invenção e nem modelo de utilidade: Quanto aos requisitos para patentear uma invenção ou um modelo de utilidade, temos: Novidade: A originalidade está amparada na novidade, ou seja, é preciso que a invenção ou modelo de utilidade tenha sua criação ainda desconhecida pela comunidade científica. (Artigo 11 da lpi) Atividade Inventiva: É preciso que a invenção seja inovadora em termos de decorrência, ou seja, não basta que ninguém tenha a inventado. É necessário, ainda, que a invenção não seja obvia para a comunidade científica. No caso do modelo de utilidade, presume-se que o modelo não deverá ser uma decorrência vulgar. (Artigo 13 e 14, lpi) Aplicação Industrial: É preciso que a invenção e o modelo de utilidade possa ser utilizado industrialmente. Uma espécie de automóvel movido à um combustível que presume-se haver em Jupter não pode ser patenteado, pois o combustível não está (e nem pode-se prever que esteja) disponível para que a invenção seja aplicada industrialmente. (15, lpi) Não Impedimento: Temos que alguns tipos de invenções ou modelos de utilidade não são patenteáveis por força de lei: Art. 18. Não são patenteáveis:         I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;         II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e         III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.         Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. O prazo de duração da patente é de 20 anos para invenções e 15 anos para modelos de utilidade, contados a partir da data em que o pedido de depósito da patente que fora protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI. (Artigo 40 da lpi) Como a “patente definitiva” pode levar muito tempo para ser concedida, a lei de propriedade industrial nos traz, no parágrafo único do artigo 40, um tempo mínimo de duração da patente depois de concedida que é de 10 anos para a invenção e 7 anos para o modelo de utilidade. Após, vão a domínio público. Patentes e Empregados Muitas vezes a invenção ou modelo de utilidade demandam grande esforço para seu desenvolvimento, sendo uma única pessoa incapaz de sozinha desenvolver o projeto. Assim, pode ocorrer de pessoas que desenvolvem juntas e dividem a patente. Atenção, porém, deve se dar ao caso em que a invenção ou modelo de utilidade advêm de projeto que contratou pessoas para executar tarefas. Nos termos do artigo 88 da lpi, “a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.” “Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado”. (§1º) Por fim, entenda-se que “salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.” É claro que, nos termos do artigo 90 da lpi, “pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.” Já, caso o empregado tenha desenvolvido o invento ou modelo de utilidade utilizando-se de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a patente será comum, em partes iguais para o empregador e o empregado. (art. 91, lpi) Quando o caput do artigo diz “partes iguais”, esclarece no §1º que se trata de partes iguais entre as duas posições, de empregador e empregado, ou seja,

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