...

Ls Advogados

Capacidade Para Ser Empresário e os Efeitos do Casamento à Atividade de Empresa

capacidade para ser empresario ls advogados

Entender quem pode e quem não pode exercer atividades empresariais é fundamental para a segurança jurídica e a ética nos negócios. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 972 a 980, detalha as capacidades e os impedimentos para se tornar empresário, garantindo que a gestão empresarial seja realizada por indivíduos aptos e confiáveis. Capacidade para Exercer a Atividade de Empresa Segundo o artigo 972 do Código Civil, o exercício da atividade empresarial é reservado àqueles em pleno gozo da capacidade civil e que não estejam legalmente impedidos. Isso exclui, conforme os artigos 3º e 4º, os menores de 16 anos (absolutamente incapazes) e outras categorias como ébrios habituais, viciados em tóxico, e pródigos, que são considerados relativamente incapazes. Além dessas limitações, o Código Civil lista uma série de profissões e circunstâncias que impedem alguém de se tornar empresário, visando preservar a ética e a ordem pública. Políticos, magistrados, membros do Ministério Público, entre outros, estão restritos de exercer atividades empresariais para evitar conflitos de interesse e garantir a integridade das operações comerciais. É importante destacar que, mesmo estando legalmente impedido, se a pessoa exercer atividade empresarial, ela será responsabilizada pelos atos praticados, conforme estabelece o artigo 973. Porém, isso não impede que indivíduos impedidos sejam sócios de empresas, desde que não exerçam atividades administrativas. Da Incapacidade Superveniente O Código Civil também aborda situações de incapacidade superveniente, onde indivíduos que se tornam incapazes após já estarem à frente de um negócio podem continuar suas atividades empresariais. O artigo 974 permite que esses empresários atuem por meio de representantes ou assistidos, garantindo a continuidade dos negócios sob supervisão judicial. Da Sociedade e do Matrimônio Finalmente, o Código trata das relações entre sociedade empresarial e matrimônio. Cônjuges podem formar sociedades entre si ou com terceiros, a menos que estejam casados sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens. O artigo 978 especifica que empresários casados podem administrar bens da empresa sem necessidade de outorga conjugal, respeitando, contudo, certas condições relativas ao patrimônio do casal. A legislação é clara ao separar os bens pessoais dos bens empresariais, protegendo assim o patrimônio familiar em caso de dívidas ou obrigações empresariais. Registros de casamento, separação e outras condições pessoais do empresário devem ser devidamente registrados na Junta Comercial, assegurando transparência e legalidade nas operações empresariais. Este panorama do Código Civil destaca a importância de conhecer as especificações legais antes de embarcar no mundo empresarial. Compreender essas regras não só protege indivíduos e famílias, mas também fortalece a integridade e a confiança no ambiente empresarial. Reabilitação e Oportunidades de Retorno ao Empreendedorismo A reabilitação de empresários falidos é um aspecto crucial no direito empresarial, refletindo a dinâmica do mercado e a necessidade de permitir a recuperação e o retorno de indivíduos ao campo empresarial. O Código Civil, alinhado à Lei de Falências, estabelece critérios para que empresários que enfrentaram adversidades financeiras e passaram por um processo de falência possam ser reintegrados ao mercado. A reabilitação é mais do que um simples perdão legal; é um reconhecimento de que a falência nem sempre é resultado de má gestão ou imprudência, podendo ocorrer devido a circunstâncias imprevistas ou adversas. Este processo visa não apenas restaurar a capacidade jurídica do empresário para exercer atividades comerciais, mas também incentivar a resiliência e a inovação, elementos vitais para a renovação e o dinamismo econômico. Para se qualificar para a reabilitação, o empresário falido deve cumprir certas condições estabelecidas pela legislação. Essas condições geralmente incluem um período de inadimplência, a satisfação de obrigações com credores, e a demonstração de comportamento íntegro durante o período de falência. Uma vez reabilitado, o empresário recupera plenamente sua capacidade para empreender, abrir ou administrar negócios, contribuindo assim para a economia com sua experiência, conhecimento e, muitas vezes, com uma nova perspectiva enriquecida pelos desafios superados. Este tópico não apenas enfatiza a importância da segunda chance no mundo dos negócios, mas também destaca a necessidade de um ambiente empresarial que reconheça a falência como uma etapa potencial e muitas vezes inevitável no ciclo de vida de uma empresa. Promover a reabilitação e o retorno dos empresários ao mercado é essencial para fomentar a inovação, a competitividade e a resiliência econômica. O Impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Tema da Capacidade Empresarial A promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe uma nova luz sobre a capacidade civil e, consequentemente, sobre a capacidade de indivíduos com deficiência de exercer atividades empresariais. Este marco legal representa um avanço significativo na inclusão e na garantia dos direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes maior autonomia e participação plena na sociedade, inclusive no ambiente empresarial. O Estatuto reconfigura a perspectiva tradicional de capacidade, enfatizando não as limitações, mas as possibilidades e os apoios necessários para que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e deveres, inclusive no que tange ao empreendedorismo. Este enfoque alinha-se com a concepção contemporânea de que a incapacidade não é intrínseca ao indivíduo, mas muitas vezes resultante de barreiras sociais, culturais e estruturais que impedem a plena participação de todos. No contexto empresarial, o Estatuto incentiva a adoção de práticas inclusivas, promovendo não apenas a acessibilidade física, mas também a acessibilidade comunicacional, tecnológica e atitudinal. Isso significa reconhecer e valorizar a diversidade humana, adaptando o ambiente de trabalho e as práticas empresariais para acolher as particularidades de cada um, incluindo pessoas com deficiência. Ademais, o Estatuto impulsiona a reavaliação de políticas empresariais e estratégias de gestão, incentivando a inclusão como um valor central nos negócios. Isso não apenas amplia o espectro de talentos e perspectivas dentro das empresas, mas também reflete uma postura empresarial alinhada com princípios de responsabilidade social e sustentabilidade. Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é um convite para que o mundo empresarial reconsidere conceitos tradicionais de capacidade, abrindo caminho para um ambiente de negócios mais inclusivo, diversificado e inovador, onde cada indivíduo, independentemente de suas particularidades, tem a oportunidade de contribuir e prosperar.

