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Como Anular um Negócio Ruim? Vícios do Negócio Jurídico

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O negócio jurídico é um dos pilares do direito civil, sendo um meio pelo qual as partes manifestam suas vontades para criar, modificar ou extinguir direitos. No entanto, nem todos os negócios jurídicos são perfeitos ou válidos, podendo ser afetados por vícios que comprometem sua eficácia e validade. Este artigo tem como objetivo explorar detalhadamente os vícios do negócio jurídico, suas classificações, efeitos e a teoria das nulidades no contexto do direito brasileiro. Introdução aos Vícios do Negócio Jurídico No âmbito do direito civil, os vícios do negócio jurídico são defeitos que afetam a manifestação de vontade ou a órbita social do negócio, tornando-o passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. Esses vícios podem ser classificados como vícios da vontade ou do consentimento, que incluem o erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, bem como vícios sociais como a fraude contra credores e a simulação​​. Erro e Ignorância O erro é um engano fático, uma falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o artigo 138 do Código Civil de 2002, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial e possa ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado​​. Dolo O dolo é o engano praticado por uma das partes com o intuito de induzir a outra ao erro, levando-a a celebrar o negócio jurídico. O Código Civil prevê a anulação do negócio jurídico em casos de dolo, que pode ser classificado como dolo principal, quando determina a realização do negócio, ou dolo acidental, quando a parte prejudicada teria celebrado o negócio em condições diferentes, caso não houvesse o engano​​. Coação A coação ocorre quando uma das partes é compelida a celebrar um negócio jurídico mediante ameaça ou pressão, gerando temor de um mal iminente e grave. A coação pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). Nos casos de coação, o negócio jurídico é anulável, conforme disposto no artigo 151 do Código Civil​​. Estado de Perigo e Lesão O estado de perigo é uma situação em que uma das partes se obriga a realizar uma prestação manifestamente desproporcional, devido à necessidade urgente de salvar-se ou salvar a pessoa da sua família de grave dano conhecido pela outra parte. Já a lesão ocorre quando uma parte, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional. Ambos os institutos foram introduzidos pelo Código Civil de 2002 e constituem causas de anulabilidade do negócio jurídico​​. Fraude contra Credores e Simulação A fraude contra credores ocorre quando o devedor, ao realizar um negócio jurídico, diminui seu patrimônio de modo a prejudicar seus credores. Esse vício social é condenável pela repercussão social negativa que causa. A simulação, por sua vez, envolve a realização de um negócio jurídico fictício, com a intenção de enganar terceiros. O Código Civil trata a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico​​. Teoria das Nulidades do Negócio Jurídico A teoria das nulidades do negócio jurídico é um dos temas centrais do direito civil, pois trata dos negócios que não produzem os efeitos desejados pelas partes envolvidas. A invalidade do negócio jurídico pode ser classificada em inexistência, nulidade absoluta e nulidade relativa (anulabilidade)​​. Inexistência do Negócio Jurídico O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preenche os requisitos mínimos de existência, tais como partes, vontade, objeto e forma. Nesses casos, não é necessária a declaração judicial de invalidade, já que o ato jamais chegou a existir​​. Nulidade Absoluta A nulidade absoluta envolve negócios jurídicos que contrariam preceitos de ordem pública, como aqueles realizados por absolutamente incapazes, com objeto ilícito ou impossível, ou que desrespeitam solenidades essenciais. Esses negócios são nulos de pleno direito, e sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes, sendo imprescritível​​. Nulidade Relativa ou Anulabilidade A nulidade relativa, ou anulabilidade, envolve negócios jurídicos que apresentam vícios de menor gravidade, como os celebrados por relativamente incapazes sem a devida assistência, ou afetados por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Diferente da nulidade absoluta, a anulabilidade deve ser pleiteada pela parte interessada dentro de prazos específicos, sendo, portanto, sujeita à decadência​​. Efeitos dos Vícios do Negócio Jurídico Os efeitos dos vícios do negócio jurídico variam conforme a natureza do vício e a classificação da invalidade. Nos casos de inexistência ou nulidade absoluta, o negócio jurídico é considerado inválido desde a sua celebração, não produzindo efeitos jurídicos. Já nos casos de anulabilidade, o negócio jurídico produz efeitos até que seja anulado por decisão judicial. Ação Anulatória e Ação Declaratória de Nulidade A ação anulatória é o meio processual utilizado para pleitear a anulação de um negócio jurídico anulável, devendo ser proposta dentro dos prazos decadenciais previstos no Código Civil. A ação declaratória de nulidade, por sua vez, visa ao reconhecimento judicial da nulidade absoluta de um negócio jurídico, sendo imprescritível e podendo ser proposta a qualquer tempo​​. Conservação do Negócio Jurídico O Código Civil brasileiro adota o princípio da conservação do negócio jurídico, buscando preservar a parte válida do negócio sempre que possível. Nos casos de nulidade parcial, a parte viciada é excluída, mantendo-se o restante do negócio se for separável e se a essência do negócio puder ser conservada. Esse princípio está consagrado no artigo 184 do Código Civil​​. Considerações Finais Os vícios do negócio jurídico são elementos essenciais na análise da validade dos negócios jurídicos no direito civil brasileiro. A compreensão dos diferentes tipos de vícios, suas classificações e os efeitos legais decorrentes é fundamental para a prática jurídica, garantindo a proteção dos interesses das partes e a segurança jurídica nas relações contratuais. A teoria das nulidades, ao abordar de maneira sistemática os diversos aspectos da invalidade dos negócios jurídicos, proporciona uma base sólida para a resolução de conflitos e a aplicação

Reconhecimento de Maternidade Após a Morte do Filho Maior é Possível?

