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Ls Advogados

Estou Sendo Processado Na Justiça Trabalhista. O Que Fazer?

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Não existe desenvolvimento de atividade empresarial sem risco. Isso é sabido. Quando se fala em Direito Trabalhista, porém, é preciso cuidado redobrado! Para isso, realizamos o Compliance: a correta adequação à norma do Direito Trabalhista é capaz de reduzir drasticamente o número de demandas contra empregadores. Ocorre que isto nem sempre é suficiente: uma certeza todo empresário tem – será processado na justiça do trabalho. Neste momento, então, deve contar com o auxílio de um advogado especializado no Direito Trabalhista Empresarial – que dará ao empresário o caminho das pedras para uma boa defesa. Vamos, então, falar um pouco sobre como funciona o processo e sobre quais são as possibilidades de defesa do empresário empregador?! Qual É O Prazo Para a Defesa No Processo Trabalhista?! O nome da principal peça de defesa na justiça do trabalho é “contestação”. A regra, na justiça trabalhista, é que o empresário empregador tem até o dia da audiência para apresentar sua defesa – o que, via de regra, é uma péssima ideia! O advogado precisa de tempo para realizar a melhor defesa: conversará com o contador, se houver, revisará documentos, traçará estratégias, etc. Mais que isso, o empresário não deve jamais deixar de procurar um advogado assim que receber a notificação de que há um processo contra ele, porque há algumas situações em que o prazo de defesa é reduzido. É o caso da exceção de incompetência territorial: se o advogado notar que a ação está correndo num foro em que não deveria, não terá até o dia da audiência para apresentar uma reclamação sobre isso, mas apenas 05 dias! Ainda, em razão da pandemia de 2020, vem tornando-se cada vez mais comum que a defesa tenha que ser apresentada em 15 dias úteis ao invés de no dia da audiência. É outro risco que o empresário jamais deverá correr, pois, se não apresentar defesa no prazo correto, haverá um efeito chamado revelia, ou seja, tudo o que o empregado tiver dito no processo será tido como verdade. Assim, repisamos: recebeu a notificação de que está sendo processado? Procure imediatamente um advogado especializado! Quais São As Linhas de Defesa No Processo Trabalhista?! As possibilidades de defesa são infinitas. O que quero dizer com isso? Que precisamos analisar cada caso individualmente, pois cada caso terá uma resposta única sobre qual é a melhor estratégia de defesa possível. Contudo, podemos traçar, aqui, algumas estratégias mais comuns na justiça do trabalho e dar uma rápida noção de como elas funcionam. A primeira defesa, é claro, é a negativa de relação – alegar que jamais viu aquele empregado. E se você está lendo isso e acha que isso tem que ser mentira, pasme: não é. Ocorre, muitas vezes, de pessoas com intenções ruins adentrarem à justiça do trabalho alegando terem trabalhado para uma determinada empresa. Muitas vezes, fazem isso torcendo pela revelia, ou seja, torcendo para que a empresa perca o prazo e, com isso, o processo seja ganho. Há, ainda, o caso da responsabilidade subsidiária: uma pessoa pode entrar com um processo pedindo vínculo e direito de uma empresa sem nunca ter trabalhado nela porque entende que a lei atribui responsabilidade mesmo a outras empresas por existir um grupo econômico, empresarial, ou algo do gênero. O segundo tipo de defesa é aquele que assume que há uma relação, um vínculo entre as partes, mas que não trata-se de vínculo de emprego! Veja, a CLT prevê uma série de requisitos para que trabalhos prestados configurem um vínculo de emprego e, consequentemente, aplique-se a legislação trabalhista. É preciso que haja, a grosso modo, pessoalidade, onerosidade de subordinação. Na falta de algum destes itens, está desconfigurada a relação de emprego. Vou dar alguns exemplos. Imagine que você possa provar, por exemplo, que quando o demandante não podia ir trabalhar, enviava um primo ou amigo para que cumprisse seus afazeres. Pois muito bem, está ferida de morte a pessoalidade – atributo que exige que o trabalho possa ser prestado exclusivamente por aquela pessoa – e, portanto, sem vínculo empregatício, não há o que possa ser pedido na justiça do trabalho. O terceiro e último tipo de defesa que trataremos dá-se quando reconhece-se o vínculo empregatício: Neste caso, em geral, a defesa será baseada no Direito Material. Será necessário demonstrar que o empregado não tem os direitos pleiteados por algum motivo ou que, se os tem, as obrigações já foram adimplidas. Mas Na Prática, Como Funciona o Processo Trabalhista? Muito bem, uma vez procurado o advogado especialista, ele fará uma análise preliminar da ação e informará ao empresário quais são os riscos e decidirá a linha estratégica de defesa. No dia da ausência, antes de qualquer coisa, o juiz de direito tentará conciliar as partes, ou sejam tentará encerrar o processo mediante acordo. Este é um momento muito importante, pois pela maneira como juiz media o acordo conseguimos ter, desde logo, uma noção de qual é sua opinião sobre a disputa. Caso não haja acordo, serão ouvidas as testemunhas, se houver (e no processo trabalhista, quase sempre há) e, finalmente, será marcada uma dará para a sentença – decisão que põe fim no processo em primeira instância. Na sentença, necessariamente, uma parte sairá vencedora e a outra vencida (totalmente ou em parte). Aquele vencido poderá apresenta um recurso ao tribunal. Pois bem, seja como for, há, ainda, mais um recurso após o julgamento do tribunal, o Recurso de Revista, que é encaminhado para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. Após este recurso, salvo em casos muito raros em que cabe recurso ao STF, o processo estará encerrado e tem início a fase de execução caso a empresa deva pagar algo ao empregado. Caso a empresa saia totalmente vitoriosa, encerra-se aí o processo. Mas É Uma Boa Ideia Fazer Acordo? A resposta é muito simples: depende. É preciso entender que o acordo não é realizado tendo em vista o que uma das partes acha que tem direito, mas levando-se em consideração o risco do processo. Veja-se: infelizmente, no Brasil, padecemos de