Registro da Empresa e Das Responsabilidade Pelos Empregados e Prepostos da Empresa

registro da empresa e responsabilidade dos prepostos ls advogados

A atividade de empresa tem dois aspectos cuja observação é inescapável: Seu registro e sua responsabilidade pelos atos de seus empregados – leia-se, aqui, prepostos. O artigo 44 do código civil de 2002 nos traz as pessoas jurídicas de direito privado, entre elas a sociedade: união entre duas ou mais pessoas que somam forças com vistas a um objetivo comum sobre o qual dividirão os resultados: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações. IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. Dentre as sociedades, aquelas que exercem atividade de empresa serão as sociedades empresárias e deverão efetuar seu registro no RPEM, Registro Público de Empresas Mercantis, à cargo das Juntas Comerciais. Já aquelas que exercem atividade civil serão as sociedades simples, que deverão registrar-se no RCPJ, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Temos exceção no tratar das Cooperativas, que muito embora sejam equiparadas às sociedades simples, deverão promover o registro no Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, o registro se dará: Atividade Órgão Sociedade Simples RCPJ Empresário Individual RPEM EIRELI RPEM Sociedade Empresária RPEM Cooperativas RPEM Importante esclarecer que o registro é uma obrigação, não uma faculdade, exceto no caso do empresário rural, que pode ou não efetuar seu registro no RPEM à cargo das Juntas Comerciais: Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação. O empresário rural, então, pode ou não registrar-se no RPEM, nos termos do artigo 971 do código civil, sendo que, uma vez registrado no RPEM, passa a responder por todas as obrigações e gozar de todos os privilégios de um empresário. Espécies de Registro Temos três principais espécies de registro trazidos pelo artigo 32 da lei 8934/94, quais sejam a matrícula, o arquivamento e a autenticação. Matrícula: É o nome dado ao registro dos auxiliares de comércio, como leiloeiros, trapicheiros, tradutores comerciais, entre outros. Art. 32. O registro compreende: I – a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; Arquivamento: Se dá para registro de documentos como o Contrato Social e o Estatuto já citados. II – O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; Autenticação: Se dá no registro de documentos que demonstrem que a atividade vem sendo exercida de maneira sadia, apresentando uma contabilidade adequada. III – a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. Prazo Para Registro É a partir do registro que as sociedades e a eireli adquirem personalidade jurídica. Personalidade jurídica é, para parte da doutrina, e referência suficiente para os fins cá propostos, uma espécie de ficção, uma criação do direito para representar uma pessoa de direitos e deveres que se distância de seu titular ou sócios. Note, então, que quando uma sociedade é formada e registra-se adequadamente, cria-se uma pessoa que não se confunde com as pessoas de seus sócios. Isso é relevantemente importante quando tratamos de sociedades limitadas ou eirelis, por exemplo, tendo em vista que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas suas dívidas, e não as pessoas naturais dos sócios. Estudaremos isto com a devida clareza em momento oportuno. Por hora, entendido que é do registro que se dá a personalidade jurídica, sendo que, antes, a sociedade apenas existe mas não conta com personalidade, necessário frisar que a inscrição do empresário antes do início do desenvolvimento da atividade, ou seja, a inscrição dos seus atos constitutivos (documento em que os sócios firmam o acordo de nascimento da empresa) na Junta Comercial ou no RCPJ é obrigatória, nos termos do artigo 967 do código civil. Uma vez assinado o ato constitutivo, o empresário tem 30 dias para registrá-lo, nos termos do artigo 998 do código civil. A sanção que a lei aplica àquele que não levar o ato a registro no prazo de 30 dias é a aplicação de efeito ex nunc. Explico: Quando o ato constitutivo é levado a registro no prazo de 30 dias da assinatura, opera-se efeito ex tunc, ou seja, o registro retroage ao tempo da assinatura. Assim, caso o empresário já tiver praticado algum ato no desenvolvimento da atividade neste período, estará protegido pelas benesses do registro. Já se ele deixou exceder o prazo, o efeito é ex nunc, ou seja, não retroage, fazendo com que o ato praticado antes do registro não se encontre mais sob a égide de suas benesses. Tudo isto amparado pelo artigo 36 da lei 8.934/94. Dos Prepostos e Empregados Para que haja desenvolvimento

Seraphinite AcceleratorOptimized by Seraphinite Accelerator
Turns on site high speed to be attractive for people and search engines.