Tudo Sobre Marcas e Patentes: Propriedade Industrial
A doutrina explica que a propriedade intelectual é o conjunto das propriedades industriais e direitos autorais. Para fins de prova, necessário aprofundar o estudo no tema “Propriedade Industrial”. A propriedade industrial cuida das marcas, patentes e dos desenhos industriais, bens incorpóreos que fazem parte do estabelecimento empresarial. Alguns doutrinadores dirão que a propriedade industrial faz parte do aviamento da empresa. Assim, pela lei da propriedade industrial, abreviada por lpi (9.279/96), regular-se-á a patente de invenção, a patente de modelo de utilidade, o registro de desenho industrial e o registro de marca. (art. 2º, lpi) Dos Patententeáveis A invenção é fruto de um casamento entre a criatividade humana e a originalidade. Desta maneira, quando alguém cria algo que não foi ainda criado e que é desconhecido pelas técnicas atuais, está criando uma invenção, nos termos do artigo 8⁰ da lpi. É necessário entender que descobertas não são invenções. Num grosseiro exemplo para ilustrar este entendimento, entenda que Newton não poderia pedir patente da gravidade, já que a descobriu; tampouco da fórmula que utiliza para desvendar a aceleração gravitacional, já que também a descobriu, sendo que o inventor é a própria natureza. O modelo de utilidade é um objeto cujo uso, suscetível de aplicação industrial, apoia-se em algo já inventado para formular novas utilidades. Em suma, é a idealização de uma nova maneira de se utilizar de ferramentas já existentes. (Artigo 9⁰ da lpi) Para tentar entender melhor através de exemplo, imagine que o telefone, quando surgiu, era uma invenção. Nada com a capacidade de transmitir vozes à distância existia antes dele. Já o telefone sem fio é um modelo de utilidade, pois apesar de utilizar como ponto principal a tecnologia do telefone, permite a utilidade de se mover pela casa enquanto utiliza-se ele. O artigo 10 da lpi nos traz uma série de coisas que não se consideram nem invenção e nem modelo de utilidade: Quanto aos requisitos para patentear uma invenção ou um modelo de utilidade, temos: Novidade: A originalidade está amparada na novidade, ou seja, é preciso que a invenção ou modelo de utilidade tenha sua criação ainda desconhecida pela comunidade científica. (Artigo 11 da lpi) Atividade Inventiva: É preciso que a invenção seja inovadora em termos de decorrência, ou seja, não basta que ninguém tenha a inventado. É necessário, ainda, que a invenção não seja obvia para a comunidade científica. No caso do modelo de utilidade, presume-se que o modelo não deverá ser uma decorrência vulgar. (Artigo 13 e 14, lpi) Aplicação Industrial: É preciso que a invenção e o modelo de utilidade possa ser utilizado industrialmente. Uma espécie de automóvel movido à um combustível que presume-se haver em Jupter não pode ser patenteado, pois o combustível não está (e nem pode-se prever que esteja) disponível para que a invenção seja aplicada industrialmente. (15, lpi) Não Impedimento: Temos que alguns tipos de invenções ou modelos de utilidade não são patenteáveis por força de lei: Art. 18. Não são patenteáveis: I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. O prazo de duração da patente é de 20 anos para invenções e 15 anos para modelos de utilidade, contados a partir da data em que o pedido de depósito da patente que fora protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI. (Artigo 40 da lpi) Como a “patente definitiva” pode levar muito tempo para ser concedida, a lei de propriedade industrial nos traz, no parágrafo único do artigo 40, um tempo mínimo de duração da patente depois de concedida que é de 10 anos para a invenção e 7 anos para o modelo de utilidade. Após, vão a domínio público. Patentes e Empregados Muitas vezes a invenção ou modelo de utilidade demandam grande esforço para seu desenvolvimento, sendo uma única pessoa incapaz de sozinha desenvolver o projeto. Assim, pode ocorrer de pessoas que desenvolvem juntas e dividem a patente. Atenção, porém, deve se dar ao caso em que a invenção ou modelo de utilidade advêm de projeto que contratou pessoas para executar tarefas. Nos termos do artigo 88 da lpi, “a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.” “Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado”. (§1º) Por fim, entenda-se que “salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.” É claro que, nos termos do artigo 90 da lpi, “pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.” Já, caso o empregado tenha desenvolvido o invento ou modelo de utilidade utilizando-se de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a patente será comum, em partes iguais para o empregador e o empregado. (art. 91, lpi) Quando o caput do artigo diz “partes iguais”, esclarece no §1º que se trata de partes iguais entre as duas posições, de empregador e empregado, ou seja,