Como Fazer Acordos Na Justiça do Trabalho – Guia Completo do Empresário

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O acordo na justiça do trabalho costuma ser a melhor opção ao empresário. É sabido que empregados, muitas vezes, entram na justiça com pedidos muito maiores do que os direitos que eventualmente tenha. Com isso, normalmente, está disposto a um acordo muito mais baixo, o que, ao mesmo mé, garante ao empresário que o empregado não consiga através de alguma prova viciada, por exemplo, ganhar o que não lhe era devido.  Como é possível fazer acordo num processo do trabalho? Os acordos são uma forma eficiente e rápida de solucionar o conflito trabalhista. No TRT-2, por exemplo, tribunal que abrange São Paulo Capital, Guarulhos e região, Osasco e região, baixada santista e região do ABC, os acordos podem ser feitos nas Varas onde tramitam os processos ou em um dos sete Centros Judiciários de Solução de Conflitos, os Cejuscs. Eles estão localizados no Fórum Ruy Barbosa, Zona Leste, Zona Sul, Baixada Santista, ABC, Guarulhos e Barueri, realizando sessões conciliatórias diariamente.Mas você sabe em que momento se pode fazer um acordo? Após a distribuição do processo, em qualquer momento, as partes podem conciliar, inclusive na fase de recurso e execução. Para isso, existem algumas alternativas. A primeira é apresentar no processo uma petição de acordo, que precisará ser homologada pelo juiz na própria Vara. A segunda é inscrever o processo para uma tentativa de conciliação na página do Nupemec-JT2, localizada no site do Tribunal. É importante lembrar que na inscrição do processo no Cejusc não é feita, ainda, nenhuma proposta de acordo. Isso será feito em momento posterior. Depois da inscrição, o processo passa por uma triagem, onde será analisado. Depois dessa análise, caso não haja impedimentos, o Cejusc pede o processo para a Vara de origem e marca uma sessão de conciliação. Na impossibilidade de agendamento, o motivo poderá ser consultado no Portal da Conciliação, disponível na página do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na internet. São exemplos de não agendamento de sessão conciliatória: processos arquivados, processos em que há apenas órgãos públicos no polo passivo, processos em que uma das partes está em local incerto e não sabido. Uma vez recebido o processo pelos Cejuscs, as partes deverão, necessariamente, aguardar a realização da sessão conciliatória, salvo em caso de desinteresse de uma ou de ambas as partes. As petições de acordo e similares são analisadas na sessão conciliatória na presença das partes. Não havendo interesse no agendamento, qualquer uma das partes deve informar o motivo em petição endereçada ao juiz supervisor do Cejusc. Se a sessão de conciliação já estiver agendada, é imprescindível que a petição seja protocolada em tempo hábil para a notificação da parte contrária. É na sessão conciliatória que a proposta de acordo será feita e analisada. A sessão será conduzida por um conciliador sempre com a supervisão do magistrado. O juiz é o único que pode homologar o acordo, mas ele também pode não aceitar a proposta, caso considere o acordo ilegal ou inadmissível. O magistrado pode, ainda, determinar a correção de