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O Plano de Saúde Cobre Dupilumabe (Dupixent). Como Conseguir a Cobertura do Dupilumabe?

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Este artigo discute a problemática enfrentada por pacientes ao terem negada a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent) pelos planos de saúde. A recusa muitas vezes se baseia no fato de que, embora o medicamento esteja incluso na lista da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), esta lista especifica condições muito restritas para sua cobertura. No entanto, o texto argumenta que, mesmo se o caso do paciente não se enquadra nessas condições específicas, ainda assim existe o direito à cobertura do medicamento, uma vez que a decisão sobre sua aplicabilidade deve ser feita pelo médico responsável pelo tratamento do paciente.

O artigo também menciona uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não obrigava os planos de saúde a cobrir medicamentos e tratamentos fora da lista da ANS, tornando a lista um rol taxativo. Contudo, a situação mudou com a aprovação da lei 14.454/22 pelo legislativo, tornando a posição anterior rapidamente desatualizada. A nova lei estabelece que medicamentos podem ser cobertos desde que tenham comprovação científica ou recomendação de órgãos de saúde renomados. Para a maioria dos pacientes que necessitam do Dupilumabe (Dupixent), essas condições são atendidas, implicando que deveriam ter a cobertura garantida pelos planos de saúde.

Plano de Saúde: Negativa de Tratamento e Medicamento? Você Tem Direito à Cobertura! Como Conseguir Rápido?

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Este artigo aborda a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir medicamentos e tratamentos prescritos por médicos, destacando a importância da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Explica-se que, apesar da lista do Rol da ANS ser considerada exemplificativa, há tratamentos fora dessa lista que devem ser cobertos sob certas co’ndições, conforme a Lei 14.454 de 2022, que altera a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Esta legislação estabelece o plano referência, que é o mínimo que qualquer plano de saúde deve oferecer, e introduz parágrafos que determinam a cobertura de tratamentos com comprovação científica ou aprovados pela Conitec ou por órgãos internacionais de saúde.
O artigo também discute a mudança na jurisprudência dos últimos anos, que passou a enfatizar a lista da ANS como base para a cobertura, mas que, devido à nova lei, teve que ser novamente atualizada. Além disso, aborda casos específicos como o uso de medicamentos off label (fora da indicação da bula) e o tratamento domiciliar, explicando que, enquanto o primeiro deve ser coberto se comprovada a eficácia, o segundo só é obrigatório em casos de tratamentos antineoplásicos (relacionados ao câncer).
Por fim, reforçamos o compromisso do escritório de advocacia em auxiliar os consumidores a garantirem seus direitos junto aos planos de saúde, lembrando aos leitores que podem entrar em contato para mais informações ou consultoria jurídica.

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