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É possível o reconhecimento da relação socioafetiva de filiação após falecimento de pessoa maior? A questão foi enfrentada e julgada pela terceira turma no dia 10 de abril de 2018. A decisão faz parte do informativo de jurisprudência do STJ de nº 623 de 04 de maio de 2018.  Pois bem, pode, alguém vir a demandar o reconhecimento da maternidade em nome de um falecido? A terceira turma, por unanimidade, decidiu que não, pois “É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem”. Nos traz o REsp 1.688.470-RJ de relatoria da ministra Nancy Andrighi: “Em princípio, basta que haja o reconhecimento voluntário e desprovido de vícios acerca da relação construída pelo afeto, amor e companheirismo entre as pessoas envolvidas para que exista, por consequência, o reconhecimento da relação familiar fundada na socioafetividade. Nesse contexto, se é verdade que, para a doutrina, o ato de reconhecimento é, em regra, unilateral, não é menos verdade que a doutrina igualmente aponta que o art. 1.614 do CC/2002 excepciona essa regra geral, exigindo o consentimento na hipótese em que se pretenda reconhecer o filho maior. Assim, não se pode reconhecer a existência de maternidade socioafetiva post mortem sem o consentimento do filho maior, o que é impossível, uma vez que este é falecido, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar sua história. Sob qualquer fundamento ou pretexto, seria demasiadamente invasivo determinar a retificação do registro civil de alguém, após a sua própria morte, para substituir o nome de sua mãe biológica pela mãe socioafetiva ou, ainda, para colocá-la em posição de igualdade com a sua genitora.”              Assim, fica clara a posição de que não seria possível o reconhecimento, sob pena de ferir o direito de personalidade do filho falecido. Segue a ementa: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE FILHO MAIOR POST MORTEM. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXISTENTES. VIABILIDADE DA PRETENSÃO EM TESE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE FILIAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO FILHO MAIOR E DE SUA GENITORA BIOLÓGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONSENTIMENTO PREVISTO NO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO À MEMÓRIA E À IMAGEM PÓSTUMAS. 1- Ação distribuída em 11/01/2016. Recurso especial interposto em 09/02/2017 e atribuído à Relatora em 25/08/2017. 2- O propósito recursal é definir se é possível reconhecer a existência de maternidade socioafetiva entre a parte e filho maior, com genitora biológica conhecida, após a morte de ambos, especialmente para o fim de que a parte possa receber a pensão decorrente da morte do pretenso filho. 3- A pretensão de reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem de filho maior é, em tese, admissível, motivo pelo qual é inadequado extinguir o feito em que se pretenda discutir a interpretação e o alcance da regra contida no art. 1.614 do CC/2002 por ausência de interesse recursal ou impossibilidade jurídica do pedido. 4- A imprescindibilidade do consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação post mortem decorre da impossibilidade de se alterar, unilateralmente, a verdade biológica ou afetiva de alguém sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar a história do filho e também de sua genitora biológica. 6- Recurso especial conhecido e desprovido, por fundamentação distinta, a fim de julgar improcedente o pedido com resolução de mérito”. (STJ – REsp: 1688470 RJ 2017/0200396-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) *Todos os casos jurídicos devem ser analisados um a um, através de advogado especialista. O artigo acima traz apenas noções gerais de direito, sendo necessário, sempre, estudar se os direitos comentados se adequam ao seu caso concreto.

Posso Gravar Ligações e Conversas Como Prova?

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Este artigo aborda a complexidade e as nuances legais envolvendo a gravação de conversas e ligações, esclarecendo um tema frequentemente mal-entendido. Primeiramente, desmistifica a crença popular de que todas as gravações sem aviso prévio são ilegais, destacando a diferença entre interceptação por terceiros e gravação realizada por um dos interlocutores da conversa.

O texto explica que, sob determinadas condições, a gravação de conversas por um dos participantes é legal e pode ser utilizada como prova em ações judiciais. Esta permissão baseia-se no entendimento de que a presença e participação na conversa implicam um consentimento implícito, diferenciando-se claramente da interceptação ilegal realizada por terceiros sem envolvimento ou conhecimento dos interlocutores.

Além disso, o artigo introduz o conceito de abuso de direito, alertando que, mesmo quando as gravações são legalmente obtidas, seu uso indevido, com a intenção de prejudicar outras pessoas, pode resultar em consequências legais, incluindo danos morais e materiais. Este aspecto sublinha a importância de utilizar o direito de gravar conversas de forma responsável e ética, respeitando os direitos e a privacidade alheios.

Finalmente, o texto oferece uma tabela de consulta rápida, que compara a legalidade das gravações em diferentes situações, visando esclarecer o leitor sobre quando e como as gravações de conversas são permitidas ou proibidas pela lei.