defeitos processuais ou marcar nova sessão para continuar a tentativa de conciliação. Se o acordo for homologado, o termo de sessão conciliatória passa a ter valor de uma sentença homologatória. Essa sentença é irrecorrível para as partes, transita em julgado na data da homologação e vale como título executivo judicial. Após a realização da sessão conciliatória, independentemente do seu resultado, o processo retorna à Vara de origem.Uma forma de propor a conciliação num processo do trabalho é via WhatsApp . Ela é feita exclusivamente através dos telefones cadastrados pelo Nupemec-JT2 e pode acontecer em qualquer fase ou grau da tramitação. Primeiramente, a parte interessada na conciliação virtual deve enviar uma mensagem de WhatsApp para o telefone do Cejusc vinculado ao Fórum onde o processo tramita, trtando do desejo de fazer um acordo. Para a tentativa seguir, é necessário informar os números dos celulares da parte contrária e/ou dos advogados. É fundamental que os números informados estejam cadastrados no WhatsApp. Se estiver tudo certo, o processo será analisado. Após a análise, o Cejusc entrará em contato com a parte contrária para saber se há interesse em fazer o acordo. Se houver interesse, será criado um grupo de WhatsApp com as partes e o conciliador. O número do processo será o nome desse grupo. Com o grupo formado, começarão as tentativas de conciliação. Qualquer parte pode sair do grupo a qualquer momento. O que indica que a tentativa de acordo foi encerrada. Se as partes ficarem no grupo, mas não se manifestarem em um prazo de 5 dias, isso também implica o encerramento do grupo e da tentativa de acordo. O conciliador também pode encerrar o grupo a qualquer momento se entender que a negociação é inviável. Se houver conciliação, com a concordância de todos, em relação a uma proposta, poderá ser marcado encontro para formalizar o acordo. Nesse encontro, é obrigatória a presença do juiz supervisor do Cejusc e do advogado do reclamante. A opção já está disponível para o Cejusc-Sede, Cejusc-Sul, Cejusc-Leste e Baixada Santista.É possível homologar um acordo extrajudicial? Você sabe qual o procedimento? Antes de ser analisado, o acordo extrajudicial aquele feito por patrão e empregado, fora da Justiça precisa virar um processo. Para isso, uma petição conjunta precisa ser protocolada no sistema PJe-JT, na classe “homologação de transação extrajudicial”. Com isso, a petição vai ser distribuída para uma Vara do Trabalho. Para o início da análise, é imprescindível que os advogados de cada uma das partes estejam habilitados no sistema PJe-JT, com as respectivas procurações nos autos. O juiz responsável pode analisar o pedido ou encaminhar para um dos Cejusc’s. Nos Cejusc’s, as petições iniciais vão ser analisadas previamente e podem ser indeferidas, se os acordos forem ilegais ou inadmissíveis. As petições de acordos extrajudiciais devem conter, entre outros: identificação do contrato ou da relação jurídica; cláusula penal, títulos e valores negociados; valor da causa; a indicação de quem vai fazer os recolhimentos fiscais e previdenciários; e a discriminação das parcelas do acordo. Além disso, as partes precisam

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